RESIDENCIAL MOAÇARA I E II: DECISÃO JUDICAL SUSPENDE ENTREGA DE APARTAMENTOS

Na segunda-feira (20) a Justiça Federal ao comando do Dr. Felipe Gontijo Lopes, titular da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém, acatou o pedido de tutela de urgência realizada pela Associação de Moradores do Bairro Aeroporto Velho (AMBAVE) para a suspensão da entrega dos apartamentos do Programa Minha Casa Minha Vida.

Conforme informações os contemplados receberiam as casas do Residencial Moaçara no final de outubro de 2025. Na decisão o magistrado ressaltou que a Prefeitura Municipal de Santarém e a Caixa Econômica terão que dar início ao efetivo cumprimento da sentença no prazo de 30 dias para realizar o chamamento dos demais associados da AMBAVE, cujos nomes precisam constar nas listas protocoladas.

“Em resumo, a AMBAVE está apontando uma grande exclusão injustificada de seus membros e, como um passo imediato, utiliza um cálculo conservador, pedindo a reinclusão de apenas 27 nomes, de modo que sua demanda por preferência não esgota todas as vagas do programa, sendo, portanto, uma solução equilibrada e justa” argumentou o juiz.

Assim o magistrado determinou:

  1. Que o MUNICÍPIO DE SANTARÉM e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSPENDAM IMEDIATAMENTE, a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal desta decisão, qualquer ato de seleção, cadastro, habilitação, convocação e, sobretudo, a entrega de chaves e posse das unidades habitacionais do Residencial Moaçara I e II destinadas à população em geral (ampla concorrência).
  2. Fica RESSALVADA E MANTIDA a continuidade do processo de entrega das 125 unidades habitacionais já destinadas aos associados da AMBAVE que foram selecionados, devendo este procedimento prosseguir sem embaraços.
  3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santarém e a Caixa Econômica Federal deem início ao efetivo cumprimento da sentença, devendo, para tanto, realizar o chamamento dos demais associados da AMBAVE, cujos nomes constam das listas já protocoladas, para análise e classificação, observando estritamente os critérios firmados no contrato de doação e validados pelo acórdão (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos e não possuir outro imóvel), sendo vedada a exigência de qualquer outro requisito criado unilateralmente pelo município.
  4. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações contidas nos itens 1 e 3 desta decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da associação exequente, nos termos dos art. 536, §1º, e art. 537 do CPC.

 

 

Por Wandra Trindade

O Impacto – colaborou Baía

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