O RCID QUE A FUNAI NÃO APROVOU

AS NOVIDADES DO PROCESSO: O QUE OS DOCUMENTOS DE 2025-2026 REVELAM
Nova série de investigação | Artigo 1 de 3

Documentos de 2025 revelam: há duas versões do relatório técnico central do processo — e a segunda ignorou as recomendações da própria FUNAI. Em maio de 2025, o documento ainda não havia sido assinado nem devolvido ao GT

Por Fábio Maia

Esta série baseia-se na análise do processo judicial ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902 (Cumprimento de Sentença — MPF x FUNAI), gerado em 03/03/2026 com 2.889 páginas. Os documentos citados são registros oficiais do Poder Judiciário Federal, acessíveis no sistema PJe do TRF1.

No dia 9 de maio de 2025, às 14h20, o Procurador da República Vítor Vieira Alves sentou-se numa sala com Pedro Grandi, servidor da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação da FUNAI, para discutir o andamento do RCID do Planalto Santareno.

Era uma reunião de rotina do cumprimento de sentença que já arrasta sete anos de descumprimento de prazos. Mas o que Pedro Grandi revelou naquela tarde não era rotineiro. Era, na verdade, o dado mais importante sobre o estado real do processo demarcatório do Planalto Santareno que qualquer documento havia registrado até então.

Havia não um, mas dois relatórios. E nenhum deles estava aprovado.

A primeira versão: entregue sem o elemento mais importante

A Memória de Reunião assinada pelo Procurador Vítor Vieira Alves em 20 de maio de 2025 registra o relato de Pedro Grandi com precisão:

A primeira versão do relatório foi elaborada em dezembro de 2023 e assinada em março de 2024. Essa primeira versão, no entanto, estava incompleta, faltando justamente a proposta de limites territoriais, o que comprometeu a análise conforme os critérios estabelecidos pela Portaria nº 14/1996 do Ministério da Justiça.

Memória de Reunião MPF–FUNAI, Procedimento 1.23.002.000394/2019-44, doc. 171, mai. 2025

Uma primeira versão do RCID sem proposta de limites territoriais não é um relatório com lacunas menores. É um relatório sem sua conclusão principal. O Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação existe, precisamente, para delimitar. Um RCID sem delimitação é como uma sentença judicial sem dispositivo — tem todo o texto de fundamentação, mas não diz o que decide.

E esse relatório incompleto foi assinado pelo GT em março de 2024 e entregue à CGID da FUNAI para análise. A Coordenação-Geral recebeu, analisou, e constatou que faltava exatamente o que o documento deveria produzir.

A segunda versão: entregue, mas que ignorou as recomendações

Diante da incompletude da primeira versão, o GT produziu uma segunda. Pedro Grandi a descreveu ao Procurador nos seguintes termos:

Uma segunda versão do RCID foi entregue em dezembro de 2024 e, embora tenha apresentado uma proposta de limites, não incorporou ou dialogou com as recomendações técnicas anteriormente emitidas pela Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação da Funai. A análise dessa nova versão foi finalizada em maio de 2025. No entanto, até o momento o documento não foi assinado nem formalmente devolvido ao GT.

Memória de Reunião MPF–FUNAI, doc. 171, mai. 2025

Três elementos nesse trecho merecem atenção separada.

Primeiro: a segunda versão foi entregue em dezembro de 2024 — catorze meses antes da audiência pública de fevereiro de 2026, onde a FUNAI anunciou a redução de 60 mil para 39 mil hectares. A segunda versão do RCID, com sua proposta de limites, é provavelmente a base do polígono de 39 mil hectares apresentado na audiência. O que esse intervalo de catorze meses revela é mais grave do que uma simples questão de prazo: a FUNAI recebeu o segundo RCID em dezembro de 2024, finalizou sua análise em maio de 2025 — e, durante os nove meses seguintes, não o assinou, não o devolveu ao GT e não comunicou publicamente seus problemas. O polígono de 39 mil hectares foi anunciado em audiência pública em fevereiro de 2026 com base num relatório que a própria FUNAI havia analisado e implicitamente reprovado meses antes.

Segundo: a segunda versão não incorporou as recomendações técnicas emitidas pela CGID após análise da primeira versão. Isso significa que o GT recebeu feedback técnico da própria instituição, produziu uma nova versão — e a entregou sem responder às questões levantadas. Um aluno que refaz a prova sem corrigir os erros apontados pelo professor não passa. Um GT que entrega nova versão do RCID sem incorporar as recomendações técnicas da CGID produz exatamente o mesmo problema.

Terceiro: a análise da segunda versão foi finalizada em maio de 2025, mas o documento não foi assinado nem devolvido ao GT. Isso significa que, em maio de 2025, a FUNAI havia lido o segundo RCID, produzido sua análise interna, e deliberadamente escolhido não assinar — o que equivale a uma reprovação implícita — nem comunicar formalmente ao GT o que precisava ser corrigido.

Em maio de 2025, o processo demarcatório do Planalto Santareno tinha um RCID em segunda versão que a própria FUNAI havia analisado, não aprovado, e não devolvido. Ninguém comunicou isso publicamente. Nem ao processo judicial. Nem à sociedade santarena.

A coordenadora que o MPF não consegue encontrar

Há um elemento adicional na Memória de Reunião que, isolado, seria apenas um detalhe operacional. Combinado com tudo o mais que esta investigação documentou, é revelador.

O documento registra: “A coordenadora do Grupo de Trabalho (GT) responsável pela demarcação, Sra. Katiane, embora convidada, não compareceu.” E, em outro trecho: “Até o momento não obteve êxito nas tentativas de agendar esse encontro.”

Para recapitular o histórico desta coordenadora, documentado nos artigos anteriores desta série: ela foi escolhida em outubro de 2018 por contato telefônico, sem edital ou seleção pública, sem especialização documentada nos povos Munduruku e Apiaká nem no Planalto Santareno. Coordenou um trabalho de campo que se estendeu por anos com equipe que mudou seis vezes. Entregou um primeiro RCID sem proposta de limites. Entregou um segundo que ignorou as recomendações técnicas da CGID. E em maio de 2025, quando o MPF — o órgão que move o processo judicial que força a FUNAI a agir — a convidou para uma reunião, ela não compareceu. E não estava acessível para agendar encontro.

O MPF, em resposta, emitiu o Ofício 596/2025 (23 de maio de 2025) diretamente à coordenadora Katiane Silva, requisitando, em dez dias, explicações sobre: se houve reunião do GT com a CGID em 2025; as justificativas para o atraso; e por que a segunda versão do RCID não incorporou as recomendações técnicas anteriores.

O processo judicial gerado em março de 2026 não registra a resposta da coordenadora a esse ofício.

O que o estudo fundiário ainda não pode fazer — e por quê

A Memória de Reunião revela ainda um dado que fecha o círculo vicioso desta investigação com uma precisão quase irônica.

Pedro Grandi explicou ao Procurador que a realização do estudo fundiário “depende da prévia definição dos limites da terra a ser demarcada, de forma a evitar notificações indevidas a terceiros eventualmente afetados.”

Traduzindo: o estudo fundiário — componente obrigatório pelo Decreto 1.775/96 que ficou ausente do GT por seis anos, de 2018 a 2024 — não pode avançar para o campo sem que os limites estejam definidos. E os limites não estão definidos porque o RCID, que deve defini-los, tem duas versões e nenhuma aprovada. E o RCID não é aprovado porque o GT não incorporou as recomendações da CGID. E o GT tem dificuldade de incorporar as recomendações porque a coordenadora está inacessível.

É um ciclo de paralisia em que cada etapa depende da anterior, e a anterior não está concluída. E no centro desse ciclo há um processo que, segundo seus próprios documentos, continua produzindo efeitos jurídicos sobre propriedades privadas, bloqueando crédito e inviabilizando regularizações.

* * *

O próximo artigo desta série examinará o novo cronograma oficial que a FUNAI apresentou ao juízo em janeiro de 2026 — e o que ele revela sobre quando, afinal, os proprietários do Planalto Santareno saberão o que o processo decidiu sobre suas terras.

FONTES

ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902 — Processo judicial completo gerado em 03/03/2026. 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.

Memória de Reunião MPF–FUNAI, 9 de maio de 2025. Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000394/2019-44, Documento 171. Assinada pelo Procurador Vítor Vieira Alves.

Ofício nº 596/2025/GABPRM1-VVA, 23 de maio de 2025. Requisição à coordenadora Katiane Silva com prazo de 10 dias para resposta.

Portaria MJ nº 14/1996 — exigência de proposta de limites como componente central do RCID.

Decreto nº 1.775/1996 — levantamento fundiário como componente obrigatório dos estudos do GT.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 22. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

Um comentário em “O RCID QUE A FUNAI NÃO APROVOU

  • 26 de abril de 2026 em 14:04
    Permalink

    Essa realidade está muito longe de se chegar a um acordo, quando a procuradoria se manifesta a coordenadora do estudo da demarcação se recusa a comparecer em audiência, então o que se vê que a própria FUNAI está consciente de seus erros em relação as hectares que pretende demarcar!

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