O Direito Penal que aprendi
Por José Ronaldo Dias Campos
Aprendi, ancorado no princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O rol dos tipos penais é taxativo. Por isso, não se admite, sob qualquer aspecto, interpretação extensiva ou aplicação analógica em prejuízo do acusado: o poder punitivo do Estado só se legitima dentro dos estreitos limites da lei material penal.
Aprendi que ninguém pode ser condenado sem juízo de certeza. No processo penal, a dúvida não autoriza sentença condenatória; ao contrário, impõe a absolvição. Essa é a essência da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.
Aprendi que o juiz que revela parcialidade deve se afastar — ou ser afastado — do processo, sob pena de nulidade absoluta. A imparcialidade não é virtude eventual, mas condição de validade da prestação jurisdicional. Por isso, além das hipóteses de suspeição, a legislação processual penal prevê causas objetivas de impedimento, igualmente destinadas a resguardar a confiança da sociedade na Justiça.
Aprendi, também, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente constituída em lei: é o princípio do juiz natural, consagrado na Constituição como direito fundamental. Ele impede a criação de tribunais de exceção e assegura que a jurisdição não seja moldada ao sabor da conveniência política ou do caso concreto.
Aprendi que a pena, para ser legítima, deve observar o princípio da individualização, respeitando a pessoa do condenado, a gravidade do delito e as circunstâncias específicas do caso. O rigor cego não se confunde com justiça.
Aprendi que o Direito Penal deve atuar como “ultima ratio”, guiado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Não cabe ao legislador — e muito menos ao julgador — transformar o Direito Penal em instrumento de controle exacerbado, quando outros ramos do Direito podem oferecer respostas mais adequadas.
Aprendi que a bagatela não deve ser criminalizada: o princípio da insignificância, reconhecido reiteradamente pela jurisprudência, impede que condutas de mínima ofensividade sejam tratadas como crimes, sob pena de banalizar o sistema penal e desviar a atenção dos verdadeiros conflitos relevantes.
Aprendi que a pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana, observando o princípio da razoabilidade: não se toleram sanções cruéis, degradantes ou que aniquilem a esperança de reinserção social.
Aprendi, ainda, que o magistrado não deve opinar nem comentar causas sob sua jurisdição, porque sua palavra deve ser reservada aos autos, e não à arena pública de opiniões.
E aprendi, sobretudo, a distinguir entre justiçamento e julgamento justo. O justiçamento nasce da turba enfurecida, da vingança; é espetáculo de condenação, em que não há espaço para garantias nem para defesa. O julgamento justo, ao contrário, ergue-se sobre princípios, obedece à lei, respeita a prova, preserva a dignidade e busca a verdade sem se deixar contaminar pela paixão ou pelo clamor popular. Onde impera o justiçamento, reina o arbítrio; onde vigora o julgamento justo, floresce o Estado de Direito.
Enfim, aprendi que o Direito Penal só se sustenta quando fiel aos princípios que estruturam e legitimam o seu sistema normativo. Sempre que a pressa, a conveniência ou a paixão se sobrepõem à legalidade, ao juiz natural, à prova e à imparcialidade, o que se perde não é apenas um processo: é a própria credibilidade da Justiça — e, com ela, a confiança no Estado de Direito.



Tinha que aparecer um comentário fake para plantar discórdia. Leia de novo. Se for preciso releia, até entender. Escrevi sobre Direito, não sobre direita. Ataque a mensagem, não o mensageiro. Quero os dois: Lula e Bolsonaro fora do poder, quiçá da política. Bye!
José Ronaldo Bolsonaro Campos, falou isso sobre o processo do Lula?
excelente!, porém essas premissas, princípios e valores só tinham validade sob a égide da Constituição de 88. O STF desprezou essas construções jurisdicionais que o povo conquistou com muita luta, criou suas próprias regras, deu interpretação diversas para às jurisprudências, escolheu o caminho do justiçamento nascido da turba enfurecida da vingança, lamentável o desprezo às leis,vá constituição, vamos ter que nos unir para reconquistar todos os direitos que você meu amigo acabou de assinalar em seu artigo, parabéns! um grande abraço.
Parabéns meu Nobre Professor!
Este artigo é uma aula sóbria de Direito Penal e Processual Penal, dos Direitos Fundamentais e princípios constitucionais do processo em nossa Carta Magna de 1988 !
O que vemos hoje no Brasil é um Justiçamento e um rompimento com jurisprudência solidificadas em décadas e décadas de prestação jurisdicional !
Relevantes números de processos de repercussão nacional hodiernos, são o rompimento com pedras angulares das garantias fundamentais de natureza substantiva e adjetiva do devido processo legal em quaisquer nações civilizadas!
Parabéns meu mestre! Tudo que expôs nesse primoroso artigo, aprendi consigo e outros mestres na nossa FIT, mas que nos deixa perplexos com o que foi feito com nossa constituição e nossas leis! Como operar o direito?