TRIBUNAL DETERMINA REABERTURA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO CONTRA NICODEMOS, DIRCEU E CLIMACO

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por investigados e pela coligação “O Trabalho Continua”, de Itaituba, mantendo a anulação de uma sentença proferida pelo juízo da 34ª Zona Eleitoral. A decisão colegiada confirma que o processo, relativo às Eleições 2024, deve retornar à fase de instrução para a oitiva de testemunhas anteriormente indeferidas sem fundamentação adequada.

O caso gira em torno de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura denúncias de assédio político e perseguição funcional. No centro da controvérsia está o depoimento de uma servidora contratada, Raimunda Rosélia Abreu Santos, cujo desligamento teria ocorrido após o pleito. O juiz de primeira instância havia julgado a ação improcedente, negando a produção da prova oral sob o argumento de que a prova documental seria suficiente.

Em seu recurso, os embargantes Nicodemos Alves de Aguiar, Dirceu Biolchi e a coligação governista sustentaram que houve “preclusão consumativa”. Segundo os advogados, a parte autora da AIJE teria se mantido silente quanto ao indeferimento da prova nas alegações finais, o que caracterizaria a chamada “nulidade de algibeira” — uma estratégia jurídica em que a parte guarda um trunfo de nulidade para usar apenas em caso de resultado desfavorável.

Entretanto, a relatora do processo, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, refutou a tese. Em seu voto, a magistrada destacou que a falta de motivação concreta para o indeferimento de provas, especialmente em ações de natureza sancionatória como a AIJE, configura violação direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF/88) e aos princípios da ampla defesa.

O acórdão estabeleceu a tese de que a nulidade decorrente do indeferimento imotivado de prova testemunhal em AIJE é de “natureza objetiva e de ordem pública”. Por essa razão, o vício pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal e não se sujeita aos prazos de preclusão que atingem nulidades relativas.

“A negativa de produção de prova testemunhal sem motivação concreta macula a própria higidez do processo e impõe a nulidade da sentença”, registrou a relatora. O Tribunal entendeu que a prova pretendida era essencial para esclarecer a gravidade das condutas imputadas e que o julgamento antecipado, sem a devida instrução, comprometeu a busca pela verdade real.

Com a decisão, o processo retorna à 34ª Zona Eleitoral de Itaituba para a reabertura da fase instrutória, permitindo o depoimento das testemunhas arroladas antes de um novo julgamento do mérito. O TRE-PA também negou o pedido de degravação da sessão de julgamento, por não haver previsão legal para tal medida fora das hipóteses excepcionais.

O Impacto

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