SANTARÉM: SEFA É OBRIGADA A REATIVAR SITUAÇÃO FISCAL DE EMPRESA, DECIDE JUIZ
Na quinta-feira (26), juiz Roberto Rodrigues Brito Júnior da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) reative, no prazo de 24 horas, a situação fiscal de uma empresa do setor atacadista de alimentos de Santarém.
O magistrado considerou que a suspensão da inscrição estadual como forma de compelir o pagamento de tributos configura “sanção política” e “meio indireto de cobrança”, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação anulatória de débito fiscal foi movida pela empresa A L F da Rocha Comercio Eireli. Segundo os autos, a companhia contraiu débitos de ICMS em abril de 2019. Na época, a empresa declarou os valores devidos por meio da Declaração de Entrada Interestadual (DEI), e recolheu o ICMS individualizando as modalidades de ICMS.
O ponto central da controvérsia reside no tempo decorrido: a Fazenda Estadual teria permanecido inerte por mais de seis anos sem promover qualquer ato de cobrança ou execução fiscal. Somente entre 2025 e 2026, SEFA procedeu à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que alterou o status da empresa para “Ativo Não Regular” no sistema do fisco estadual.
A defesa da empresa argumentou que a situação de irregularidade fiscal estava gerando prejuízos graves, impedindo a emissão de certidões, a participação em licitações públicas e dificultando o acesso a crédito bancário.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Roberto Rodrigues Brito Júnior destacou que a suspensão da inscrição estadual é comparável à “morte civil” de uma empresa. Sem o registro ativo, a companhia fica impedida de emitir notas fiscais e exercer suas atividades básicas, o que fere o princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa.
“O Poder Público não pode lançar mão de meios de coerção indireta que embaracem ou dificultem o livre exercício da atividade econômica como forma de constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso”, afirmou o magistrado na decisão, e citando a Súmula 323 do STF, acrescentou:
“Ademais, o STF já editou a súmula 323 que veda expressamente a apreensão de mercadorias para coibir ao pagamento antecipado do tributo”.
Embora tenha reconhecido o perigo na demora e a abusividade da restrição cadastral, o juiz indeferiu, neste momento, o pedido de suspensão total da exigibilidade da dívida.
O magistrado ressaltou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a alegação de prescrição do débito (o prazo de 5 anos para cobrança) ainda carece de maior dilação probatória durante o processo.
Dessa forma, a liminar foi deferida em parte, focando exclusivamente na sobrevivência operacional da empresa. Assim, a SEFA foi intimada a:
– Reativar a situação fiscal da requerente no prazo de 24 horas;
– Cessar a aplicação de multas automáticas decorrentes exclusivamente da situação de irregularidade ora debatida;
– Apresentar contestação à demanda no prazo legal.
A decisão serve como um importante precedente para o setor comercial da região, delimitando que, embora a SEFA tenha o direito de cobrar o que lhe é devido, não pode utilizar o bloqueio administrativo como “mordaça” para asfixiar a continuidade das atividades empresariais.
O Impacto


