ULTIMATO RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Por José Olivar de Azevedo, advogado
Eis o que trazem alguns acórdãos do TJ/PA, como abaixo transcrevo na parte final dos mesmos, especialmente nos processos em que atuei:
“Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos art. 81; 1.021, § 4º e 1.026; § §2º e 3º, do Código de Processo Civil”
Confesso que já vi uns três acórdãos com este ultimato, que para mim e para outros jurisdicionados, creio eu, se transformam numa algemação do direito de recorrer, e ser crucificado por sua irresignação, ainda que interpondo recursos diversos, desde que respaldado nos fatos e na lei.
Extrai-se do texto escrito pelos relatores, mais acentuadamente em Embargos de Declaração, que ali estão insculpidas três graves ameaças jurídicas, postas exatamente para desestimular e até amedrontar a interposição de outro recurso, na medida em que os dispositivos lançados como espadas cortantes do sagrado direito de recorrer – conforme a visão dos maiores processualistas –, se traduz numa intuitiva inconformação humana, pelo que naturalmente, se busca uma segunda ou terceira opinião.
Com efeito, a doutrina de Nelson Nery Júnior, em sua obra PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – TEORIA GERAL DOS RECURSOS, diz textualmente: “(…) de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável (…)”. Diz mais: “Além dessas circunstâncias há o fato de que o juiz único poderia se tornar despótico, sabedor de que sobre as decisões não haveria controle algum, conforme sábia advertência de Montesquieu (in ob. cit pág. 39 – 5º ed. RT).
Na mesma linha, na obra APELAÇÃO CÍVEL: Teoria Geral e Admissibilidade, Flávio Cheim Jorge, escreve dissertando sobre as duas necessidades de impugnação das decisões judiciais, e diz: “A primeira dela advém da possibilidade de erro em sua prolação. A outra razão justifica também pela necessidade de existência de meios para se impugnar as decisões decorre da própria personalidade humana de não se conformar com o julgamento individual (in ob. cit pág. 44, 2ª edição, RT).
Confrontando-se os termos desses acórdãos, especificamente a advertência de cada relator, entendo que os “deveres de boa-fé” aludidos no texto acima devem ser aplicáveis às partes, assim como também ao Ministério Público e ao juiz.
Quando diz que se uma das partes recorrer pode enquadrar-se na ameaça ali expressada, como no caso do art. 1.021, CPC – Agravo Interno com imposição de multa –, sabendo-se que este é o recurso que pode vir a ser interposto depois dos Embargos de Declaração, ergue-se uma barreira que se constitui numa espécie de muro de Berlim – perdoem a comparação – pois, protocolando o Agravo Interno, poder-se-ia tanto no caso objeto desta apreciação, quanto em outros casos, incorrer em multa de até 5% do valor da causa.
Por outro lado, o mesmo texto da advertência, referencia o art. 1.026, §§ 2º e 3º, multa de até 10%, se houver recurso contra a decisão monocrática proferida pelo relator do processo aludido. Ora, existem casos que o relator julga monocraticamente, o Agravo, a Apelação, os Embargos de Declaração, fazendo juízo individual nos recursos. Quando chega nos Embargos, este mesmo relator já adverte.
Diga-se de passagem, nunca vi estas advertências insculpidas nos acórdãos julgados pelas Turmas de Direito Privado, ou pelo Pleno do Tribunal de Justiça. Mas neste caso, e em uns outros, de outras relatorias monocráticas, a advertência/ameaça sempre está presente.
Cabe, aos operadores do Direito, nomeadamente advogados, uma postura junto ao nosso órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – para que a instituição, de forma reflexiva com o próprio Tribunal de Justiça, encontre uma linha para evitar as “advertências”, que longe de alcançarem a celeridade processual – dentre os relatores com quem postulei e que fez essa advertência, posso dizer que ele deixou de julgar um Agravo de Instrumento que estava sob sua relatoria –, mandando arquivá-lo pela perda do objeto, o que se deu por inércia em colocá-lo em pauta, por mais de dois anos. Logo, não é a celeridade que se busca.
Aí, indaga-se: será que é a celeridade que está sendo buscada ou o é comodismo dos julgadores, que exercem esses cargos dignificantes, para, mais especificamente, apreciar e julgar os recursos interpostos? Não estão lá, com todo o meu respeito, para advertirem que, se houver recurso de certo acórdão, os jurisdicionados ficam sujeitos a pagar multa altíssima, pelo visto nas expressões da advertência, já praticamente, sancionados com a imposição da multa. Onde fica o acesso à justiça e ao direito de recorrer, como insculpidos na Constituição Federal?
Os jurisdicionados podem até não conhecer a legislação, mas os advogados a conhecem, não sendo preciso sua invocação expressa em acórdão, bastando, se confirmada a má-fé, aplicar no aresto a sanção que a lei autoriza.
Lamentável!
O Impacto


