O Direito Penal que aprendi

Por José Ronaldo Dias Campos

Aprendi, ancorado no princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O rol dos tipos penais é taxativo. Por isso, não se admite, sob qualquer aspecto, interpretação extensiva ou aplicação analógica em prejuízo do acusado: o poder punitivo do Estado só se legitima dentro dos estreitos limites da lei material penal.

Aprendi que ninguém pode ser condenado sem juízo de certeza. No processo penal, a dúvida não autoriza sentença condenatória; ao contrário, impõe a absolvição. Essa é a essência da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.

Aprendi que o juiz que revela parcialidade deve se afastar — ou ser afastado — do processo, sob pena de nulidade absoluta. A imparcialidade não é virtude eventual, mas condição de validade da prestação jurisdicional. Por isso, além das hipóteses de suspeição, a legislação processual penal prevê causas objetivas de impedimento, igualmente destinadas a resguardar a confiança da sociedade na Justiça.

Aprendi, também, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente constituída em lei: é o princípio do juiz natural, consagrado na Constituição como direito fundamental. Ele impede a criação de tribunais de exceção e assegura que a jurisdição não seja moldada ao sabor da conveniência política ou do caso concreto.

Aprendi que a pena, para ser legítima, deve observar o princípio da individualização, respeitando a pessoa do condenado, a gravidade do delito e as circunstâncias específicas do caso. O rigor cego não se confunde com justiça.

Aprendi que o Direito Penal deve atuar como “ultima ratio”, guiado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Não cabe ao legislador — e muito menos ao julgador — transformar o Direito Penal em instrumento de controle exacerbado, quando outros ramos do Direito podem oferecer respostas mais adequadas.

Aprendi que a bagatela não deve ser criminalizada: o princípio da insignificância, reconhecido reiteradamente pela jurisprudência, impede que condutas de mínima ofensividade sejam tratadas como crimes, sob pena de banalizar o sistema penal e desviar a atenção dos verdadeiros conflitos relevantes.

Aprendi que a pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana, observando o princípio da razoabilidade: não se toleram sanções cruéis, degradantes ou que aniquilem a esperança de reinserção social.

Aprendi, ainda, que o magistrado não deve opinar nem comentar causas sob sua jurisdição, porque sua palavra deve ser reservada aos autos, e não à arena pública de opiniões.

E aprendi, sobretudo, a distinguir entre justiçamento e julgamento justo. O justiçamento nasce da turba enfurecida, da vingança; é espetáculo de condenação, em que não há espaço para garantias nem para defesa. O julgamento justo, ao contrário, ergue-se sobre princípios, obedece à lei, respeita a prova, preserva a dignidade e busca a verdade sem se deixar contaminar pela paixão ou pelo clamor popular. Onde impera o justiçamento, reina o arbítrio; onde vigora o julgamento justo, floresce o Estado de Direito.

Enfim, aprendi que o Direito Penal só se sustenta quando fiel aos princípios que estruturam e legitimam o seu sistema normativo. Sempre que a pressa, a conveniência ou a paixão se sobrepõem à legalidade, ao juiz natural, à prova e à imparcialidade, o que se perde não é apenas um processo: é a própria credibilidade da Justiça — e, com ela, a confiança no Estado de Direito.

5 comentários em “O Direito Penal que aprendi

  • 26 de agosto de 2025 em 08:45
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    Tinha que aparecer um comentário fake para plantar discórdia. Leia de novo. Se for preciso releia, até entender. Escrevi sobre Direito, não sobre direita. Ataque a mensagem, não o mensageiro. Quero os dois: Lula e Bolsonaro fora do poder, quiçá da política. Bye!

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  • 25 de agosto de 2025 em 15:05
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    José Ronaldo Bolsonaro Campos, falou isso sobre o processo do Lula?

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  • 24 de agosto de 2025 em 14:20
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    excelente!, porém essas premissas, princípios e valores só tinham validade sob a égide da Constituição de 88. O STF desprezou essas construções jurisdicionais que o povo conquistou com muita luta, criou suas próprias regras, deu interpretação diversas para às jurisprudências, escolheu o caminho do justiçamento nascido da turba enfurecida da vingança, lamentável o desprezo às leis,vá constituição, vamos ter que nos unir para reconquistar todos os direitos que você meu amigo acabou de assinalar em seu artigo, parabéns! um grande abraço.

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  • 24 de agosto de 2025 em 12:46
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    Parabéns meu Nobre Professor!
    Este artigo é uma aula sóbria de Direito Penal e Processual Penal, dos Direitos Fundamentais e princípios constitucionais do processo em nossa Carta Magna de 1988 !
    O que vemos hoje no Brasil é um Justiçamento e um rompimento com jurisprudência solidificadas em décadas e décadas de prestação jurisdicional !
    Relevantes números de processos de repercussão nacional hodiernos, são o rompimento com pedras angulares das garantias fundamentais de natureza substantiva e adjetiva do devido processo legal em quaisquer nações civilizadas!

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  • 24 de agosto de 2025 em 10:23
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    Parabéns meu mestre! Tudo que expôs nesse primoroso artigo, aprendi consigo e outros mestres na nossa FIT, mas que nos deixa perplexos com o que foi feito com nossa constituição e nossas leis! Como operar o direito?

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