O LAUDO DE SETE CABEÇAS

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 19

O Artigo 14 documentou que o Grupo Técnico foi alterado seis vezes em sete anos. Este artigo examina a consequência prática dessa instabilidade: o que acontece quando um relatório costurado por sete equipes diferentes chega à contestação formal — e as perguntas que ele não vai conseguir responder

Por Fábio Maia

Há um experimento mental simples para testar a credibilidade de qualquer laudo técnico. Imagine que você pede uma perícia sobre um imóvel. O perito começa o trabalho. Seis meses depois é substituído. O substituto também sai. Mais dois chegam, mais dois partem. No total, seis trocas em sete anos. O laudo final é assinado por alguém que não acompanhou o trabalho desde o início, que não entrevistou as mesmas pessoas que os antecessores entrevistaram, que não visitou os mesmos lugares nos mesmos momentos. Você aceitaria esse laudo como prova definitiva em juízo?

O Artigo 14 desta série documentou a cronologia das seis portarias de alteração do Grupo Técnico do Planalto Santareno — 1387/2018, 1444/2019, 1536/2019, 509/2020, 926/2024 e 1459/2025 — e registrou que os estudos fundiários obrigatórios pelo Decreto 1.775/96 foram incluídos apenas no sétimo ano do processo. Este artigo parte de onde o 14 parou e examina a consequência que ainda não foi analisada: o que acontece quando esse produto chegar à contestação formal nos noventa dias após a publicação.

O que a lei chama de “exaustivo”

A Portaria nº 14/1996 do Ministério da Justiça usa duas palavras que têm peso técnico preciso na metodologia antropológica: o laudo que integra o RCID deverá ser “exaustivo e minucioso”. Não é linguagem decorativa. É especificação metodológica. Um estudo exaustivo não é aquele que visita a área uma vez e registra o que encontra. É aquele que mapeia a memória oral de anciãos ao longo de meses, que confronta depoimentos com registros históricos, que percorre o território em diferentes estações, que constrói uma relação de confiança com as comunidades que permite que informações sensíveis sejam compartilhadas. É trabalho de imersão. E imersão não se fragmenta entre equipes diferentes sem custo metodológico severo.

Parte do conhecimento acumulado num estudo desse tipo está nas relações de confiança estabelecidas com as comunidades ao longo do tempo. Anciãos que não falariam com um pesquisador desconhecido abrem a memória para quem retorna meses depois. Quando o pesquisador é substituído, essa confiança se reinicia do zero — e as memórias compartilhadas com o antecessor podem nunca ser compartilhadas novamente. Outra parte está na familiaridade com o território: quais caminhos levam a quais lugares, quais marcos têm significado cultural, quais áreas são usadas de que forma e em que época do ano. Esse conhecimento não se transfere por relatório. E outra parte ainda está na consistência metodológica — na aplicação uniforme dos mesmos critérios de análise em todas as etapas. Quando pesquisadores diferentes conduzem fases diferentes com formações e referenciais teóricos distintos, as inconsistências internas tornam-se vulnerabilidades arguíveis.

O Frankenstein documental — e as perguntas que ele não vai responder

O RCID do Planalto Santareno será o produto de ao menos sete composições diferentes do mesmo Grupo Técnico — a original de 2018 mais as seis alterações. Cada composição com seus próprios pesquisadores, suas próprias perspectivas, seus próprios referenciais teóricos. O relatório final precisará apresentar uma análise integrada que justifique as conclusões sobre a existência e os limites de uma terra indígena. Mas partes produzidas em momentos diferentes, por equipes que não se conheciam, que não compartilharam campo, que não debateram metodologia conjuntamente, são costuradas numa narrativa única — não porque alguém quis produzir algo artificial, mas porque as condições do processo tornaram a integração genúina impossível.

Quando esse documento chegar à contestação formal, as perguntas que precisarão ser respondidas são objetivas e verificavelmente problemáticas. Como foi feita a transferência de conhecimento entre as seis equipes? Os membros que saíram deixaram registros que os substitutos puderam acessar, verificar e validar? As entrevistas realizadas por pesquisadores que não fazem mais parte do GT podem ser corroboradas por quem nunca esteve em campo com os entrevistados? Há registro formal de como cada mudança de composição foi gerenciada metodologicamente? A metodologia do estudo final é a mesma que orientava o trabalho de 2018?

Não é especulação presumir que essas perguntas não terão respostas satisfatórias. O processo SEI não registra nenhum documento de transferência metodológica formal entre as seis versões do GT. Não há relatório de reunião de transição. Não há checklist de validação do trabalho anterior. Cada substituição foi tratada como ajuste administrativo — uma portaria que entra, outra que sai. O conhecimento acumulado em campo simplesmente passou para a próxima equipe pela lógica da continuidade institucional, sem protocolo formal.

Um laudo exaustivo e minucioso — como exige a Portaria 14/96 — não pode ser produzido por equipes que nunca trabalharam juntas sobre o conjunto do processo. Pode ser produzido apesar disso? Talvez. Mas precisará provar que foi — e a prova, quando exigida na contestação, não está no processo SEI.

O que o campo de fevereiro revelou sobre o estado do produto

O campo fundiário de janeiro e fevereiro de 2026 — realizado dezoito dias, para uma área de dezenas de milhares de hectares, pela mesma servidora que havia estado em licença-maternidade até meses antes — ilustra com concretude o estado do produto que está sendo construído. A certidão do MPF de 6 de fevereiro registra formalmente que a Polícia Federal recusou escolta para o trecho fluvial do rio Curuá-Una por falta de embarcação. Há uma área inteira do suposto território indígena que o próprio GT fundiário não conseguiu visitar. O RCID que será publicado terá uma lacuna geográfica confirmada nos autos — e não como alegação da contestação, mas como fato registrado pelo próprio MPF.

Seis alterações de composição, componente fundiário ausente por seis anos, campo incompleto por falta de escolta, estudos classificados como “de gabinete” pela própria autarquia. Cada elemento isolado é arguible. O conjunto é o que a contestação formal tem o direito de examinar — e o que o RCID, para ser aprovado pelo Ministério da Justiça, precisará demonstrar ter superado.

O que a contestação pode pedir — e o RCID precisará responder

Quando o prazo de noventa dias abrir, os contestantes terão o direito de requerer da FUNAI respostas documentadas a perguntas específicas sobre o processo de produção do RCID. Entre elas: qual o registro formal de transferência de conhecimento entre as seis equipes; quais membros do GT participaram de cada fase de campo e qual a documentação de cada etapa; como foi concluído o componente fundiário com campo incompleto na área fluvial; e qual metodologia foi aplicada de forma consistente ao longo das sete composições.

Se o RCID não contiver respostas a essas perguntas — e não há no processo SEI qualquer indicação de que conterá —, a contestação terá demonstrado não por afirmação, mas por ausência documental, que o produto final não satisfaz a exigência legal de ser exaustivo e minucioso. Não porque o GT era desonesto. Porque as condições que o processo criou tornaram o cumprimento dessa exigência estruturalmente impossível.

Um laudo de sete cabeças é o produto de sete perspectivas diferentes, sete metodologias que coexistem sem reconciliação formal, sete momentos distintos de uma mesma história que ninguém viveu inteiramente. O Ministério da Justiça, antes de emitir a Portaria Declaratória, precisará explicar como esse produto é coerente. A contestação formal existirá para exigir essa explicação.

FONTES

Portaria MJ nº 14/1996, arts. 1º e 2º — especialização exigida e caráter exaustivo e minucioso do laudo.

Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — Portarias 1387/2018, 1444/2019, 1536/2019, 509/2020, 926/2024 e 1459/2025.

Certidão do MPF de 06/02/2026 — registro formal do campo incompleto na área fluvial do Curuá-Una.

Decreto nº 1.775/1996, art. 2º — componentes obrigatórios dos estudos do GT.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 18. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

Um comentário em “O LAUDO DE SETE CABEÇAS

  • 30 de abril de 2026 em 15:44
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    São casos que devemos ter o grande cuidado em ver essas posições de análises e estudos feitos por seis equipes diferentes, mais que somente uma foi a campo de verdade e as outras, não foram, ou foram mais incompletas pelas suas falta de acesso, e até mesmo por que foram negadas escoltas da polícia federal, já que é um gleba da união, e isso leva as contesta por sua falta de transparência!

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