A TESE QUE ENTROU NO PROCESSO

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 24

A Portaria 1459/2025 nomeou onze membros para o GT fundiário. Os currículos de dois deles estão no próprio processo da FUNAI. Um escreveu a tese de doutorado sobre “grilagem de terras” na Gleba Pacoval — a mesma área que está sendo estudada. A UFOPA pediu esclarecimentos sobre a participação de seus docentes em outubro de 2025. Não há resposta registrada no processo antes da publicação da portaria em dezembro

Por Fábio Maia

Nota: Este artigo examina fatos documentados no processo administrativo da FUNAI e currículos públicos. Não questiona a competência profissional de nenhum pesquisador individualmente nem atribui má-fé a qualquer pessoa. O argumento é metodológico e jurídico: imparcialidade não é presunção — é condição documentada.

A Portaria de Pessoal FUNAI nº 1459, de 18 de dezembro de 2025, assinada pela Presidente Joenia Wapichana, constituiu o Grupo Técnico responsável pelos estudos fundiários necessários à consolidação do RCID. O documento, página 539 do Processo SEI nº 08620.014358/2018-61, nomeia onze integrantes. Entre eles, dois professores da Universidade Federal do Oeste do Pará — a UFOPA — classificados como “analistas fundiários de gabinete”. Seus currículos Lattes estão no mesmo processo — nas páginas 354 a 418. Os artigos anteriores desta série não podiam nomear esses pesquisadores porque a documentação ainda não estava disponível. Agora está.

O geógrafo e a Gleba Pacoval

Leandro Pansonato Cazula é Professor do Magistério Superior no Curso de Licenciatura em Geografia da UFOPA. Seu doutorado foi concluído na Universidade de São Paulo em 2021. O título: “O Cadastro Ambiental Rural (CAR) nas estratégias de grilagem de terras na Amazônia. O caso da Gleba Pacoval, Pará”. A orientação: Fernanda Padovesi Fonseca. A Gleba Pacoval é uma das áreas que integram o polígono em estudo pelo GT do qual Cazula foi nomeado membro — como “analista fundiário de gabinete” — pela Portaria 1459/2025.

O levantamento fundiário que esse GT precisa produzir consiste, nos termos da própria portaria, em identificar “ocupações não indígenas” e avaliar a regularidade dos títulos e do CAR naquela área. O pesquisador designado para essa função já escreveu uma tese de doutorado concluindo que o uso do CAR na Gleba Pacoval — a mesma área — representa uma estratégia de “grilagem de terras”. A conclusão que o estudo técnico deveria alcançar ao final do processo está registrada em publicação acadêmica de 2021 — quatro anos antes da nomeação.

O problema não é a qualidade da tese de Cazula. O problema é que um pesquisador que já publicou suas conclusões sobre um território específico foi designado para produzir o estudo técnico oficial sobre esse mesmo território — sem que o processo registre qualquer avaliação sobre a compatibilidade entre as duas funções.

O segundo geógrafo e a PA-370

O segundo professor da UFOPA nomeado pela Portaria 1459/2025 como “analista fundiário de gabinete” é Eneias Barbosa Guedes. Professor de Geografia da UFOPA desde 2010, suas linhas de pesquisa são: “território, questão agrária, classe camponesa, movimentos populares, formação da propriedade privada da terra”. Seu currículo, página 359 do processo, lista entre suas publicações um trabalho de 2017 especificamente sobre “território, agricultura e sustentabilidade ao longo da Rodovia PA-370 em Santarém/PA” — a mesma rodovia onde estão localizadas as propriedades cujos títulos e CAR ele será chamado a avaliar como analista fundiário.

O currículo de Guedes e o de Cazula foram incluídos no processo da FUNAI como parte da comprovação de qualificação dos membros. Estão ali, disponíveis para qualquer pessoa que acesse o processo. São eles que documentam a superposição entre a produção acadêmica anterior e o objeto do estudo técnico posterior — não há necessidade de inferir ou presumir. A documentação é pública e está no próprio processo administrativo.

A UFOPA pediu esclarecimentos. A portaria saiu sem resposta.

Em 16 de outubro de 2025, a UFOPA protocolou na FUNAI o Ofício nº 328/2025/GR/UFOPA, assinado pelo Reitor em exercício Cauan Ferreira Araújo. O documento acusava o recebimento do pedido de apoio de docentes para os estudos fundiários e registrava que a participação solicitada — quarenta horas mensais por seis a oito meses para cada professor, com emissão de diárias — não se compatibilizava com as normas orcçamentárias internas da UFOPA “para atividades não institucionalizadas como projeto próprio”. A universidade solicitava esclarecimentos sobre: o enquadramento formal da atuação dos docentes, a indicação de coordenação da atividade na FUNAI, os procedimentos de segurança para atividades de campo, e as condições de custeio. Enquanto não recebesse essas informações, a UFOPA submeteria o tema “às instâncias acadêmicas e administrativas competentes para manifestação e deliberação”.

O despacho interno da FUNAI de 29 de outubro de 2025 encaminhou o ofício para “análise, manifestação e elaboração de Ofício em resposta ao interessado”. O processo registra esse despacho na página 306. Não há, nas páginas seguintes — nem nas 644 páginas do processo — nenhum ofício de resposta da FUNAI à UFOPA. A Portaria 1459/2025, que nomeou os professores da UFOPA como analistas fundiários, foi publicada em 18 de dezembro de 2025 — cinquenta e dois dias após o despacho que prometia resposta, sem que a resposta tivesse sido enviada e sem que a UFOPA tivesse dado a autorização formal que havia condicionado à recepção dos esclarecimentos.

A participação foi solicitada informalmente. A universidade pediu formalização. A FUNAI não respondeu. A portaria foi publicada. Os professores foram nomeados. O processo registra tudo isso — em ordem cronológica, sem ambiguidade.

O que a Portaria 14/96 exige — e o que o processo não produziu

A Portaria MJ nº 14/1996 exige que o laudo antropológico integrado ao RCID seja “exaustivo e minucioso” — exigência que, como o Artigo 19 desta série analisou, pressupõe abertura genúina ao resultado. O Decreto 1.775/96 define os componentes obrigatórios dos estudos sem prever declaração de conflito de interesse para membros do GT. A Constituição Federal, em seu art. 37, exige impessoalidade na ação administrativa. E a Lei 14.701/2023, no art. 10 — com vigência das partes promulgadas — determina que se aplique aos perítos e profissionais especializados nomeados pelo poder público para fundamentar a demarcação o disposto no art. 148 do Código de Processo Civil, que trata das causas de impedimento e suspeicão de peritos.

O art. 148 do CPC declara que as causas de impedimento e suspeicão do juiz se aplicam aos peritos, incluindo a hipótese de quem já tenha funcionado como perito em processo anterior sobre os mesmos fatos ou partes. Uma tese de doutorado sobre o mesmo território e sobre os mesmos fatos — descrevendo como “grilagem” exatamente o tipo de regularização fundiária que será avaliada pelo GT — é argumento objetivamente arguível como causa de suspeicão no processo de contestação do RCID. Não é invenção jornalística. É a própria lei que o articulador da demarcação escolheu invocar.

O viés de confirmação como problema estrutural

A ciência documenta há décadas o chamado viés de confirmação — a tendência, verificada experimentalmente, de que pesquisadores interpretem evidências de forma consistente com suas hipóteses prévias, mesmo sem intenção consciente. Não é desonestidade. É uma característica da cognição humana que os protocolos científicos existem para neutralizar. Em medicina, direito e perícia forense, a solução é o impedimento formal de quem já publicou posições sobre o caso. O processo demarcatório brasileiro não tem esse mecanismo. A Lei 14.701/2023 tentou introduzi-lo ao remeter ao art. 148 do CPC. Mas a aplicação prática depende de quem nomeia examinar se há conflito — e não há no processo qualquer registro de que esse exame foi feito.

O que a contestação pode fazer com isso

A contestação formal do RCID não precisa alegar má-fé. Precisa apenas apontar, com os documentos do próprio processo como evidência, que a FUNAI designou para a função de analista fundiário da área um pesquisador cuja tese de doutoramento — sobre o mesmo território, sobre o mesmo tipo de instrumento que será analisado — já chegou à conclusão que o estudo técnico deveria alcançar de forma aberta. E que a universidade desse pesquisador condicionou sua participação formal a esclarecimentos que nunca foram prestados. E que a portaria foi publicada sem esses esclarecimentos.

Os contestantes poderão requerer que o Ministério da Justiça, antes de emitir a Portaria Declaratória, determine à FUNAI que: apresente as declarações de conflito de interesse de todos os membros do GT; comprove que a UFOPA autorizou formalmente a participação de seus docentes nos termos solicitados no Ofício 328/2025/GR/UFOPA; e demonstre como garantiu que a produção acadêmica prévia dos membros não comprometeu a objetividade do levantamento fundiário. Se a FUNAI não tiver respostas — e o processo sugere que não terá —, o silêncio é em si o argumento.

Os currículos estão no processo. O ofício da UFOPA está no processo. A ausência de resposta está no processo. A portaria que nomeou os professores sem essa resposta está no processo. Não é necessário alegar nada. Basta ler.

FONTES

Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — Portaria de Pessoal FUNAI nº 1459, de 18/12/2025 (SEI 09518760, pág. 539). Lista completa dos onze membros do GT fundiário.

Currículo Lattes de Leandro Pansonato Cazula (SEI 9398022, págs. 371–418). Doutorado: “O Cadastro Ambiental Rural (CAR) nas estratégias de grilagem de terras na Amazônia. O caso da Gleba Pacoval, Pará”. USP, 2021.

Currículo Lattes de Eneias Barbosa Guedes (SEI 9398012, págs. 354–359). Linhas de pesquisa: território, questão agrária, formação da propriedade privada da terra. Publicação sobre a PA-370 em Santarém/PA (2017).

Ofício nº 328/2025/GR/UFOPA, de 16/10/2025, assinado pelo Reitor em exercício Cauan Ferreira Araújo (SEI 9293690, pág. 304–305). Pedido de esclarecimentos sobre enquadramento, custeio e segurança de campo.

Despacho COGAB/DIDEM de 29/10/2025 (SEI 9317988, pág. 306). Encaminhou o ofício para “elaboração de resposta” — sem resposta registrada no processo.

Lei nº 14.701/2023, art. 10 (promulgado) — aplicação do art. 148 do CPC aos peritos e profissionais especializados que fundamentam demarcações.

Código de Processo Civil, art. 148 — causas de impedimento e suspeicão aplicáveis a peritos.

Portaria MJ nº 14/1996, art. 2º — laudo exaustivo e minucioso. Constituição Federal, art. 37 — impessoalidade administrativa.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 21. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

Um comentário em “A TESE QUE ENTROU NO PROCESSO

  • 18 de maio de 2026 em 14:14
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    Ha cada artigo ficamos impressionados com às atrocidades que a FUNAI está cometendo contra os órgãos que estão sendo responsáveis pelos estudos que não estão concluídos na demarcação das terras indígenas no planalto santareno, principalmente por esses dois profissionais, geógrafos que sabem muito bem essas questões, um recentemente terminou seu doutorado sobre grilagem de terras da gleba Pacoval e outro sobre território e desenvolvimento da sustentabilidade há atrás, cuidados esses que a sociedade precisa saber!

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