QUEM COORDENOU O ESTUDO?

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 13

Por Fábio Maia

O processo SEI da FUNAI registra que a coordenadora do Grupo Técnico foi escolhida por contato telefônico em outubro de 2018. Seu currículo, anexado ao próprio processo, não apresenta qualquer experiência com o povo Munduruku ou com o Planalto Santareno. A justificativa da FUNAI para a escolha foi “experiência com quilombos” — em um processo de terra indígena.

Em outubro de 2018, poucas semanas após a homologação do Termo de Conciliação que forçou a FUNAI a constituir o Grupo Técnico do Planalto Santareno em prazo de dois meses, um servidor da Fundação entrou em contato telefônico com uma pesquisadora. O objetivo era convidá-la para coordenar o GT responsável pelos estudos antropológicos, fundiários, históricos, cartográficos e ambientais que fundamentariam — ou não — a demarcação de uma área que chegaria a dezenas de milhares de hectares no oeste do Pará.

O processo SEI nº 08620.014358/2018-61 registra tudo. E o que ele registra levanta perguntas que o RCID, quando publicado, precisará responder.

A escolha e o processo que não houve

A Informação Técnica nº 125/2018, registrada nas páginas 13 e 14 do processo, descreve assim a seleção da coordenadora:

“Para o cargo de coordenação do GT, sugiro a antropóloga Katiane Silva […] Uma vez que a área reivindicada […] pode vir a se sobrepor parcialmente com territórios remanescentes de quilombos, considero especialmente proveitosa a experiência da pesquisadora na região do Auati-Paraná (AM).”

Não houve edital. Não houve seleção pública. Não houve análise comparativa de candidatos. Houve um contato telefônico, seguido de uma sugestão registrada em documento interno. Em um processo que afeta o ordenamento territorial de centenas de famílias e a economia de um dos maiores municípios do Pará, a escolha do principal responsável técnico foi feita por telefone.

O que o currículo registrado no processo mostra

O currículo da coordenadora, anexado ao processo nas páginas 15 a 25, está disponível no sistema eletrônico da FUNAI. Sua leitura revela uma trajetória profissional em pesquisas sobre o povo Kokama, conflitos étnicos em unidades de conservação e trabalho na região do Auati-Paraná, no estado do Amazonas — outra bacia hidrográfica, outro contexto geográfico, outro povo.

O que não aparece no currículo é igualmente relevante. Não há menção a pesquisa anterior com o povo Munduruku. Não há referência ao povo Apiaká. Não há registro de trabalho de campo no Planalto Santareno, na região do baixo Amazonas ou no oeste do Pará. A experiência registrada é em etnias e território de outra região do país.

A contradição com a justificativa da FUNAI é ainda mais direta. O documento interno justifica a escolha pela “experiência com quilombos” — mas o processo em questão é de terra indígena. São categorias jurídicas distintas, com regimes constitucionais, procedimentos administrativos e metodologias antropológicas diferentes. O art. 68 do ADCT trata de remanescentes de quilombos. O art. 231 da CF trata de povos indígenas. Usar experiência quilombola como credencial para coordenar estudo de terra indígena indica, no mínimo, imprecisão na escolha técnica.

O que a Portaria 14/96 exige — e o que foi feito

A Portaria nº 14/1996 do Ministério da Justiça, que estabelece as regras do Grupo Técnico no processo demarcatório, é clara quanto ao perfil exigido. O GT deve ser multidisciplinar e contar com especialistas nas áreas abrangidas pelo estudo — incluindo antropólogos com experiência específica no povo e na região objeto da investigação.

O que os documentos do processo registram é que há indícios de possível inadequação entre a especialização registrada da coordenadora e o objeto específico do estudo. Isso não é afirmação sobre competência profissional geral. É uma questão técnica e processual: o Decreto 1.775/96, em seu art. 2º, §1º, pressupõe que os estudos sejam conduzidos por profissionais com condições objetivas de realizá-los. Uma coordenadora sem histórico comprovado de trabalho com o povo Munduruku, com o povo Apiaká ou com o território específico do Planalto Santareno é uma fragilidade metodológica do processo — não uma acusação pessoal.

Quatro dias em campo para 39 mil hectares

O quarto artigo desta série já havia registrado, com base em manifestações constantes do processo judicial, que o estudo antropológico que fundamenta a demarcação foi realizado em apenas quatro dias de trabalho de campo. Esse dado, confrontado com o perfil da coordenadora revelado agora, compõe um quadro que merece atenção.

Um GT constituído às pressas para cumprir prazo judicial, liderado por coordenadora sem especialização prévia no povo e no território, que realizou quatro dias de campo para estudar uma área de dezenas de milhares de hectares habitada por mais de mil famílias — esse é o conjunto de condições em que o RCID do Planalto Santareno foi produzido.

Estudos demarcatórios de territórios comparáveis levaram anos, com equipes multidisciplinares, múltiplas etapas de campo, revisão por pares e validação institucional. No caso do Planalto Santareno, o prazo para o RCID foi fixado em dois anos por acordo judicial, com instituição que declarava contingenciamento de recursos, coordenado por profissional sem histórico documentado na área.

O que o RCID precisará demonstrar

Quando o RCID for publicado, abrindo o prazo de 90 dias para contestações formais, a questão técnica da composição e especialização do GT será um dos pontos centrais a serem impugnados. O documento precisará demonstrar não apenas a conclusão — existência ou não de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, conforme exigido pelo STF no Tema 1.031 —, mas também que a metodologia empregada foi adequada para a produção dessa conclusão.

Uma contestação fundamentada poderá solicitar ao juízo a realização de perícia antropológica independente, com profissional de especialização comprovada nos povos Munduruku e Apiaká e na região do Planalto Santareno. Não como ato de hostilidade ao processo, mas como exigência mínima de rigor técnico num procedimento com consequências jurídicas e econômicas desta magnitude.

No próximo artigo desta série, vou mostrar como o próprio GT foi alterado seis vezes em sete anos — e o que essas mudanças revelam sobre a continuidade técnica de um processo que deveria ter sido concluído em dezembro de 2020.

Fábio Maia

é pesquisador em Desenvolvimento Econômico e Social e articulista do Jornal O Impacto. Autor do livro “O Ambientalismo como Nova Forma de Colonialismo na Amazônia”.

Artigo 13 da série sobre demarcação no Planalto Santareno. Artigos anteriores em oimpacto.com.br.

Documentos de referência: Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 (págs. 13-25); Informação Técnica nº 125/2018; Portaria MJ nº 14/1996; Decreto 1.775/96 (art. 2º, §1º); RE 1.017.365/STF (Tema 1.031).

2 comentários em “QUEM COORDENOU O ESTUDO?

  • 31 de março de 2026 em 23:07
    Permalink

    Mais um belo artigo desse Santareno que mostra conhecimento , coragem , competência e verdade . Parabéns Fábio .

    Resposta
  • 30 de março de 2026 em 22:32
    Permalink

    Fabio Maia sua coragem e sua dedicação em mostrar suas pesquisas comprovadas , tem trazido um grande conhecimento que a sociedade Santarena não tinha conhecimento, pôs em seus artigos você mostra as falhas que a FUNAI causou, contratando uma pesquisadora sem alguma seleção adequada por meio de licitações e isso nos mostra os erros técnicos que estão causando a economia local!

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *