CONSTITUIÇÃO: CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO SÃO SUGESTÕES

 Por Manoel Chaves Lima – Advogado tributarista e trabalhista, inscrito na OAB/PA nº 7677, com mais de 26 anos na advocacia cível

Em 1988, o Brasil decidiu, com coragem e maturidade histórica, fundar um novo pacto político. Após décadas de autoritarismo, a Constituição Cidadã nasceu para ser o marco inquebrantável dos direitos e garantias fundamentais, o alicerce do Estado Democrático de Direito e o limite intransponível ao exercício do poder. Foi esse pacto — livremente firmado pela sociedade brasileira — que deu legitimidade às instituições republicanas e as subordinou ao império da lei.

Passadas mais de três décadas, entretanto, esse pacto se vê ameaçado não por inimigos externos ou por rupturas explícitas, mas por um fenômeno mais insidioso e perigoso: a erosão silenciosa do texto constitucional pela via da interpretação seletiva e ideologizada.

Aquilo que deveria ser norma suprema tem sido tratado, em muitos casos, como simples “orientação”, passível de flexibilização conforme a conveniência do momento político ou a agenda de poder dominante.

E isso não é apenas uma distorção jurídica — é uma ameaça existencial à República.

A Constituição não é um cardápio

O núcleo fundamental da Constituição — aquilo que o constituinte chamou de cláusulas pétreas — não está ali por capricho. Foram normas erigidas ao mais alto patamar jurídico justamente para impedir que maiorias ocasionais ou governos transitórios pudessem violar direitos fundamentais, abolir liberdades ou desfigurar o Estado de Direito.

Entre elas estão princípios como a separação dos poderes, o voto direto e secreto, a forma federativa do Estado, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, o devido processo legal e os direitos e garantias individuais. Nenhum poder — nem Executivo, nem Legislativo, nem Judiciário — pode, sob pretexto algum, suprimir ou relativizar esses fundamentos. Eles não estão sujeitos à vontade das maiorias nem ao humor das minorias.

São limites permanentes ao poder

No entanto, o que temos assistido com inquietação crescente é a transformação desses limites em meras sugestões. Decisões judiciais têm reinterpretado princípios constitucionais de maneira criativa, quando não arbitrária, para adequá-los a narrativas políticas ou a expectativas sociais momentâneas. Ora se amplia indevidamente a competência de um poder em detrimento de outro, ora se restringe o alcance de direitos fundamentais em nome de “valores superiores” que jamais foram previstos pela Constituição.

A seletividade constitucional e o risco da erosão democrática

A seletividade constitucional — isto é, o uso da Constituição apenas quando ela serve a determinados propósitos — é o primeiro passo para a erosão institucional. Hoje, princípios são invocados para proteger uns e ignorados para silenciar outros. Direitos fundamentais são relativizados quando inconvenientes e exaltados quando convenientes. O devido processo legal é respeitado com rigor para uns e flexibilizado para outros.

Quando isso acontece, a Constituição deixa de ser norma suprema e se torna instrumento de poder.

E quando o STF — que deveria ser o guardião intransigente da Constituição — participa dessa seletividade, o risco se torna ainda mais grave. O tribunal que deveria dizer “não” aos excessos dos demais poderes passa a ser cúmplice desses excessos ou, pior, protagonista deles. E nesse cenário, a democracia, embora formalmente viva, começa a definhar.

A Constituição como limite ao poder, não como ferramenta do poder

Não há democracia sem limites. O poder, por sua própria natureza, tende a expandir-se — e cabe à Constituição contê-lo. Mas se a Constituição é moldada conforme a vontade dos que exercem o poder, deixa de ser limite e passa a ser ferramenta. A República se converte, então, em um regime de arbítrio travestido de legalidade, em que tudo se justifica com citações parciais da Carta Magna.

A fidelidade ao texto constitucional não é questão de opinião — é dever.

O intérprete constitucional, seja ele juiz, ministro, parlamentar ou chefe do Executivo, não tem autorização para substituir a vontade do constituinte originário por suas convicções pessoais. O dever do intérprete não é reinventar a Constituição, mas aplicá-la. Não é reinterpretar princípios conforme o vento político, mas protegê-los mesmo quando isso desagrada o poder de turno.

Um chamado ao resgate institucional

O Brasil precisa reencontrar o caminho do constitucionalismo. E isso começa com um gesto simples, mas revolucionário: respeitar a Constituição como ela é, e não como gostaríamos que fosse.

É papel do Parlamento reagir à hipertrofia judicial. É dever da sociedade civil vigiar e denunciar interpretações abusivas. É obrigação das instituições defenderem a integridade do texto constitucional como condição indispensável à própria democracia.

Não há democracia verdadeira sem separação de poderes. Não há liberdade real sem devido processo legal. Não há Estado de Direito se a Constituição for tratada como papel maleável, sujeito às vontades do momento. O Brasil precisa lembrar que as cláusulas pétreas não são sugestões — são barreiras contra a tirania.

A Constituição de 1988 é o pacto que nos une como nação. Se esse pacto for rompido — por interpretações seletivas, manipulações políticas ou desrespeito às suas cláusulas imutáveis — nada restará além da forma vazia de uma democracia que deixou de existir na prática.

Defender a Constituição não é ato de resistência: é ato de sobrevivência republicana.

O Impacto

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