Impedimento e suspeição: os vícios que tornam o julgamento de Bolsonaro ilegal

Por Carlos Augusto Mota Lima – Advogado Criminalista

O aparelhamento do Poder Judiciário pelo governo federal é notório e inquestionável. O processo de deterioração começou com a soltura do ex-condenado Luiz Inácio Lula da Silva, numa manobra jamais vista no mundo jurídico: a anulação de seus processos sob o argumento de um suposto erro de competência territorial (CEP).

Na fase em que o processo se encontrava, isso jamais seria possível. Ainda assim, contrariando toda a legislação vigente, o STF anulou sua própria decisão com um único propósito: tornar Lula elegível, um candidato “ficha limpa”.

Não bastasse essa aberração, durante o pleito eleitoral, o TSE e o STF assumiram a função de cabos eleitorais do então candidato Lula, de forma escancarada, num protecionismo jamais visto em qualquer eleição. Esse fato, por si só, contaminou o resultado, tornando-o nulo de pleno direito.

Após a vitória questionável de Lula, iniciou-se uma nova investida das Cortes contra Bolsonaro. A ordem agora era eliminá-lo da próxima corrida eleitoral — e assim foi feito. O TSE ficou marcado pela célebre frase do Ministro Relator Benedito Gonçalves, ao declarar Bolsonaro inelegível por ter realizado uma reunião com embaixadores: “missão dada, missão cumprida”.

Lula, ao assumir o cargo de presidente, veio com sede de vingança, disposto a retaliar a qualquer custo aqueles que o colocaram na cadeia. Basta lembrar a cassação sumária do ex-procurador da República e deputado federal Deltan Dallagnol, por um suposto crime que ele poderia vir a praticar. Algo inimaginável, sem precedentes na história jurídica brasileira.

Mas o auge veio com o 8 de janeiro: um escárnio, algo jamais visto em um Estado Democrático de Direito, onde a Constituição Federal foi vilipendiada. Era necessário criar uma narrativa. O próprio Lula declarou que Bolsonaro jamais voltaria ao poder — e isso dependeria da narrativa construída. Assim nasceu o “8 de janeiro”, considerado por muitos a grande FARSA. Pessoas inocentes foram presas e condenadas sem julgamentos justos, sem observância do Devido Processo Legal, um dos mais importantes preceitos constitucionais. A isso se somou o aparelhamento do STF para julgar crimes inexistentes. Direitos e garantias foram esquecidos, e os julgamentos continuam até hoje.

Nessa saga vingativa do governo federal, o STF é protagonista. Apesar das denúncias de violações de direitos humanos, o tribunal segue ávido por condenar uma única pessoa: Jair Messias Bolsonaro. A situação saiu tanto do controle que o ministro relator, atendendo a pedido de terceiros (como o deputado Lindbergh), que sequer era parte no processo, determinou que a polícia penal vigiasse 24 horas a casa de Bolsonaro.

Ora, se o réu sequer foi condenado, como já se fala em vigilância permanente em sua residência? Isso significa que o julgamento é apenas pró-forma: já existe uma sentença condenatória contra o ex-presidente.

Esse pedido atípico e esdrúxulo no direito processual penal foi acolhido pelo ministro relator, notório inimigo de Bolsonaro. Não satisfeito, o delegado da Polícia Federal ainda pediu que policiais federais fossem colocados dentro da casa do ex-presidente. Vejam o nível de abuso: nem criminosos de alta periculosidade sofrem tamanha vigilância e humilhação. Trata-se de uma excrescência jurídica jamais vista na República, praticada sob os olhares cúmplices do Senado e da Câmara dos Deputados.

Entre tantos abusos, prisões arbitrárias e violações de direitos humanos, a narrativa segue sendo sustentada para legitimar um processo nulo de origem.

E por que esse processo é nulo?

Porque o Processo Penal brasileiro é regido pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural. A Constituição e o Código de Processo Penal são claros ao prever impedimentos e suspeições.

Impedimentos (art. 252 do CPP):

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo penal quando:

  1. Já tiver atuado em instância anterior no mesmo processo;
  1. Tiver sido perito, testemunha, advogado, autoridade policial ou membro do MP no feito; com destaque para o Ministro Zanin;
  1. Estiver direta ou indiretamente interessado no julgamento da causa.

Impedimento é objetivo: não depende de interpretação subjetiva.

Suspeição (art. 254 do CPP):

O juiz será suspeito, entre outros casos, se:

For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

Ele, cônjuge ou parente até 3º grau tiver interesse no processo;

For credor ou devedor de qualquer das partes;

Receber presentes, aconselhar, ou ajudar financeiramente qualquer das partes;

Se houver inimizade ou favoritismo pessoal.

Suspeição é mais subjetiva, ligada à imparcialidade interna do julgador.

Previsão Constitucional:

Art. 5º, XXXVII: veda juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º, LIII: ninguém será processado senão pela autoridade competente;

Art. 95, parágrafo único, I: juízes não podem exercer atividade político-partidária.

Isso se aplica claramente ao ministro Alexandre de Moraes, que se declarou vítima de uma suposta trama atribuída a Bolsonaro. Ora, como pode ser relator de um processo em que se considera vítima?

Todos os atos praticados por juiz impedido ou suspeito são nulos de pleno direito. Logo, juridicamente, qualquer condenação futura contra Bolsonaro carece de validade.

Por isso, o decreto condenatório que se desenha não pode ser acatado. Ainda que o STF tente impor uma sentença, as consequências poderão ser imprevisíveis. O povo não aceitará uma prisão arbitrária e, cedo ou tarde, a conta chegará.

Nota sobre o Autor:

É Advogado regularmente inscrito na OAB/PA sob o nº 4725, Ex-Professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia – UNAMA e da Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, com sede em Santarém. Pós-Graduação em Ciências Penais com Extensão ao Magistério Superior, Pós-Graduação em Direito Constitucional, Pós-Graduação Lato Sensu (MBA) pela Faculdade Cândido Mendes – RJ em Segurança Pública, Pós-Graduação Lato Sensu pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS – em Segurança Pública, ex-Delegado de Polícia Civil tendo assumido o cargo de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, com sede em Santarém, ex-Defensor Público do Estado.

2 comentários em “Impedimento e suspeição: os vícios que tornam o julgamento de Bolsonaro ilegal

  • 29 de agosto de 2025 em 19:40
    Permalink

    Sem ANISTIA para golpista e traidor da pátria. Se for chorar manda o vídeo.

    Resposta
  • 29 de agosto de 2025 em 15:50
    Permalink

    Um belo escrito. Profundo de quem conhece bem as leis!
    STF, infelizmente está no comando de nosso país e em uma perseguição política que nao tem fim.
    Abs
    Jorge Serique

    Resposta

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