O DOCUMENTO QUE A FUNAI NÃO ESPERAVA QUE NINGUÉM LESSE
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 18
A Informação Técnica SEI 8658813 é o registro oficial em que o Estado confessa, com assinaturas rastreáveis, que avançou sobre direitos de terceiros com estudos que seus próprios técnicos sabiam estar inacabados
Por Fábio Maia
Em jornalismo investigativo, há um tipo de fonte que vale mais do que qualquer denunciante, mais do que qualquer delação, mais do que qualquer testemunho oral: o documento em que o próprio investigado registra, com suas palavras e sua assinatura, aquilo que deveria permanecer oculto.
No processo demarcatório do Planalto Santareno, esse documento existe. Tem nome: Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI. Tem código de autenticidade verificável no sistema eletrônico do governo federal: SEI 8658813. Tem data: 3 de junho de 2025. Tem quatro assinaturas eletrônicas rastreáveis de servidores de carreira da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
E tem um conteúdo que, uma vez lido com atenção, muda a forma como o processo inteiro precisa ser interpretado.
Como o documento surgiu
A Informação Técnica 122/2025 não nasceu de uma iniciativa espontânea da FUNAI. Nasceu de uma pergunta de um juiz.
O juízo da Vara Agrária de Altamira, ao examinar uma ação envolvendo imóveis localizados na Gleba Federal Pacoval — as Fazendas Boa Esperança, Trevão e Ouro Verde —, precisava saber uma coisa simples: essas propriedades estão ou não dentro da área de interesse indígena da FUNAI?
A Fundação respondeu oficialmente. E na resposta, tentando explicar por que os limites territoriais haviam sido modificados entre uma manifestação e outra, seus técnicos escreveram o que nunca deveria ter sido escrito com tanta clareza num documento oficial destinado a um juízo federal.
O trecho que o processo não pode desfazer
No item 8 da Informação Técnica, está registrado:
Ressalta-se que as porções territoriais que a Funai manifestou interesse sobre a Gleba Pacoval e demais foram traçadas a partir dos limites preliminares apresentados pelo GT, ainda em fase de conclusão e posterior submissão à aprovação da Presidência da Funai, portanto, passível ainda de alteração.
IT 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, SEI 8658813, jun. 2025, item 8
Três expressões nesse trecho têm peso jurídico específico e precisam ser examinadas separadamente.
“Limites preliminares”: o Decreto 1.775/96 não prevê a categoria de “limites preliminares” para fins de manifestação de interesse territorial. Os limites que a FUNAI usa para bloquear glebas, atuar em processos judiciais e notificar proprietários devem derivar de estudo concluído e aprovado institucionalmente — não de rascunho em elaboração. Ao usar a expressão “preliminares”, a FUNAI admite que os limites não tinham a base técnica que o procedimento legal exige.
“Ainda em fase de conclusão”: em junho de 2025, sete anos após a constituição do Grupo Técnico pela Portaria 1387/2018, os estudos ainda não estavam concluídos. O prazo fixado no Termo de Conciliação para a entrega do RCID era dezembro de 2020. A admissão de que os estudos estavam em fase de conclusão em 2025 documenta, com as palavras da própria FUNAI, que o prazo pactuado não foi cumprido nem remotamente.
“Passível ainda de alteração”: essa expressão é a mais reveladora de todas. Ela significa que a FUNAI sabia, ao manifestar interesse sobre a Gleba Pacoval e ao atuar em processos judiciais, que os limites que estava usando como fundamento poderiam mudar. Ou seja: o Estado produziu efeitos jurídicos concretos sobre cidadãos com base em dados que seus próprios técnicos classificavam como provisórios.
Quando um servidor público registra, em documento oficial com destino a um juízo federal, que os limites usados para bloquear terras eram ‘preliminares’ e ‘passíveis de alteração’, ele não está sendo modesto. Ele está documentando uma irregularidade.
O que a FUNAI já havia feito com esses limites
Para entender a gravidade do que o documento admite, é necessário ter claro o que a FUNAI havia feito antes de junho de 2025 com esses mesmos limites que seus técnicos agora descreviam como preliminares.
Com base nesses limites, a Fundação havia inserido polígonos territoriais no sistema SISGEO — o banco de dados cartográfico oficial — que passaram a ser consultados por bancos, cartórios e órgãos de regularização fundiária para determinar se propriedades tinham ou não pendências indígenas.
Com base nesses limites, a FUNAI havia formalizado manifestação de interesse sobre a Gleba Federal Pacoval junto à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais — bloqueando, na prática, a regularização de imóveis que estavam dentro do perímetro.
Com base nesses limites, a Fundação havia atuado por anos como amicus curiae na Ação Civil Pública nº 1000141-38.2018.4.01.3902, defendendo perante um juiz federal que aquela área era território indígena.
E com base nesses limites, proprietários rurais da região receberam notificações, enfrentaram recusa de crédito agrícola em bancos que identificaram suas terras como área de risco jurídico, e foram impedidos de avançar em processos de regularização fundiária que estavam em curso.
Tudo isso com base em limites que, em junho de 2025, quatro servidores da FUNAI descreveram, por escrito, como preliminares e passíveis de alteração.
A sequência que o documento revela
A IT 122/2025 não existe no vácuo. Ela se encaixa numa sequência cronológica que, organizada, desenha com precisão o padrão de inversão procedimental que esta série vem documentando.
Abr/2025 Polígonos são redesenhados. Imóveis em Uruará saem da área de interesse. A atenção se concentra em Santarém, nas proximidades de São Pedro do Palhão. Nenhum critério técnico publicado justifica a redistribuição.
Mai/2025 IT 8/2025/CGGEO/DPT-FUNAI registra o ajuste cartográfico. O documento não é tornado público.
Jun/2025 IT 122/2025 admite, em resposta a juízo federal, que os limites são preliminares e os estudos inacabados. O documento tem código SEI 8658813 e quatro assinaturas rastreáveis.
Fev/2026 Audiência pública. A FUNAI anuncia redução de 60 mil para 39 mil hectares sem apresentar fundamentação técnica. Oito meses depois de ter admitido internamente que os limites eram provisórios.
A linha é clara: a FUNAI ajustou os polígonos antes de concluir os estudos, não comunicou o ajuste publicamente, admitiu internamente que tudo era provisório, e só revelou a mudança de área — parcialmente — quando forçada a fazê-lo numa audiência pública oito meses depois.
O princípio jurídico que isso viola
O direito administrativo brasileiro tem um princípio chamado devido processo legal — consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Em termos práticos, ele significa que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos sem que o procedimento legal estabelecido seja cumprido.
No processo demarcatório, o Decreto 1.775/96 é explícito: efeitos sobre terceiros só devem ocorrer após a conclusão dos estudos, aprovação institucional do RCID, publicação no Diário Oficial e abertura do prazo de contestação. Essa sequência não é burocracia — é garantia. É o que assegura que proprietários, municípios e comunidades afetadas tenham oportunidade de se manifestar antes que seus direitos sejam suprimidos.
A IT 122/2025 documenta que essa sequência foi invertida. Os efeitos vieram antes dos estudos concluídos. Os bloqueios vieram antes da aprovação institucional. As manifestações judiciais vieram antes do contraditório aberto.
E quando o próprio Estado admite isso, em documento com assinatura e código SEI, o que temos não é apenas uma irregularidade procedimental. É a prova mais objetiva disponível de que o processo foi construído com a lógica invertida — os efeitos antes da causa, a conclusão antes da investigação.
Por que ninguém leu antes
Uma pergunta legítima que qualquer leitor pode fazer é: se esse documento está disponível no sistema eletrônico do governo federal desde junho de 2025, por que só agora ele está sendo discutido publicamente?
A resposta é simples e revela algo importante sobre como o processo demarcatório funciona na prática. O sistema SEI do governo federal é formalmente público — mas é inacessível para quem não sabe exatamente o que procurar. O processo FUNAI nº 08620.014358/2018-61 contém centenas de documentos, dezenas de portarias e informações técnicas numeradas sequencialmente, sem título visível na listagem. Para encontrar a IT 122/2025 é preciso saber que ela existe, ter o número do processo principal e ter disposição para percorrer páginas de registros administrativos.
Esse é o mecanismo pelo qual processos que afetam centenas de famílias tramitam por anos sem escrutínio público. Não por sigilo formal — por opacidade prática. Os documentos estão lá. Aguardam quem os leia.
A IT 122/2025 não é um documento secreto. É um documento que ninguém havia lido com atenção. Quando alguém lê — e organiza o que encontra —, o processo fala por si mesmo.
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No artigo anterior desta série, documentei como a FUNAI anunciou a redução de 60 mil para 39 mil hectares sem qualquer fundamentação técnica publicada. A IT 122/2025 é o documento que explica como esse cenário foi possível: durante anos, limites foram usados como definitivos quando seus próprios autores os descreviam internamente como provisórios.
O próximo artigo desta série examinará outra dimensão do mesmo problema: como um relatório científico que deveria ter sido produzido por uma equipe coesa e especializada ao longo de um período contínuo acabou sendo costurado por seis equipes diferentes em sete anos — e o que isso significa para a solidez metodológica do documento que a FUNAI pretende apresentar como prova técnica da demarcação.
FONTES
Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, SEI 8658813, 3 de junho de 2025. Assinada pelo Especialista em Indigenismo Danilo Andrade Borges, referendada pela Coordenadora Paula Wolthers de Lorena Pires e pela Coordenadora-Geral Nina Paiva Almeida. Disponível no sistema SEI do governo federal.
Informação Técnica nº 8/2025/CGGEO/DPT-FUNAI, 13 de maio de 2025. Referenciada na IT 122/2025 como base para o ajuste de polígonos de abril de 2025.
Despacho DPT/2025 (SEI 8669676). Manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval junto à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais (CTD).
Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61. Portarias do GT: 1387/2018 (24/10/2018), 1444/2019, 1536/2019, 509/2020, 926/2024 e 1459/2025.
Termo de Conciliação Judicial, ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902, 04/10/2018. Prazo para o RCID: 3 de dezembro de 2020.
Decreto nº 1.775/1996 — regulamentação do processo demarcatório de terras indígenas. Artigos 2º a 8º (etapas, publicidade e contraditório).
Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV — princípio do devido processo legal.
MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 16. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.



Sempre como questão de irregularidades por parte dos órgãos competentes em relação a demarcação das terras indígenas, a FUNAI deixa um suspense quando um juizado federal da vara da cidade de Altamira pede provas concretas do estudo elaborado pela equipe técnica, em relação as três fazendas que ficam localizadas na gleba federal pacoval e que pertence ao município de Uruará!