O MISTÉRIO DOS 39 MIL HECTARES
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 16
Se havia pretensão indígena em 60 mil hectares, o que mudou tecnicamente para caber em 39 mil?
Por Fábio Maia
Em 13 de fevereiro de 2026, durante a audiência pública realizada na Arena Estadual do Oeste do Pará, o diretor de demarcação da FUNAI, Manoel Batista Junior, fez um anúncio que deveria ter gerado escândalo imediato — mas que passou quase despercebido no calor dos pronunciamentos e das tensões do dia.
A área em estudo para a suposta Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno havia sido reduzida de aproximadamente 60 mil para cerca de 39 mil hectares. A justificativa oferecida foi singela: haviam “retirado algumas comunidades” do perímetro.
Nenhuma explicação técnica foi apresentada. Nenhum documento fundamentando a redução foi tornado público. Nenhum critério antropológico, histórico ou fundiário foi citado para justificar por que determinadas comunidades, que antes estavam dentro da área, agora estavam fora dela.
Uma redução de 35% numa área de estudo demarcatório não é ajuste administrativo. É confissão — ou exige explicação.
A pergunta que a FUNAI não respondeu
O processo demarcatório pressupõe, em sua lógica jurídica e antropológica, que a área estudada corresponde ao território que um povo indígena ocupa de forma tradicional. Essa é a premissa constitucional do artigo 231: as terras indígenas são aquelas que o povo “habitualmente ocupa”, onde realiza suas atividades produtivas, onde se reproduz física e culturalmente.
Se essa premissa se aplica a 60 mil hectares em 2018, quando o processo foi formalmente iniciado, e se aplica a 60 mil hectares em 2025, quando os polígonos foram ajustados conforme a Informação Técnica nº 8/2025 — então o que, entre 2025 e fevereiro de 2026, mudou no território, nas comunidades ou nos estudos que justifica a redução de 21 mil hectares de uma só vez, em audiência pública, sem RCID publicado?
Três hipóteses se apresentam. A primeira é que o estudo avançou e novas evidências mostraram que determinadas áreas não têm ocupação tradicional comprovável — o que seria tecnicamente legítimo, mas exigiria publicação e fundamentação. A segunda é que propriedades específicas foram retiradas por pressão política ou jurídica — o que comprometeria a integridade do processo. A terceira, e mais preocupante, é que a área original de 60 mil hectares nunca teve fundamentação técnica consistente, e a redução é o reconhecimento tácito disso — sem que ninguém tenha coragem de dizê-lo explicitamente.
Nenhuma dessas hipóteses é compatível com o silêncio que a FUNAI manteve. Todas elas exigem resposta pública.
O que os documentos já revelavam antes da audiência
Quem acompanhou esta série desde o início não foi surpreendido pela redução. Os documentos disponíveis já indicavam que os limites territoriais do processo não tinham a solidez que se esperaria de um estudo demarcatório em fase avançada.
Em junho de 2025, a própria FUNAI produziu um documento que deveria ter causado alarme na ocasião. A Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, registrada no sistema SEI com o código 8658813 e assinada por quatro servidores de carreira, admitiu textualmente:
Ressalta-se que as porções territoriais que a Funai manifestou interesse sobre a Gleba Pacoval e demais foram traçadas a partir dos limites preliminares apresentados pelo GT, ainda em fase de conclusão e posterior submissão à aprovação da Presidência da Funai, portanto, passível ainda de alteração.
IT 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, SEI 8658813, jun. 2025, item 8
“Preliminares”. “Passíveis de alteração”. Essas eram as palavras que a FUNAI usava internamente, em junho de 2025, para descrever os limites com os quais havia bloqueado terras, atuado em processos judiciais e fundamentado notificações a proprietários rurais.
A redução anunciada em fevereiro de 2026 não veio do nada. Ela era, na prática, a materialização pública do que os documentos internos já indicavam: que os polígonos eram rascunhos com consequências jurídicas reais — e que cedo ou tarde teriam que ser revisados.
Dez meses de silêncio
Há um dado cronológico que merece atenção especial e que até agora não foi colocado em sequência explícita.
Os polígonos territoriais foram ajustados em abril de 2025, conforme registra a Informação Técnica nº 8/2025/CGGEO/DPT-FUNAI, de 13 de maio de 2025. Esse ajuste — que retirou imóveis em Uruará e concentrou a área de interesse em Santarém, nas proximidades de São Pedro do Palhão — foi feito sem qualquer comunicação pública.
A audiência pública onde a redução de 60 mil para 39 mil hectares foi anunciada ocorreu em fevereiro de 2026 — dez meses depois.
Durante esses dez meses, a FUNAI sabia que os limites haviam mudado. A Informação Técnica de junho de 2025 confirmava que os limites eram “preliminares e passíveis de alteração”. Os polígonos no sistema SISGEO já refletiam a nova configuração.
E durante esses dez meses, proprietários rurais com terras na área original de 60 mil hectares continuaram a enfrentar dificuldades para acessar crédito agrícola, regularizar posses e planejar investimentos — com base em limites que a própria FUNAI já sabia que seriam alterados.
O Estado produziu efeitos jurídicos e econômicos sobre cidadãos com base em polígonos que seus próprios servidores chamavam de provisórios — e demorou dez meses para comunicar a mudança.
Quem saiu? Quem ficou? Por quê?
A pergunta mais objetiva que a FUNAI precisa responder — e que esta coluna registra formalmente como demanda de transparência — é simples: quais comunidades, propriedades ou áreas foram excluídas do polígono de 60 mil hectares para chegar aos atuais 39 mil?
Não é uma pergunta retórica. É uma questão de direito público. O processo demarcatório afeta diretamente a vida de centenas de famílias, a arrecadação do município e a segurança jurídica de toda a região. Qualquer modificação significativa nos limites estudados deveria ser acompanhada de publicidade imediata e fundamentação técnica acessível.
A Portaria MJ nº 14/1996 e o Decreto 1.775/96 não preveem redução silenciosa de área por comunicado oral em audiência pública. Preveem um Relatório Circunstanciado que consolida os estudos e delimita a área com base em evidências verificáveis — publicado no Diário Oficial, com prazo de noventa dias para contestações.
Se a área mudou de 60 mil para 39 mil hectares antes do RCID, com base em que documento técnico aprovado pela Presidência da FUNAI foi feita essa alteração? Esse documento existe? Está registrado no SEI? É acessível pela Lei de Acesso à Informação?
São perguntas que a Comissão Temporária Especial de Estudo da Câmara Municipal de Santarém — criada pela vereadora Elita Beltrão — tem legitimidade e instrumentos legais para fazer formalmente à FUNAI.
A redução como termômetro
Há uma interpretação que os defensores do processo certamente oferecerão: a redução prova que o processo é sério, que os estudos estão sendo feitos com rigor, que a ciência está corrigindo o que precisava ser corrigido.
Essa interpretação seria plausível se a redução viesse acompanhada de documentação técnica publicada. Ela é implausível quando vem como anúncio verbal em audiência pública, sem o RCID publicado, sem a aprovação formal da Presidência da FUNAI que a própria IT 122/2025 indica como etapa necessária.
Uma redução de 35% na área de estudo, sete anos após o início do processo, sem publicidade técnica, não é sinal de rigor. É sinal de que os limites originais não tinham o fundamento que o processo exigia — e de que isso está sendo corrigido às pressas, sem a transparência que o modelo legal prevê.
E se os limites de 60 mil hectares não tinham fundamento suficiente, o que garante que os de 39 mil têm?
Essa é a pergunta que o RCID, quando publicado, precisará responder com documentos — não com anúncios.
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Em artigos anteriores desta série, documentamos como o processo demarcatório do Planalto Santareno foi construído com a lógica invertida: o resultado antecipado, a prova buscada depois, os efeitos produzidos antes do contraditório.
A redução de 21 mil hectares anunciada em audiência pública — sem documento, sem critério, sem transparência — é mais um capítulo da mesma lógica. O polígono muda. A área encolhe. Os proprietários que estavam dentro e agora estão fora não sabem se comemoraram. Os que ainda estão dentro não sabem se o limite final será esse ou outro.
E ninguém explica por quê.
O RCID, quando publicado, terá noventa dias de contestação. Esse prazo começa a contar com a publicação no Diário Oficial. Mas a conta já está correndo — no mínimo desde 2018, quando o processo começou a produzir efeitos sobre vidas reais sem ter a base técnica que exigia.
FONTES
Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, SEI 8658813, junho de 2025. Disponível no sistema SEI do governo federal.
Informação Técnica nº 8/2025/CGGEO/DPT-FUNAI, 13 de maio de 2025. Referenciada na IT 122/2025 como base para o ajuste de polígonos de abril de 2025.
Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61. Portarias GT: 1387/2018, 1444/2019, 1536/2019, 509/2020, 926/2024 e 1459/2025.
Audiência pública sobre a TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno, Arena Estadual do Oeste do Pará Professor Djalma Lima, 13 de fevereiro de 2026.
Decreto nº 1.775/1996 e Portaria MJ nº 14/1996 — regulamentação do processo demarcatório de terras indígenas no Brasil.
MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 14. Jornal O Impacto, Santarém-PA, fev.-mar. 2026.


