ADVOGADA PRESA EM SEU ESCRITÓRIO: ESTADO DE DIREITO SOB ATAQUE LEVANTA ALERTA NACIONAL
Por: Carlos Augusto Mota Lima – advogado criminalista
A prisão de uma advogada dentro de seu próprio escritório profissional acendeu um alerta preocupante sobre os limites da atuação policial no Brasil. O episódio, que rapidamente repercutiu no meio jurídico, levanta questionamentos relevantes à luz da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
De acordo com os elementos até então conhecidos, a conduta atribuída à advogada, um suposto crime contra a honra, insere-se no campo das ações penais privadas. Nesses casos, a lei é clara: a iniciativa deve partir da vítima, por meio de queixa-crime, não sendo, em regra, cabível a atuação estatal de ofício para fins de prisão em flagrante.
O local da intervenção policial também agrava o cenário. Escritórios de advocacia são protegidos por garantias constitucionais. O artigo 133 da Constituição reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, enquanto o Estatuto da Advocacia assegura a inviolabilidade do ambiente profissional, salvo em situações excepcionais e estritamente legais.
Diante disso, uma eventual entrada forçada sem respaldo jurídico adequado pode comprometer toda a legalidade dos atos subsequentes, abrindo espaço para nulidades processuais.
Outro ponto que chama atenção é o uso de algemas. A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal estabelece critérios objetivos para sua aplicação, restringindo-a a situações de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física. Fora dessas hipóteses, o uso pode configurar abuso.
Ressalte-se, também, que imputações como desacato e desobediência não podem ser utilizadas como justificativa automática para legitimar ações policiais questionáveis, exigindo análise rigorosa do caso concreto, especialmente quando advém de ordem manifestamente ilegal, como no caso em análise.
Confirmadas as irregularidades, a conduta dos agentes pode se enquadrar na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que prevê responsabilização para excessos cometidos no exercício da função pública. Como se constata das imagens, não há dúvidas quanto aos abusos praticados pela autoridade policial, especialmente em face de se tratar de um suposto crime praticado em ambiente virtual.
Apesar da gravidade do episódio, o que mais chama atenção, até o momento, é o silêncio de instituições que tradicionalmente atuam na defesa de garantias fundamentais, como a OAB e órgãos de proteção aos direitos humanos e das mulheres. A ausência de posicionamento levanta questionamentos sobre seletividade institucional e critérios de mobilização. Talvez se a advogada fosse uma mulher negra, transsexual a mídia e os demais órgãos públicos teriam se manifestado com veemência nas redes sociais.
A observância da legalidade não é facultativa. Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve vincular todos os agentes públicos, sem exceção.
Em um plano mais amplo, o episódio também reacende debates sobre o papel das autoridades e os limites do poder estatal. Às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente sob a condução do ministro Alexandre de Moraes, tensionam garantias fundamentais, como a duração razoável dos processos e a imparcialidade. O mau exemplo por ele dado, talvez seja o reflexo da desastrosa conduta do Delegado ao prender em flagrante delito a advogada. O Delegado seguiu precedentes do STF, colocando-se como vítima e autoridade responsável pela apuração do suposto delito.
A existência de investigações prolongadas por anos e o uso de instrumentos judiciais contra críticos têm sido alvo de questionamentos no meio jurídico. Esse cenário com certeza tem influenciado, direta ou indiretamente, a atuação de autoridades em níveis inferiores, contribuindo para a naturalização de excessos. Como cobrar de um delegado a conclusão dos inquéritos no prazo legal razoável previstos em lei quando o STF, sob a presidência do ministro Alexandre de Moraes, mantém um Inquérito aberto por mais de sete anos e o utiliza como instrumento de opressão? Ademais, o ministro tem agido dessa forma contra qualquer pessoa que se insurja contra ele ou membros da Corte, basta lembrar o caso recente dos auditores da Receita Federal, do Tagliaferri, ex-assessor de Moraes e do processo de 8 de janeiro, em que o ministro funcionou como relator, investigador e vítima e nada aconteceu, o processo foi validado e inocentes foram condenados, talvez a inspiração da autoridade policial para a prática de tamanha aberração e abuso de autoridade esteja alicerçado nessas premissas ilegais e imorais sedimentadas como precedentes da mais alta Corte deste país.
O caso da advogada presa em seu escritório, portanto, vai além de um episódio isolado. Ele se insere em um contexto mais amplo, que desafia instituições, provoca reflexões e exige respostas firmes em defesa das garantias fundamentais, sob pena de chancelar e normalizar, definitivamente, o Estado de Exceção.
Sobre o autor
Advogado criminalista, inscrito na OAB/PA sob o nº 4725. Ex-professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia (UNAMA) e da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Santarém. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Constitucional e Segurança Pública. Ex-delegado de Polícia Civil, tendo exercido as funções de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, além de ex-Defensor Público do Estado.


