Quando a política e a corrupção expulsam a Justiça: anistia ou nulidade do processo penal aos réus do 8 de Janeiro?

Autor: Carlos Augusto Mota Lima – Advogado Criminalista*

O dia 08 de janeiro de 2022 ficará gravado nos anais de nossa história como “A Grande Farsa” ou Processo Penal em regime de “Exceção”, mas certamente será lembrado como o dia em que a política e a corrupção penetraram no recinto dos tribunais (STF e TSE), expulsando a Justiça pela porta dos fundos. Essa frase é de François-Pierre-Guillaume Guizot, político liberal francês do século XIX, e ganhou evidência no contexto brasileiro, especialmente após a Ação Penal 470 (o “Mensalão”), sendo frequentemente utilizada para criticar a politização da Justiça.

Hoje, com a usurpação do Poder Judiciário sobre os demais Poderes, especialmente o Legislativo, cujas decisões estão sob rigoroso controle dos ministros do STF, o Brasil vive um Estado de Exceção. A situação é inusitada: o “superministro” Alexandre de Moraes tornou sem efeito a vontade popular oriunda dos parlamentares, legítimos representantes do povo brasileiro, ao declarar seu menosprezo às leis vigentes. Nada foge ao controle da “Constituição Alexandrina”, em vigor no Brasil desde o início de 2018, quando Bolsonaro assumiu a Presidência da República.

Ao revogar a Constituição Federal de 1988, o STF passou a utilizá-la subsidiariamente, interpretando-a de acordo com os interesses políticos do grupo ao qual se filiou. Assim, a Justiça tomou rumo ignorado. O STF perdeu por completo o senso de responsabilidade. Não importa se o que faz é ilegal, imoral ou contrário às leis e à Constituição.

Revogando tacitamente a Carta Magna, o tribunal criado para protegê-la, fez do Brasil um Estado de Direito, cuja democracia é apenas um mantra.

Sob a égide da Constituição “Alexandrina” a democracia foi relativizada. O princípio do juiz natural foi ignorado, ressuscitaram o juiz inquisidor, o Ministério Público foi esvaziado, os requisitos da denúncia corrompidos, as condutas ilícitas deixaram de ser individualizadas na dosimetria da pena, os réus passaram a ser julgados segundo a Teoria do Direito Penal de Autor e não dos fatos, a censura foi permitida e a Democracia está em xeque-mate.

Essa teoria defende que a pena não deva recair sobre o fato cometido, mas sim sobre as características pessoais do agente, sua personalidade, caráter ou periculosidade. Ou seja, o indivíduo é punido não pelo crime praticado, mas por “quem ele é” ou “o que representa” para a sociedade. Nesse caso específico: “ser de direita”, apoiador do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, são os requisitos exigidos.

Dessa forma, pessoas inocentes foram punidas severamente e continuam sob o jugo do ditador. Não importam os fatos, não adianta a defesa bradar a nulidade do processo, a falta de provas, as violações de direitos humanos ou da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. Nada importa. As leis e a Constituição foram revogadas. “É preciso impedir que 213 milhões de pequenos tiranos soberanos dominem os espaços digitais no Brasil.” Palavras proferidas pela ministra Cármen Lúcia: uma declaração de guerra contra o povo. O que esperar de um tribunal cujos integrantes se declaram inimigos do povo e dos réus? É preciso punir, tudo isso para salvar a pseudo “democracia”. Quanta ironia, quanta insensatez.

A falsa narrativa do 08 de janeiro tem um propósito ajustado entre os ministros do STF: prender a qualquer custo Jair Bolsonaro. Não importam os meios, mas sim o fim. É preciso eliminá-lo definitivamente da corrida política. Ele representa o maior empecilho para a continuação do Estado corrupto que sangra diuturnamente os cofres públicos e alimenta as organizações criminosas instaladas no Estado brasileiro.

Esse projeto de destruição está em curso. Foi preciso sacrificar a vida de inocentes, destruir famílias, matar pessoas na cadeia e separar filhos de seus pais na mais tenra idade para dar aparência de legitimidade, embora todos saibam que tudo não passa de uma farsa.

Essa prática no direito penal brasileiro tem nome: é denominada dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias), em concurso formal impróprio, com múltiplos homicídios. Para compreender, citamos como exemplo uma pessoa que deseja matar o piloto de um avião comercial e, para isso, derruba a aeronave com centenas de pessoas a bordo.

No caso do 08 de janeiro, o STF agiu obedecendo a essa premissa. O alvo é o ex-presidente Bolsonaro, mas, para que pudessem atribuir-lhe responsabilidade penal, foi necessária a prisão e a morte de inocentes.

O Congresso tenta, de alguma forma, aprovar a Lei de Anistia ampla, geral e irrestrita para todos os envolvidos no falso golpe de 08 de janeiro. Em contrapartida, o STF ameaça o Congresso com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Pergunta-se: isso é possível? Por óbvio, não. O STF não pode declarar sua inconstitucionalidade. A Lei da Anistia é de 1979. É preciso destacar o momento histórico: a Lei foi aprovada antes da Constituição de 1988, portanto, não poderia ser julgada inconstitucional em relação a uma Constituição que ainda não existia. Ademais, o controle de constitucionalidade só pode declarar uma lei inconstitucional em relação à Constituição vigente no momento da análise, ou seja, o STF pode até discutir se a Lei da Anistia é ou não compatível com a CF/88, mas não declarar sua inconstitucionalidade.

Quanto à nulidade do Processo Penal: considerando os vícios processuais que o anulam ab initio, não restam dúvidas que o caminho mais curto para resolver o drama de tantas famílias, pacificar o país e retomar à democracia, à liberdade, à credibilidade da Justiça, à pacificação social, a segurança nacional e jurídica, o caminho é a Declaração de Nulidade Absoluta do Processo Penal do 08 de janeiro e a indenização de todas as famílias prejudicadas pelos abusos do STF.

O Processo Penal do 08 de janeiro é natimorto, não tem valor jurídico, por vícios insanáveis, e deve ser anulado. Não é possível sustentar sua continuidade diante das graves denúncias do ex-assessor de Moraes. Ademais, o processo é nulo por violações das leis e da Constituição. Citaremos apenas uma situação que, sozinha, já o torna nulo de pleno direito: o Ministro Relator é incompetente para julgá-lo por força da Constituição.

Do Impedimento (art. 252, III, CPP).

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio for parte ou diretamente interessado – Impedimento (art. 252, III, CPP).

Se o magistrado é vítima (ofendido) em um processo criminal, há interesse direto na causa. Logo, está impedido de atuar, seja como relator, revisor ou julgador. A (Constituição Federal (art. 5º, LIII e LIV) garante que ninguém será processado senão pela autoridade competente e com respeito ao devido processo legal. Um juiz-vítima não tem condições objetivas de imparcialidade.

Portanto, só isso já é suficiente para anular todo o processo, pois, se o juiz relator é vítima, está impedido (não pode relatar, julgar nem despachar no processo). Assim, qualquer ato praticado por ele é nulo de pleno direito. O caso deve ser redistribuído a outro magistrado competente.

Sem embargos, as causas acima citadas tornam o processo nulo de pleno direito. Portanto, o caminho mais curto para que a Justiça retome seu lugar no pódio da Suprema Corte é a Declaração de Nulidade Absoluta do Processo Penal do 08 de janeiro.

A Justiça é o princípio que busca garantir a cada pessoa o que lhe é devido, equilibrando direitos e deveres de forma imparcial. Ela se manifesta como a base da convivência social, assegurando igualdade, dignidade e respeito entre todos.

Por oportuno, não podemos anistiar pessoas que não praticaram qualquer ilícito penal. Ao revés, todas são vítimas dos abusos praticados sistematicamente pelo STF sob o comando de Alexandre de Moraes. Assim, anistiá-los seria premiar um Tribunal parcial, incompetente para julgar, ainda que os fatos fossem verdadeiros. A eventual aprovação da Lei de Anistia representaria a isenção de culpabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o caminho justo é a Declaração de Nulidade Absoluta do Processo Penal do 08 de janeiro, por atipicidade da conduta dos acusados e vícios processuais insanáveis. Precisamos, definitivamente, acabar com essa farsa, especialmente quando a Corte que condena inocentes é a mesma que se mostrou benevolente com criminosos da Lava Jato.

Sobre o Autor

Advogado regularmente inscrito na OAB/PA sob o nº 4725, ex-professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia – UNAMA e da Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, com sede em Santarém. Possui Pós-Graduação em Ciências Penais com Extensão ao Magistério Superior, Pós-Graduação em Direito Constitucional, Pós-Graduação Lato Sensu (MBA) pela Faculdade Cândido Mendes – RJ em Segurança Pública e Pós-Graduação Lato Sensu pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS em Segurança Pública. É ex-Delegado de Polícia Civil, tendo assumido o cargo de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, além de ex-Defensor Público do Estado.

O Impacto

2 comentários em “Quando a política e a corrupção expulsam a Justiça: anistia ou nulidade do processo penal aos réus do 8 de Janeiro?

  • 8 de setembro de 2025 em 13:17
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    Belo artigo . Parabéns ao autor .

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  • 7 de setembro de 2025 em 08:32
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    Anistia é meu ovo.

    Resposta

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