A SEFIN DIFICULTA A VIDA DOS CONTRIBUINTES DE IPTU E TAXA DE LIXO E ABRE MARGEM À SONEGAÇÃO FISCAL
Por José Olivar
Como ex-Procurador Fiscal do Município de Santarém, cargo que exerci nos mandatos dos prefeitos Lira Maia e Nélio Aguiar, tendo inclusive chefiado o órgão de cobranças e execuções fiscais, venho a público abordar os entraves que os contribuintes enfrentaram — e continuam enfrentando — nos governos de Nélio Aguiar e do atual prefeito José Maria Tapajós.
Faço essa análise com conhecimento de causa e a partir da experiência direta vivenciada nessas administrações — inclusive por alguns meses já na atual gestão. Diferentemente do que ocorria no governo Lira Maia, quando a política fazendária era voltada a facilitar a vida do contribuinte, hoje a SEFIN adota práticas que dificultam, burocratizam e desestruturam o atendimento ao público.
Sempre fui considerado um “prego no sapato” da SEFIN e de sua chefia no primeiro escalão exatamente por questionar, discordar e defender mudanças estruturais que favorecessem quem sustenta o poder público com seus impostos. Defendi, reiteradas vezes, que a administração tributária existe para servir ao cidadão — e não para puni-lo ou constrangê-lo.
Atualmente, o contribuinte que deseja pagar seu IPTU ou a Taxa de Lixo dispõe de apenas duas alternativas:
- Emitir a guia pela internet — o que pressupõe conhecimento digital e acesso a computador ou celular;
- Comparecer pessoalmente à Procuradoria Fiscal para retirar a guia.
Pergunta-se: como fica o cidadão pobre, sem acesso à internet, muitas vezes semianalfabeto, residente em áreas de difícil acesso?
Mais grave ainda: ao buscar pagar débitos anteriores, o contribuinte é surpreendido com a cobrança de honorários advocatícios administrativos, instituídos por Decreto Municipal editado ao final do mandato do então prefeito Nélio Aguiar, por iniciativa da Procuradoria Geral do Município.
Registre-se que me opus veementemente a esse Decreto. Tanto assim que elaborei parecer jurídico de sete páginas, no início da atual gestão, recomendando expressamente sua revogação. O parecer aborda minuciosamente as ilegalidades do ato, suas consequências práticas e apresenta vasta fundamentação doutrinária e jurisprudencial contrária à cobrança.
Entre os pontos centrais, destaco:
- O Código Tributário do Município não autoriza a instituição de honorários administrativos por Decreto;
- Ainda que autorizasse, tal previsão colidiria frontalmente com o ordenamento jurídico nacional;
- A jurisprudência dos Tribunais é clara no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários extrajudiciais, como se vê, por exemplo, em decisões do TJ/SP e TJ/DF:
“APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CDA – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE.”
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – COBRANÇA ILEGAL.”
Apesar disso, o Decreto foi mantido em vigor após minha exoneração, o que indica a concordância tácita da atual gestão.
A cobrança é absurda e imoral. Procuradores já são remunerados pelo Município para exercer suas funções públicas. Não faz sentido que recebam honorários elevados por atos meramente administrativos — como a emissão de guias e cálculos realizados por servidores da Procuradoria Fiscal — sem que haja qualquer ajuizamento de ação ou atuação efetiva dos procuradores.
Na minha gestão, nunca cobrei um centavo de honorários administrativos.
Além disso, enquanto diversos municípios brasileiros facilitam o pagamento de tributos, notificando formalmente os contribuintes sobre os lançamentos — inclusive por meios digitais e físicos —, Santarém adota o caminho inverso: obriga o contribuinte a se auto-notificar, como vem ocorrendo agora com a Taxa de Lixo.
Não se trata de polemizar, mas de defender a legalidade, a justiça fiscal e o respeito a quem paga impostos.
Por isso, conclamo o prefeito José Maria Tapajós — agente político bem-intencionado, embora por vezes influenciado por decisões equivocadas — a determinar que o lançamento tributário seja formalmente notificado, especialmente àqueles contribuintes sem acesso à internet ou residentes em áreas de difícil acesso.
Finalizo com um alerta claro: a cobrança de honorários administrativos é ilegal, afronta a doutrina e a jurisprudência, e decorre de um Decreto editado sem autorização no Código Tributário Municipal.
Persistir nesse erro é penalizar o contribuinte e incentivar, paradoxalmente, a inadimplência e a sonegação.
O Impacto



Dr Olivar tá coberto de razão .Se a cobrança é
Indevida não se deve pagar .E fim de papo.O Prefeito após as medidas legais , que cancele o ato .