A INCITAÇÃO AO CRIME CONTRA O PEDÁGIO DA BR-163: LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

Por Thiago de Abreu Brum – Advogado OAB/PA Nº 35890

Recentemente, veio a público um áudio atribuído ao ex-prefeito de Itaituba (PA), no qual ele supostamente incita a população a agir contra a estrutura do pedágio instalado na BR-163. A repercussão do caso levantou importante debate jurídico sobre os limites da liberdade de expressão e a possibilidade de responsabilização penal de autoridades ou lideranças que, no exercício da fala pública, incentivem a prática de ilícitos.

Este artigo tem por objetivo analisar juridicamente os fatos sob a ótica do Código Penal Brasileiro e da Constituição Federal, refletindo sobre a linha tênue entre discurso político e incitação criminosa.

1. A liberdade de expressão e seus limites constitucionais:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, essa liberdade não é absoluta e encontra-se nos limites dos direitos de terceiros e na preservação da ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, que não há proteção constitucional para discursos que incitem a prática de crimes, atos violentos ou ataques às instituições democráticas.

2. A tipificação penal da incitação e da apologia ao crime:

Conforme o conteúdo divulgado pela imprensa, se confirmada à veracidade do áudio e de seu teor incitador, é possível a configuração de ilícitos penais.

  1. a) Incitação ao crime – Art. 286 do Código Penal: “Incitar, publicamente, a prática de crime.” Pena: detenção de 03 (três) a 06 (seis) meses, ou multa.

Para a configuração desse crime, basta que haja estímulo público e direto à prática de infrações penais. Não se exige que o crime venha a ser consumado — basta a incitação.

  1. b) Apologia de crime – Art. 287 do Código Penal: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.” Pena: detenção de 03 (três) a 06 (seis) meses, ou multa.

Neste caso, o tipo penal protege a sociedade contra a glorificação ou legitimação de condutas criminosas.

3. Os atos contra o patrimônio público e a ordem social:

A destruição ou sabotagem de estruturas de pedágio pode configurar o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal:

“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único – Se o crime é cometido:

“III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público; Pena: reclusão, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa.”

Embora operado por empresa privada, o pedágio é parte de uma concessão pública, o que atrai a aplicação dessa forma qualificada do crime.

4. O papel do agente público e a responsabilidade agravada:

A eventual conduta de um ex-prefeito ou qualquer autoridade que instigue o cometimento de crimes deve ser vista com maior gravidade, uma vez que tais agentes detêm notoriedade, influência social e obrigação institucional de resguardar a legalidade. O uso desse poder simbólico para fomentar desordem ou ilegalidades agrava, na prática, a responsabilidade do agente e sua reprovação social.

A crítica às políticas públicas, à gestão de rodovias ou à cobrança de pedágios é legítima e faz parte do debate democrático. No entanto, quando essa crítica se transforma em incentivo à prática de crimes, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e passa a ser conduta penalmente relevante.

Se confirmado que o ex-prefeito incitou atos de depredação ou sabotagem contra o pedágio da BR-163, restará caracterizada a prática, ao menos em tese, dos crimes de incitação ao crime (Art. 286, CP) e apologia ao crime (Art. 287, CP), sem prejuízo de eventual responsabilização por dano qualificado e atentado contra a ordem pública.

O caso exige apuração rigorosa pelos órgãos competentes, pois envolve não apenas a possível prática de crime, mas o uso da figura pública para promover o desrespeito à lei, o que atenta contra os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O Impacto

2 comentários em “A INCITAÇÃO AO CRIME CONTRA O PEDÁGIO DA BR-163: LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

  • 16 de julho de 2025 em 15:56
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    No caso em questão: a “incitação” que estão imputando se refere ao que está no áudio: “não pagamento do pedágio”. Tal informação é crime? Pois, segundo o art. 209-A do ctb fala que é infração do ctb em caso de evadir-se sem pagar, e não crime, penalidade de multa. Logo, se não é crime, a “incitação “ do art 286 do cp, ante o princípio da legalidade.

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  • 16 de julho de 2025 em 15:27
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    Excelente artigo! Autoexplicativo e necessário ao impor o limite da liberdade de expressão, quando promove o desrespeito à lei.

    Resposta

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