O ACORDO QUE DEFINIU O PROCESSO

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 12

Em outubro de 2018, o MPF e a FUNAI assinaram um Termo de Conciliação Judicial que fixou prazos para a demarcação do Planalto Santareno — mesmo com a FUNAI reconhecendo que não tinha estrutura técnica para cumpri-los. O processo SEI nº 08620.014358/2018-61 registra tudo. E ninguém estava falando sobre ele.

Por Fábio Maia

Nos artigos anteriores desta série, documentei como agricultores familiares foram convencidos pela CPT a se autodeclararem indígenas, como a família Apiaká foi incorporada ao processo sem fundamentação publicada, como a FUNAI ajustou polígonos com estudos inacabados e como a Escola Dom Pedro II virou indígena antes de existir terra indígena demarcada. Em todos esses casos, foi preciso cruzar fontes, comparar datas, interpretar contradições entre documentos.

Desta vez, o documento fala por si.

O processo administrativo FUNAI nº 08620.014358/2018-61, registrado no sistema eletrônico do governo federal (SEI), contém nas páginas 10 a 12 um Termo de Conciliação Judicial homologado em 04 de outubro de 2018. Esse documento é um dos registros mais reveladores de todo o processo demarcatório do Planalto Santareno. Não porque acuse alguém. Mas porque descreve, com precisão e em linguagem oficial, como o avanço formal da demarcação foi estruturado.

O que o Termo de Conciliação estabelece

O Termo foi firmado entre o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República em Santarém, e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Ele nasce de uma Ação Civil Pública movida pelo MPF — a ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902 — e estabelece, em suas cláusulas, obrigações específicas com prazos rígidos para a FUNAI:

“Cláusula Primeira — A Portaria de constituição do Grupo Técnico […] será publicada até o dia 3 de dezembro de 2018.”

“Cláusula Segunda — O Relatório Circunstanciado […] será concluído e avaliado tecnicamente até o dia 3 de dezembro de 2020.”

Leia com atenção o que essas cláusulas estabelecem. A FUNAI ficou obrigada a publicar a Portaria do Grupo Técnico em dois meses. E a concluir o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação — o RCID, o documento técnico central de todo o processo demarcatório — em dois anos.

O prazo para o RCID venceu em 3 de dezembro de 2020. Em março de 2026, o RCID ainda não havia sido publicado.

A confissão que está no próprio Termo

O que torna o documento ainda mais revelador é o que está registrado no contexto que o precede — nas páginas 10 a 12 do mesmo processo SEI. Ali, a FUNAI reconhece formalmente o que os defensores da demarcação raramente mencionam:

“CONSIDERANDO […] quantidade de processos administrativos em trâmite e contingenciamento orçamentário e de recursos humanos [da FUNAI].”

Traduzindo: a própria FUNAI declarou, por escrito, que não tinha orçamento nem recursos humanos suficientes para conduzir o processo. E aceitou, nessas condições, um cronograma de dois meses para a Portaria do Grupo Técnico e dois anos para o RCID.

O Decreto 1.775/96, que regulamenta o processo demarcatório, não prevê prazos judiciais para o RCID. O estudo deve ser multidisciplinar, abranger aspectos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais. Para uma área que chegou a 60 mil hectares em sua versão original — e que envolve mais de mil famílias —, dois anos já seriam um prazo apertado com estrutura plena. Com contingenciamento declarado de orçamento e pessoal, tornou-se altamente improvável. Os fatos confirmam isso: em 2026, seis anos após o prazo pactuado, o estudo ainda não estava concluído.

A priorização que o Termo justifica — e o que ela omite

O Termo de Conciliação também registra os critérios pelos quais a demarcação do Planalto Santareno foi priorizada entre os processos em curso na FUNAI. O documento cita, textualmente:

“CONSIDERANDO que a reivindicação […] atende, cumulativamente, a diversos critérios técnicos formulados pela própria Fundação Nacional do Índio para fins de priorização da demanda, notadamente: vulnerabilidade social do grupo, inexistência de terra demarcada para o mesmo povo na região, potenciais impactos de grandes empreendimentos, e interesse manifesto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para o reconhecimento de territórios quilombolas.”

Observem o que está e o que não está nesse trecho. O que está: vulnerabilidade social, ausência de terra demarcada na região, impactos de empreendimentos. O que não está: qualquer referência a prova documental de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988 — a data constitucionalmente exigida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1.031) como condição para a demarcação.

Em outros termos: o processo foi priorizado com base em critérios de política indigenista — legítimos em sua concepção geral — mas sem que houvesse, no momento da priorização, qualquer estudo técnico que demonstrasse a existência de ocupação tradicional na área específica do Planalto Santareno. O Grupo Técnico responsável por produzir esse estudo ainda nem havia sido formalmente constituído.

O município que não estava na mesa

O Termo de Conciliação foi assinado entre MPF e FUNAI. Dois órgãos federais. Apenas dois.

A Prefeitura de Santarém não foi chamada. A Câmara Municipal não foi ouvida. O Estado do Pará não participou. Os proprietários rurais que seriam afetados não foram notificados. As comunidades quilombolas com sobreposição territorial não foram consultadas. Em outubro de 2018, dois órgãos federais firmaram um acordo que pode ter comprometido o território, a economia e o ordenamento urbano do maior município do oeste do Pará — sem que o município fosse sequer informado.

Isso não é apenas questão política. É questão jurídica. O Código de Processo Civil, no art. 115, é claro: a sentença proferida sem a integração do contraditório, quando havia litisconsórcio passivo necessário, é nula. O município que perderia entre 10% e 15% de seu território não pode ser tratado como espectador de um processo que o afeta diretamente.

A Lei 14.701/2023, em seu art. 12, tornou obrigatória a notificação formal do município. Mas o Termo de Conciliação que estruturou todo o processo precedeu essa lei em cinco anos. E quando a lei chegou, o processo já estava em curso — com o município à margem de tudo.

O que o Termo prova — e o que ele não prova

É preciso ser preciso neste ponto. O Termo de Conciliação demonstra que o avanço formal do processo foi estruturado a partir de um acordo judicial, com fixação de prazos e obrigações para a FUNAI. Isso está documentado.

O que o documento não prova — e que, portanto, não afirmo — é que não havia qualquer demanda indígena prévia na região. O que os documentos desta série demonstram, em conjunto, é que a identidade indígena como reivindicação territorial estruturada surgiu após 2008, com a chegada da CPT, como documenta o próprio livro publicado pela entidade em 2015. Mas a existência de uma demanda prévia não equivale, por si só, à comprovação de ocupação tradicional em 1988.

O que os elementos indicam, e que pode fundamentar tese jurídica consistente, é que os prazos fixados no Termo não decorreram exclusivamente de critérios técnicos. Decorreram de uma negociação judicial que antecipou obrigações formais para uma instituição que declarava, no mesmo documento, não ter estrutura para cumpri-las.

O precedente que ninguém quer discutir

Em fevereiro de 2026, o ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial que homologava a Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso. A fundamentação é diretamente aplicável ao caso do Planalto Santareno:

“Esse proceder dos órgãos federais — primeiro outorgando ou permitindo que os impetrantes adquiram a dominialidade das áreas tratadas nesta impetração e, em momento posterior, desconsiderando essa dominialidade e declarando tratar-se de terras indígenas, sem o pagamento da devida e prévia indenização —, além de vulnerar o direito de propriedade dos impetrantes, outrora outorgado ou avalizado por órgãos da Administração Pública Federal, revela-se contraditório por parte do Estado brasileiro.”

Muitos produtores do Planalto Santareno têm títulos emitidos por órgãos federais antes de 1988. Foram incentivados pelo próprio Estado a ocupar a região. O mesmo Estado que, pela FUNAI, avança agora sobre suas propriedades com base num processo iniciado por acordo judicial, conduzido por Grupo Técnico que a própria instituição admitia não ter estrutura para constituir.

O que vem a seguir

O Termo de Conciliação de outubro de 2018 é o ponto de origem formal do processo demarcatório. Mas ele não age sozinho. Nos próximos artigos desta série, vou mostrar quem foi escolhido para conduzir os estudos técnicos, com que especialização, e por qual processo de seleção — e o que isso significa para a validade técnica do RCID que será publicado.

Vou mostrar também como o Grupo Técnico foi alterado seis vezes em sete anos — e como os estudos fundiários obrigatórios desde 1996 foram incluídos apenas no sétimo ano do processo.

O Termo assinou os prazos. O que veio depois explica por que os prazos nunca foram cumpridos.

Fábio Maia

é pesquisador em Desenvolvimento Econômico e Social e articulista do Jornal O Impacto. Autor do livro “O Ambientalismo como Nova Forma de Colonialismo na Amazônia”.

Artigo 12 da série sobre demarcação no Planalto Santareno. Artigos anteriores em oimpacto.com.br.

Documentos de referência: Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 (págs. 10-12); Termo de Conciliação Judicial ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902 (04/10/2018); Decreto 1.775/96; Lei 14.701/2023 (art. 12); RE 1.017.365/STF (Tema 1.031); MS 40.638/STF (Min. André Mendonça, fev. 2026).

Um comentário em “O ACORDO QUE DEFINIU O PROCESSO

  • 25 de março de 2026 em 19:31
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    Realmente o Fábio está de parabéns pelo empenho, e pelo bem estar das famílias e dos proprietários de pequenas , médias , e grandes propriedades de lotes terras , e que a FUNAI , não respeitou os decretos e nem as leis da constituição para demarcação de terras indígenas, muito menos respeitou o poder executivo e legislativo de Santarém, para uma consulta pública!

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