ESTADO DO PARÁ É CONDENADO A IMPLEMENTAR CAPS III EM SANTARÉM
A Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública (ACP) movida pela 8ª Promotoria de Justiça de Santarém, contra o Estado do Pará, em 2021, relacionada ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). A sentença, proferida no último dia 28 de outubro, impõe obrigações de fazer ao Estado, incluindo a reclassificação para CAPS III, que oferece serviço 24 horas, e a realocação imediata do atual CAPS II, devido ao grau de risco da atual sede.
A ACP, ajuizada em setembro de 2021, teve origem em procedimento e inquérito civil instaurados na promotoria para apurar as condições do CAPS II de Santarém e a omissão na implantação do CAPS III. O MPPA alegou que as investigações constataram “gravíssimas irregularidades” na unidade do CAPS II, incluindo problemas estruturais como infiltrações, rachaduras estruturais e deterioração geral que comprometem a integridade física de usuários e servidores. Os laudos do 4º Grupamento de Bombeiro Militar e os relatórios de engenharia do GATI/ MPPA classificaram a atual edificação com grau de risco crítico.
Além do risco estrutural, foi apontada a insuficiência de recursos humanos, notadamente a ausência de médico psiquiatra, profissional indispensável para o funcionamento adequado do serviço, uma vez que a unidade possui cerca de 7.500 usuários cadastrados.
O MPPA sustentou a necessidade de implantação do CAPS III, demonstrada pela legislação federal e pelos dados populacionais, que incluem municípios acima de 200 mil habitantes. Santarém é polo regional e com população superior, de acordo com o Censo demográfico 2022 do IBGE, e enquadra-se nos critérios legais para a instalação de um CAPS modalidade III, que oferece atendimento 24 horas e leitos de acolhimento noturno, essenciais para o tratamento de casos graves e persistentes.
De acordo com a sentença, o Estado não impugnou as provas técnicas, como o laudo do Corpo de Bombeiros que atesta o risco crítico, nem apresentou demonstrativos orçamentários que comprovassem a impossibilidade financeira de cumprir as obrigações. Neste aspecto, o Estado do Pará foi condenado a obrigações de fazer, com prazos a contar do trânsito em julgado da sentença, além de indenização por danos morais coletivos, devendo implantar e colocar em pleno funcionamento o CAPS III em Santarém no prazo máximo de seis meses. O novo serviço deve funcionar 24 horas por dia, oferecer leitos de acolhimento noturno e dispor de quadro de pessoal completo, incluindo médico psiquiatra.
Deve ainda alocar o serviço do CAPS II em um imóvel provisório que ofereça condições dignas e seguras, no prazo de 60 dias. O imóvel temporário não pode apresentar grau de risco crítico ou alto. O quadro de pessoal deve ser adequado, com a contratação de médico psiquiatra, no prazo de 30 dias.
Além das obrigações, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Em caso de descumprimento das obrigações, foi fixada multa diária no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por improbidade administrativa do gestor omisso. Deverá apresentar, a cada 60 dias, relatório circunstanciado sobre o cumprimento das medidas. (Com informações do MPPA)
O Impacto


