A AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVERIA TER ACONTECIDO: QUANDO O RITO CORRE AO CONTRÁRIO
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 15
Por Fábio Maia
Ao longo desta série, documentamos passo a passo como o processo demarcatório do Planalto Santareno foi conduzido de forma atípica: acordos judiciais que substituíram estudos técnicos, bloqueios de glebas antes de qualquer conclusão científica, e uma audiência pública realizada antes mesmo de o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação — o RCID — estar concluído.
Agora não precisamos mais de interpretação. Temos a confissão.
Em petição protocolada em 26 de março de 2026 no processo de Cumprimento de Sentença nº 1000141-38.2018.4.01.3902, a própria FUNAI registrou, por escrito e assinado por sua Procuradora Federal, que os trabalhos do processo demarcatório “se encontram na fase inicial de estudos técnicos multidisciplinares”. E que o contraditório e a ampla defesa somente serão assegurados “nas etapas subsequentes, notadamente após a publicação do RCID”.
Leia de novo.
Em 2026 — oito anos depois do acordo judicial que deu origem ao processo e seis anos depois do prazo previsto para a conclusão do RCID —, a FUNAI confirma que está na fase inicial. E que o contraditório ainda não ocorreu.
Isso levanta duas perguntas que exigem resposta, e que nenhum órgão respondeu até hoje.
A audiência que aconteceu antes da hora
O Decreto nº 1.775/1996, que regula o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas no Brasil, é taxativo quanto à sequência: primeiro vem a constituição do Grupo de Trabalho; depois os estudos técnicos multidisciplinares; depois a elaboração do RCID; depois a publicação do RCID; e somente então se abre o prazo de 90 dias para contestações administrativas — o chamado contraditório formal.
A audiência pública realizada em 13 de fevereiro de 2026 em Santarém ocorreu antes de qualquer dessas etapas estar concluída. A própria FUNAI reconhece isso. A petição de março de 2026 afirma que “as manifestações colhidas integrarão o conjunto de subsídios para a elaboração do RCID” — ou seja, a audiência não é parte do contraditório formal. É insumo para o estudo que ainda está sendo feito.
A pergunta é inevitável: qual é, então, a validade jurídica de uma audiência pública realizada sobre um território cujos limites ainda não foram tecnicamente definidos? Qual o valor das manifestações colhidas quando o mapa sequer está consolidado? E o que garante ao produtor rural, ao morador, ao município de Santarém, que suas falas não estão sendo usadas para legitimar um processo cuja conclusão ainda não existe?
Não se trata de questionar o direito de audiência. Trata-se de questionar a posição dessa audiência no rito. E o rito diz claramente que ela foi realizada fora de lugar.
O prazo que a própria ação civil pública fixou
Há um detalhe que ficou oculto até agora e que este artigo traz à luz a partir do documento original da Ação Civil Pública proposta pelo MPF em 29 de maio de 2018.
No item “f” dos pedidos liminares, o próprio Ministério Público Federal solicitou ao juízo que impusesse à FUNAI a obrigação de “elaborar e finalizar o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação” no “prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias” a contar da publicação da Portaria de constituição do Grupo de Trabalho.
Um ano. Esse era o prazo pedido pelo MPF em 2018.
O acordo judicial foi homologado em 4 de outubro de 2018. Considerando qualquer prazo razoável para a constituição do GT após a homologação, o RCID deveria ter sido concluído em algum momento de 2019 ou 2020, no máximo.
Estamos em março de 2026. E a FUNAI afirma, em documento oficial protocolado neste mesmo processo judicial, que o trabalho está na fase inicial.
Isso não é atraso. Isso é descumprimento integral de um prazo que o próprio MPF — autor da ação — havia pedido ao juízo. E descumprimento de prazo judicial não é detalhe. É quebra de fundamento. E o processo segue tramitando como se nada houvesse acontecido.
Cabe perguntar: se o prazo foi descumprido em mais de cinco anos, por que o processo continua produzindo efeitos sobre o território como se estivesse regularmente em curso?
Efeitos sem base — a inversão do rito
O modelo demarcatório brasileiro, estabelecido pelo Decreto 1.775/1996 e pela jurisprudência do STF, é claro em sua lógica: primeiro vem a prova técnica, depois vêm os efeitos. O estudo precede a decisão. O RCID precede o contraditório. A portaria declaratória precede a demarcação física.
O que documentamos ao longo desta série — e que agora tem confirmação em documento oficial da FUNAI — é o contrário: os efeitos práticos sobre o território chegaram antes da conclusão técnica. As glebas foram bloqueadas antes do RCID. A audiência pública foi realizada antes do contraditório formal. O processo corre desde 2018 sobre um território cujos limites ainda não estão tecnicamente definidos.
A petição de março de 2026 torna isso ainda mais explícito ao afirmar que as manifestações colhidas na audiência “integrarão o conjunto de subsídios para a elaboração do RCID”. Ou seja: a audiência não ocorreu depois do estudo. Ela ocorreu para ajudar a construir o estudo. O que está documentado aqui não é um processo irregular. É um processo invertido.
E isso tem consequências concretas para milhares de famílias, produtores, empresas e para o próprio município de Santarém. Porque quem vive sob insegurança jurídica não está esperando por um detalhe procedimental. Está esperando saber se pode investir, se pode produzir, se pode regularizar sua propriedade. E essa resposta depende de um processo que a própria FUNAI reconhece como inconcluso.
A pergunta que o documento impõe
Nesta série, construímos ao longo de quinze artigos uma tese: a de que o processo demarcatório do Planalto Santareno foi conduzido de trás para frente — com decisões e efeitos chegando antes das provas que deveriam fundamentá-los.
Agora essa tese tem documento.
A FUNAI registrou oficialmente que o processo está em fase inicial, que o contraditório não ocorreu, e que as manifestações da audiência ainda servirão de subsídio para um estudo que não está concluído. E tudo isso consta num processo judicial que segue correndo — com prazos vencidos há anos e efeitos reais sobre o território.
A pergunta que esse documento impõe não é retórica. É jurídica, política e humana:
É legítimo produzir efeitos concretos sobre um território — bloqueando glebas, realizando audiências, criando insegurança jurídica para milhares de pessoas — com base num processo que a própria instituição responsável reconhece como tecnicamente inconcluso?
Essa pergunta precisa de resposta. E ela precisa vir de quem tem obrigação de responder: o juízo federal que monitora o cumprimento do acordo, o Ministério da Justiça que supervisiona a FUNAI, e o Ministério Público Federal que propôs a ação e fixou o prazo que não foi cumprido.
O processo ainda não terminou. Mas seus efeitos já começaram. Essa contradição, documentada pela própria FUNAI, não pode continuar sem resposta.
Fábio Maia
é pesquisador em Desenvolvimento Econômico e Social e articulista do Jornal O Impacto. Autor do livro “O Ambientalismo como Nova Forma de Colonialismo na Amazônia”.
Artigo 15 da série sobre demarcação no Planalto Santareno.



Parabéns Fábio Maia , pelos artigo 15 dessa ação em que o ministério público determinou um prazo para que fosse concluído esses estudos, mas que infelizmente já se passaram 6 anos , que era para ser realizado em um ano ou no máximo dois anos , e isso causa insegurança jurídica, para os empreendedores que não podem produzir e nem comercializar, trazendo prejuízos para os mesmos e também para o próprio município!