PUBLICAR É PROTEGER

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 17

Por que tornar público o que os documentos mostram é a melhor defesa dos proprietários do Planalto Santareno — não o contrário

Por Fábio Maia

Desde que esta série de artigos começou a circular — e desde que o livro O Processo Invertido passou a ser apresentado às entidades representativas do setor produtivo de Santarém —, um questionamento específico tem aparecido em conversas e reuniões.

Vale a pena respondê-lo diretamente, em público, porque ele merece mais do que uma resposta de bastidor.

O argumento, em síntese, é este: ao documentar as irregularidades do processo demarcatório antes da publicação do RCID, o pesquisador estaria entregando ao adversário um mapa de suas próprias vulnerabilidades — permitindo que a FUNAI e o Ministério Público Federal as corrijam antes do prazo de contestação abrir. Em outras palavras: publicar seria revelar a estratégia, e revelar a estratégia seria prejudicar os proprietários.

É uma objeção inteligente. Mas está errada — e explicar por que ela está errada é, em si mesmo, um serviço aos proprietários que precisam entender o que está em jogo nos meses que vêm pela frente.

* * *

Primeiro equívoco: confundir processo administrativo com batalha tática

O argumento da “antecipação de defesa” faz sentido pleno num contexto muito específico: o de um processo judicial adversarial, onde duas partes de capacidade técnica equivalente se enfrentam perante um juiz, e onde revelar sua estratégia antes do julgamento dá ao adversário tempo para preparar a resposta.

Mas o processo demarcatório não é isso. É um processo administrativo público, regido pelo Decreto 1.775/96, onde o ônus da prova está inteiramente do lado de quem demarca — não de quem contesta. A FUNAI não precisa derrotar os proprietários em debate. Ela precisa provar, com documentos verificáveis, que o povo indígena ocupava aquele território em 5 de outubro de 1988. Essa prova ou existe ou não existe. Nenhum artigo de jornal a cria ou a destrói.

Além disso, os documentos que fundamentam esta investigação são públicos. Estão no sistema SEI do governo federal, acessíveis a qualquer cidadão pela Lei de Acesso à Informação. A IT 122/2025 não é um documento secreto que foi obtido por vazamento — é um registro oficial, com código de autenticidade verificável, que qualquer servidor da FUNAI pode acessar com seu login. O Termo de Conciliação de 2018 não foi descoberto por investigação clandestina — está registrado no processo SEI com data e assinaturas. As seis portarias de alteração do Grupo Técnico são atos administrativos publicados no Diário Oficial.

A FUNAI não precisa deste pesquisador para saber que seus próprios documentos têm problemas. Ela os produziu. O que faltava não era o conhecimento interno das irregularidades — era a visibilidade pública delas.

Segundo equívoco: acreditar que vícios de origem podem ser corrigidos

Aqui está o núcleo do argumento que o questionamento não considerou — e que qualquer advogado com experiência em direito administrativo reconhecerá como central para a contestação do RCID.

Existem dois tipos de irregularidade num processo administrativo. As irregularidades sanáveis são aquelas que podem ser corrigidas por ato posterior, sem que a correção contamine a validade do processo. Um prazo perdido que pode ser reaberto. Um documento que pode ser reapresentado. Uma notificação que pode ser refeita.

E existem os vícios de origem — aqueles que aconteceram, estão registrados, e cuja ocorrência não desaparece porque alguém publica uma nova portaria depois. O vício de origem não é sanado por ato posterior. É um princípio consolidado do direito administrativo brasileiro, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.

Os vícios documentados nesta investigação são, em sua maioria, vícios de origem. O Termo de Conciliação de outubro de 2018 foi assinado sem o município de Santarém. Esse fato aconteceu. Está registrado com data e assinaturas. A FUNAI pode publicar quantas novas portarias quiser — o fato de que o município não foi parte no acordo que estruturou o processo permanece imutável e é arguível judicialmente.

A coordenadora do Grupo Técnico foi escolhida por contato telefônico, sem edital ou seleção pública, sem especialização documentada nos povos Munduruku e Apiaká nem no território do Planalto Santareno. Isso está registrado na Informação Técnica nº 125/2018, com página e assinatura. Se a FUNAI publicar uma nova portaria amanhã substituindo a coordenadora por um especialista, o vício da escolha original não desaparece — e o estudo produzido sob coordenação inadequada continua sujeito a questionamento metodológico.

Os estudos fundiários ficaram ausentes do Grupo Técnico de 2018 a 2024 — seis anos em que o processo avançou, bloqueou terras e atuou judicialmente sem saber com precisão o que existia dentro dos limites que traçava. Esse gap temporal está gravado nas datas das portarias e não pode ser retroativamente preenchido.

E a Informação Técnica nº 122/2025 — o documento em que a própria FUNAI admitiu que os limites eram “preliminares”, os estudos “ainda em fase de conclusão” e os polígonos “passíveis de alteração” — existe. Tem código SEI 8658813. Tem quatro assinaturas eletrônicas rastreáveis. Foi enviada oficialmente a um juízo federal. Não pode ser desfeita.

Se a FUNAI tentar corrigir esses vícios em resposta a esta publicação, a correção terá data — e a data provará que foi feita reativamente, não como produto de rigor técnico original. Isso fortalece, não enfraquece, a contestação.

Terceiro equívoco: subestimar o que o silêncio custaria

Suponha que o raciocínio do questionamento estivesse correto — que guardar silêncio sobre as irregularidades fosse a estratégia mais prudente. O que aconteceria na prática?

Os proprietários rurais com terras na área em estudo continuariam, como estão há anos, sem acesso pleno a crédito agrícola — porque os bancos identificam a região como área de risco jurídico. Continuariam sem conseguir regularizar posses. Continuariam sem poder planejar investimentos de médio e longo prazo. Continuariam, como Manoel, plantando e se preocupando com o futuro dos filhos sem saber o que o Estado pretende fazer com a terra que o próprio Estado os incentivou a ocupar.

Quando o RCID fosse publicado — sem que ninguém tivesse organizado os argumentos, reunido os documentos, explicado ao público o que está em disputa —, os noventa dias de contestação correriam com os afetados despreparados. Advogados sem o histórico completo do processo. A Câmara Municipal sem o contexto para atuar com efetividade. As entidades do setor produtivo sem o arsenal técnico necessário para uma contestação robusta.

O silêncio não protege os proprietários. O silêncio é exatamente o ambiente em que processos como este avançam há décadas — enquanto os afetados descobrem tarde demais o que estava sendo decidido sobre suas vidas.

A audiência pública de fevereiro de 2026, onde centenas de pessoas compareceram pela primeira vez informadas sobre as irregularidades do processo, foi possível porque os artigos desta série circulavam há semanas. Proprietários foram àquela audiência com perguntas. Com documentos. Com consciência do que estava em jogo. Esse é o efeito do conhecimento público — não da estratégia sigilosa.

Quarto ponto: o ônus da prova nunca foi seu

Há uma inversão de lógica no questionamento que precisa ser nomeada com clareza, porque ela revela uma incompreensão fundamental sobre quem tem que provar o quê neste processo.

O ônus da prova num processo demarcatório não está com os proprietários. Está com a FUNAI. É a Fundação que precisa demonstrar, com evidências verificáveis, que o povo indígena ocupava o território em 5 de outubro de 1988. É a FUNAI que precisa provar que os estudos foram exaustivos, conforme exige a Portaria MJ nº 14/1996. É a FUNAI que precisa explicar como um Grupo Técnico com seis composições diferentes em sete anos manteve coerência metodológica.

Os proprietários, durante o prazo de contestação, não precisam provar que não há indígenas no Planalto Santareno. Precisam apontar onde a prova apresentada pela FUNAI é insuficiente, contraditória ou metodologicamente viciada. E para isso, precisam saber onde essas insuficiências estão — antes do prazo começar a correr, não depois.

Guardar segredo sobre as falhas do processo não beneficia quem precisa contestá-lo. Beneficia quem precisa que a contestação seja desorientada, apressada e mal fundamentada.

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O que este trabalho é — e o que não é

Esta investigação não é uma peça processual. Não substitui advogados, não produz contestações judiciais, não representa proprietários perante a FUNAI ou o Judiciário. É jornalismo investigativo — cujo papel, por definição, é tornar público o que existe nos registros do Estado e que o Estado não tem interesse em divulgar espontaneamente.

O que esta investigação faz é o que qualquer investigação jornalística séria deve fazer: cruza fontes primárias, organiza cronologias, expõe contradições entre o que as instituições dizem e o que seus documentos registram. E coloca essas informações na mão das pessoas que têm direito de conhecê-las — especialmente das que são diretamente afetadas pelas decisões que os documentos revelam.

Ao longo de dezesseis artigos e de um livro, cada afirmação foi acompanhada de fonte verificável. Cada conclusão foi sustentada por documento com número de processo, data e assinatura. Qualquer leitor, qualquer advogado, qualquer pesquisador, pode acessar os originais e confrontar o que está escrito aqui com o que está registrado nos sistemas oficiais do governo federal.

Esse compromisso com a verificabilidade não é uma escolha estética. É a única garantia real de que este trabalho resiste ao tempo e às contestações — independentemente de quem as faça, em que reunião, e com que intenção.

Documentos públicos, organizados com rigor e colocados na mão de quem precisa deles antes do prazo começar a correr: isso não é revelar estratégia. É construir a condição para que a contestação aconteça.

O timing não é detalhe — é tudo

O RCID está prestes a ser publicado. Quando isso acontecer, o prazo de noventa dias começará a correr imediatamente. Não há prorrogação. Não há segunda chance. Quem não estiver preparado quando o relógio começar perderá a janela legal mais importante de todo o processo.

Preparação significa: advogados já contratados e familiarizados com o histórico do processo. Documentos já organizados — títulos, registros, correspondências, qualquer evidência de ocupação anterior a 1988. A Comissão Especial da Câmara Municipal já ativa e com acesso ao processo SEI completo. As entidades do setor produtivo já articuladas e com posição institucional definida.

Nada disso acontece em noventa dias a partir do zero. Acontece porque o trabalho foi feito antes. Porque as pessoas certas tiveram acesso às informações certas no momento certo.

O livro e os artigos existem para garantir que esse momento não chegue de surpresa. Para que ninguém precise, daqui a alguns meses, descobrir às pressas o que está documentado aqui há meses.

* * *

Há um argumento que circula às vezes em conversas sobre este trabalho — de que seria mais prudente aguardar, guardar os documentos, esperar o momento certo para revelar o que se sabe. Quem defende esse argumento, em geral, não é quem tem terra no Planalto Santareno. Não é quem recebeu notificação da FUNAI. Não é quem está há anos sem conseguir crédito agrícola porque a área foi classificada como risco jurídico.

Manoel tem 63 anos. Plantou durante quatro décadas. Recebeu uma notificação em 2024 informando que sua propriedade estava em área de estudo. Ele não pode esperar o momento estrategicamente ideal. O processo já chegou até ele.

Para Manoel, para Lucas, para a senhora da farinha no Mercadão, para as centenas de famílias cujas vidas estão no centro desta disputa, o timing correto não é o que maximiza a surpresa na contestação. É o que garante que elas cheguem ao prazo de noventa dias com as informações, os argumentos e os instrumentos para defender o que é seu.

REFERÊNCIAS

Decreto nº 1.775/1996 — regulamentação do processo demarcatório de terras indígenas. Art. 2º e seguintes (etapas obrigatórias e ônus probatório).

Portaria MJ nº 14/1996 — requisitos do Grupo Técnico e exigência de estudos “exaustivos” nos processos demarcatórios.

Informação Técnica nº 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI, SEI 8658813, junho de 2025. Admissão de limites preliminares e estudos inacabados.

Termo de Conciliação Judicial, ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902, 04/10/2018. Registrado no Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61.

RE 1.017.365/STF — Tema 1.031. Tese vinculante sobre Marco Temporal. Data-marco: 5 de outubro de 1988.

MS 40.638/STF, Min. André Mendonça, fev. 2026. Suspensão da TI Uirapuru e fundamentação sobre confiança legítima e contradição do Estado.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 15. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

MAIA, Fábio. O Processo Invertido — Como a demarcação no Planalto Santareno revela as entranhas do movimento indigenista no Brasil. Santarém: 2026.

2 comentários em “PUBLICAR É PROTEGER

  • 13 de abril de 2026 em 15:18
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    Fabio Maia esse trabalho investigativo de jornalismo está de parabéns por esses artigos mostrados e comprovados , que em questão de estudo, os pesquisadores nem chegaram para conhecer as famílias e nem o próprio planalto Santareno!

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  • 13 de abril de 2026 em 09:10
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    Parabéns ao articulista, como bem dizia Napoleão Bonaparte, a melhor defesa é o ataque. Tornar público a realidade factual é a melhor maneira de defender os interesses individuais e coletivos relativos à narrativa oficial.

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