A FUNAI CONFESSA: TERRAS BLOQUEADAS COM ESTUDOS INACABADOS

Documento oficial da própria instituição admite que polígonos foram ajustados e manifestação de interesse formalizada antes de o Relatório Circunstanciado ser concluído, aprovado ou publicado

Por Fábio Maia

Nos artigos anteriores desta série, documentei como a identidade indígena foi induzida pela CPT, como a família Apiaká foi instrumentalizada para expandir o território reivindicado em 200%, como o MPF operou como braço jurídico de um movimento político-fundiário. Em todos esses casos, eu precisei cruzar fontes, comparar datas, interpretar contradições entre documentos.

Desta vez, não preciso fazer isso.

Desta vez, a própria FUNAI confessa.

O documento que muda tudo

Em 3 de junho de 2025, a Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI (SEI 8658813) foi produzida internamente pela instituição em resposta a uma solicitação da Vara Agrária de Altamira sobre possível sobreposição da área em litígio com os chamados “limites de interesse indígena”. O documento foi assinado eletronicamente pelo Especialista em Indigenismo Danilo Andrade Borges, referendado pela Coordenadora Paula Wolthers de Lorena Pires e pela Coordenadora-Geral Nina Paiva Almeida. Não é rascunho. Não é carta informal. É documento técnico oficial, assinado em cadeia hierárquica, enviado à Procuradoria Federal Especializada.

E no item 8 desse documento, está escrito o seguinte:

“Ressalta-se que as porções territoriais que a Funai manifestou interesse sobre a Gleba Pacoval e demais foram traçadas a partir dos limites preliminares apresentados pelo GT, ainda em fase de conclusão e posterior submissão à aprovação da Presidência da Funai, portanto, passível ainda de alteração.”

Leia de novo, com calma.

A FUNAI admite, em documento oficial: os limites são preliminares. O Grupo Técnico está ainda em fase de conclusão. O estudo ainda não foi submetido à aprovação da Presidência. Os limites são passíveis de alteração.

Mas — e este é o ponto central — a manifestação de interesse sobre a Gleba Pacoval já estava formalizada. Os polígonos já tinham sido ajustados em abril de 2025. A FUNAI já atuava judicialmente como amicus curiae na ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902, defendendo a área como “objeto de estudos de identificação e delimitação de terra indígena”.

Em outras palavras: a FUNAI bloqueou terras públicas, ajustou polígonos delimitando áreas e entrou em processos judiciais defendendo território como indígena — tudo isso antes de concluir, aprovar ou publicar o estudo técnico que deveria justificar exatamente essas ações.

A ordem legal e a ordem real

O Decreto 1.775/96 é claro sobre como funciona o procedimento demarcatório. Há uma sequência obrigatória: os estudos antropológicos são realizados pelo Grupo Técnico; o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) é produzido; o RCID é submetido à aprovação da Presidência da FUNAI; seu resumo é publicado no Diário Oficial da União; abre-se prazo de 90 dias para contestações de proprietários, posseiros e outros interessados; depois disso, o processo segue para a Portaria Declaratória do Ministro da Justiça, demarcação física e homologação presidencial.

Essa ordem não é burocracia vazia. Ela existe para garantir que atos administrativos com consequências jurídicas gravíssimas — como o bloqueio de glebas públicas e a restrição de direitos fundiários — só ocorram depois que a base técnica esteja consolidada, revisada e publicada, e depois que os afetados tenham tido a oportunidade formal de se manifestar.

O que os documentos revelam é que no caso do Planalto Santareno essa ordem foi invertida. Em abril de 2025, polígonos foram ajustados delimitando áreas de interesse. Desde pelo menos 2018, a FUNAI atua como amicus curiae em processo judicial defendendo a área. Em junho de 2025 — depois de tudo isso — a própria FUNAI admite que o RCID ainda não estava concluído, muito menos aprovado ou publicado.

É como se o fim estivesse sendo antecipado antes da formalização do meio.

A pergunta que esse documento obriga a fazer é simples: com base em que a FUNAI ajustou polígonos em abril de 2025, se o estudo técnico que deveria fundamentar esses polígonos ainda não estava concluído em junho de 2025?

A resposta que o item 8 oferece é que foram usados “limites preliminares apresentados pelo GT, ainda em fase de conclusão”. Ou seja: a FUNAI usou um estudo incompleto para produzir atos administrativos com consequências jurídicas concretas e imediatas.

Se amanhã os limites mudarem, o que acontece com os atos praticados hoje?

Se o estudo for alterado, quem responde pelos efeitos já produzidos?

A contradição temporal que não tem resposta fácil

O processo judicial ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902 tramita desde maio de 2018 — há quase oito anos. Durante todo esse período, a FUNAI atuou judicialmente defendendo a área como território objeto de estudos de identificação indígena. O argumento era que a área “é objeto de estudos”. Mas os próprios documentos de junho de 2025 confirmam que esses estudos ainda não haviam sido concluídos.

Como é possível que um processo judicial de cumprimento de sentença sobre demarcação tramite por oito anos enquanto o estudo técnico que deveria embasar a demarcação ainda não está pronto?

Há duas leituras possíveis. A primeira é que a instituição foi simplesmente ineficiente, demorou demais para concluir os estudos e ficou atuando judicialmente com base em material incompleto por omissão administrativa. A segunda leitura — que os documentos sustentam com mais consistência — é que a decisão de agir sobre o território já havia sido tomada politicamente, e os estudos formais passaram a ser processados como formalidade para validar uma conclusão já estabelecida.

Qualquer uma das duas leituras é grave. A primeira configura negligência institucional com consequências jurídicas sérias para terceiros. A segunda configura algo muito mais sério: uso do procedimento demarcatório como instrumento de antecipação de efeitos políticos, esvaziando o contraditório antes mesmo de ele se abrir formalmente.

O contraditório que nunca existiu de fato

O prazo de 90 dias previsto no Decreto 1.775/96 é a única oportunidade formal que proprietários, posseiros, municípios e outros afetados têm para contestar o RCID. Esse prazo só começa a correr após a publicação do resumo do RCID no Diário Oficial da União. O RCID do GT Planalto Santareno — segundo todas as informações disponíveis — deverá ser publicado em março de 2026.

Mas quando o RCID for finalmente publicado, a FUNAI já terá atuado por pelo menos oito anos em processos judiciais defendendo a área, já terá formalizado manifestação de interesse sobre a Gleba Pacoval, e já terá ajustado polígonos delimitando territórios. Os efeitos práticos de toda essa atuação — o bloqueio de titulações, a insegurança jurídica para proprietários, a pressão sobre o mercado fundiário local — já foram produzidos.

O contraditório formal que começa em março de 2026 chega depois que os efeitos já foram sentidos. Isso não é contraditório. É ritual.

O argumento que a FUNAI vai usar — e por que não convence

A defesa institucional para esse procedimento é previsível: a manifestação de interesse sobre glebas públicas é uma medida cautelar administrativa preventiva, destinada a evitar que titulações irreversíveis ocorram enquanto os estudos estão em andamento. O Decreto 1.775/96 não proibiria expressamente essa cautela preliminar. O interesse público na proteção de territórios indígenas justificaria a precaução. O contraditório ocorrerá oportunamente após a publicação do RCID.

É um argumento razoável na teoria. Na prática, ele desmorona diante de três fatos documentados.

Primeiro: a manifestação de interesse não se restringiu a uma cautela interna silenciosa. A FUNAI usou essa manifestação para atuar ativamente em processos judiciais, apresentando-se como amicus curiae e defendendo a área como território indígena perante um juízo federal. Isso não é cautela administrativa. É ação jurídica afirmativa com base em estudo incompleto.

Segundo: os polígonos ajustados em abril de 2025 foram inseridos no banco de dados SISGEO FUNAI e usados para fundamentar manifestação formal de interesse junto à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais (CTD). Isso tem efeitos registrários e fundiários concretos, não é anotação interna.

Terceiro: o próprio documento admite que os limites são “passíveis de alteração”. Se os limites podem mudar, como podem fundamentar atos com consequências jurídicas permanentes sobre terceiros?

O que isso significa para a contestação do RCID

O RCID será publicado em março de 2026. O prazo de 90 dias para contestação formal se abrirá então. E este documento — a Informação Técnica nº 122/2025, assinada pela cadeia técnica da própria FUNAI — será uma das peças mais relevantes dessa contestação.

Porque ele não é argumento de adversário. É admissão do próprio agente público. Não há como contestar seu conteúdo alegando parcialidade ou má-fé da fonte. A FUNAI disse, por escrito, com assinaturas eletrônicas rastreáveis, que agiu com base em limites preliminares de estudo não concluído.

A tese jurídica que esse documento sustenta é objetiva: houve inversão da ordem procedimental do Decreto 1.775/96, com produção de efeitos jurídicos externos antes da conclusão e aprovação formal do RCID, em violação ao devido processo administrativo, ao princípio da legalidade e ao contraditório constitucionalmente garantido.

Essa tese tem base documental sólida. E a base documental é o próprio documento da instituição que deveria ter seguido o procedimento correto.

Fábio Maia é pesquisador em Desenvolvimento Econômico e Social e articulista do Jornal O Impacto. Autor do livro “O Ambientalismo como Nova Forma de Colonialismo na Amazônia”.

Artigo 7 da série sobre demarcação no Planalto Santareno. Artigos anteriores em oimpacto.com.br.

Documentos de referência: Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI (SEI 8658813), junho/2025; Despacho DPT/2025 (SEI 8669676), junho/2025; ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902; Decreto 1.775/96.

2 comentários em “A FUNAI CONFESSA: TERRAS BLOQUEADAS COM ESTUDOS INACABADOS

  • 5 de março de 2026 em 07:08
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    Simplesmente a FUNAI , está usando uma força judicial, para demarcar terras indígenas, não que não sejam dado direitos à elas , mais que poderiam ser estudados e analisados com maior responsabilidade para ,tanto posseiros e assentados , não sejam prejudicados, assim como proprietários legalmente, mais quando se chega ao ponto de bloquear as glebas , ja se torna uma força do poder , então não é um ato constitucional!

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  • 4 de março de 2026 em 09:42
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    FÁBIO MAIA, além de brilhante no uso das informações, demonstra coragem de enfrentar uma guerra ideológica, sozinho, pois que os primeiros interessados os proprietário e possuidores de áreas agrícolas continuam mudos e inertes. Mais ainda, a figura jurídica do AMICUS CURAE, não tem legitimidade processual para além de prestar informações. Portanto a ACP movida pelo MPF não tem legitimados passivos que possam se defender; Bravo Fábio, homens de coragem são cada vez mais raros, e necessários.

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