Mantida decisão que suspendeu obra em área de proteção ambiental de Alter do Chão

Continua suspensa a obra realizada de forma irregular em uma Área de Preservação Permanente (APP) no distrito de Alter do Chão. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, que confirmou uma liminar anteriormente concedida pela Justiça Federal em Santarém, em resposta a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na ação, o MPF apontou diversas irregularidades na obra a começar pelo fato de estar localizada em uma APP. Além disso, por estar sobre um terreno de Merakaiçara considerado sagrado ao povo indígena Borari, a obra se torna uma ameaça ao patrimônio cultural dessa comunidade tradicional.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, no voto que guiou a decisão do tribunal, enfatizou que a é “incontroversa” a caracterização da área como APP independente de qualquer permissão da prefeitura local. Na visão do relator, permitir a continuidade da obra seria autorizar o suposto direito de poluir, o que contraria a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proíbe a aplicação da teoria do fato consumado em questões de cunho ambiental.

Receba notícias direto no WhatsApp seguindo o canal de O Impacto

O desembargador também não aceitou o argumento dos proprietários de que a paralisação causaria um prejuízo financeiro superior ao impacto ambiental. De acordo com o desembargador, a suspensão é necessária para evitar danos irreversíveis, uma vez que, caso confirmada a ilegalidade da obra ao final do processo, os efeitos negativos poderiam ser permanentes.

Responsabilidade do poder público e a Convenção 169 da OIT

A decisão responsabiliza o município de Santarém e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) por omissão e coautoria no crime ambiental, pois os órgãos municipais não só licenciaram a obra em uma área protegida, como também ignoraram a necessidade de consulta prévia, livre e informada à comunidade Borari, a principal interessada, conforme determina a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.

A ação também destaca que a Semma tinha conhecimento prévio da existência da APP, mas ainda assim decidiu ignorar o fato e emitir as licenças ambientais, mesmo após recomendação formal do ministério público aconselhando que as revogasse.

Para a 11ª Turma do TRF1, não houve nenhuma mudança nos fatos ou na legislação desde a concessão da liminar que justificassem uma decisão diferente, e que os argumentos trazidos pelo MPF no parecer reforçam a necessidade urgente de manter a suspensão da obra. A corte destacou ainda que a edificação, além de não respeitar a legislação ambiental, fere o patrimônio espiritual de um povo originário, o que amplia a gravidade da situação.

O tribunal reiterou que não há espaço legal para flexibilizações quando se trata de construção em APPs, mesmo em zonas urbanas consolidadas, e descartou a alegação dos proprietários de que a obra teria baixo impacto ambiental — argumento contradito, inclusive, pela própria classificação da licença, que reconhece o empreendimento como de alto risco por estar em área sensível.

 

Por Rodrigo Neves com informações do Ministério Público Federal

 

O Impacto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *