O ESCUDO UIRAPURU

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 20

O precedente do STF que chegou em fevereiro de 2026 — e por que ele se aplica diretamente ao Planalto Santareno

Por Fábio Maia

Em fevereiro de 2026, enquanto Santarém se preparava para a audiência pública sobre a demarcação do Planalto Santareno, o Supremo Tribunal Federal produziu uma decisão que passou quase despercebida nos noticiários locais — mas que tem implicações diretas e mensuráveis para o processo demarcatório desta região.

O Ministro André Mendonça suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial nº 12.721/2025, que havia homologado a Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso. A decisão, proferida no Mandado de Segurança 40.638, não é uma liminar comum. É um precedente com fundamentos que, transpostos para o contexto do Planalto Santareno, constroem o argumento jurídico mais robusto disponível para a contestação do RCID quando ele for publicado.

O que o Ministro decidiu — e por quê

A fundamentação do Ministro Mendonça parte de uma constatação factual simples: o Estado brasileiro, ao longo de décadas, havia incentivado ativamente a ocupação da área que depois tentou declarar como terra indígena. Emitiu títulos. Financiou projetos. Construiu infraestrutura. Concedeu crédito. Encorajou famílias a ocupar, produzir e enraizar-se naquele território.

Décadas depois, o mesmo Estado tentou reverter essa história — declarando terra indígena o que havia sido, por sua própria ação, transformado em território produtivo. E tentou fazer isso sem indenização prévia, sem processo técnico adequado, sem reconhecimento da contradição que essa reversão representava.

O Ministro foi preciso na caracterização do problema:

Esse proceder dos órgãos federais — primeiro outorgando ou permitindo que os impetrantes adquiram a dominialidade das áreas tratadas nesta impetração e, em momento posterior, desconsiderando essa dominialidade e declarando tratar-se de terras indígenas, sem o pagamento da devida e prévia indenização —, além de vulnerar o direito de propriedade dos impetrantes, outrora outorgado ou avalizado por órgãos da Administração Pública Federal, revela-se contraditório por parte do Estado brasileiro, atentando contra a confiança e a legítima expectativa depositada nos atos praticados pela Administração Pública.

MS 40.638/STF, Min. André Mendonça, fev. 2026

Substituindo Uirapuru por Planalto Santareno

A transposição do argumento do Ministro Mendonça para o caso do Planalto Santareno não exige interpretação criativa. É uma substituição de nomes sobre a mesma estrutura factual.

O Estado brasileiro, ao longo de décadas, incentivou ativamente a ocupação do Planalto Santareno. O INCRA titulou propriedades. O Banco do Brasil e o Banco da Amazônia financiaram projetos agrícolas. O governo federal, através do PROBOR — Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural —, financiou famílias para implantar seringais ao longo da Rodovia Santarém–Cuiabá, a BR-163, desde 1979. A Prefeitura de Santarém construiu a Escola Dom Pedro II em 1970 e manteve a estrutura educacional da região por décadas. O próprio governo do Pará, em 1996, firmou convênio com a empresa paranaense Agrária Engenharia e Consultoria SA para o “Projeto de Agricultura Irrigada em Alenquer, Monte Alegre e Santarém” — convênio que levou diretamente ao projeto piloto de soja de 1997 na Fazenda Diamantino, do Grupo Quincó, a 12 quilômetros do porto de Santarém. O dia de campo da colheita pioneira contou com a presença do Governador Almir Gabriel, do Prefeito Joaquim de Lira Maia, dos Superintendentes do Banco do Brasil e do Banco da Amazônia — o Estado, em todos os seus níveis, ali estava, celebrando. Foi com base nesses resultados que a Prefeitura enviou uma missão a Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde e Nova Mutum, no Mato Grosso, para recrutar produtores para o Planalto. Famílias chegaram. Investiram. Produziram. Enraizaram-se. Fizeram exatamente o que o Estado os encorajou a fazer — confiando que os títulos emitidos, os financiamentos concedidos e as políticas públicas implementadas representavam um compromisso do Estado com aquele território.

Agora, o mesmo Estado — por intermédio da FUNAI e do MPF — avança sobre esse território pretendendo revertê-lo como terra indígena, sem indenização prévia e com base num processo que, como esta série documentou, apresenta vícios graves de origem, irregularidades procedimentais verificáveis e estudos que seus próprios técnicos classificavam como inacabados.

A contradição do Estado que o Ministro Mendonça identificou em Uirapuru está presente, com igual clareza, no Planalto Santareno. O precedente não é uma analogia. É a mesma estrutura jurídica.

O princípio da confiança legítima

O fundamento central da decisão do Ministro Mendonça é o princípio da proteção à confiança legítima — um princípio do direito administrativo que proíbe o Estado de agir de forma contraditória com seus próprios atos anteriores quando esses atos geraram expectativas razoáveis nos cidadãos que se pautaram por eles.

Em linguagem direta: se o Estado emitiu um título, o titular tem o direito de confiar que esse título é válido. Se o Estado financiou um projeto, o beneficiário tem o direito de esperar que o Estado não reverta as condições que tornaram esse financiamento possível. Se o Estado construiu uma escola e manteve uma comunidade integrada ao sistema municipal por décadas, os membros dessa comunidade têm o direito de esperar que o Estado não reclassifique retroativamente seu território como indígena — como se toda aquela história simplesmente não tivesse acontecido.

Esse princípio tem respaldo constitucional direto. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O artigo 37 estabelece que a Administração Pública deve obediência à moralidade e à legalidade. E a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o Estado não pode, sem justa causa e sem compensação adequada, desfazer unilateralmente as expectativas que ele próprio criou.

O que o precedente significa para os noventa dias

O prazo de contestação do RCID, quando abrir, será a oportunidade formal para que os proprietários do Planalto Santareno apresentem à FUNAI e, eventualmente, ao Poder Judiciário, os argumentos que sustentam a invalidade do processo.

O precedente do Ministro Mendonça adiciona a esse arsenal um argumento que vai além das irregularidades procedimentais documentadas nos artigos anteriores desta série. Não é apenas que o processo tem vícios técnicos — embora tenha. É que, mesmo que o RCID fosse tecnicamente impecável, o processo ainda seria questionável porque o Estado está tentando reverter, sem indenização prévia e sem reconhecimento da contradição, décadas de políticas públicas que ele próprio implementou.

Proprietários com títulos anteriores a 1988 têm, à luz desse precedente, argumentos especialmente sólidos. Mas mesmo aqueles que chegaram depois — atraídos pelas políticas de incentivo à produção agrícola, pelos financiamentos oficiais, pela promessa do porto de Santarém como hub de exportação — podem invocar o princípio da confiança legítima com base nos atos do Estado que criaram as condições para sua presença na região.

A contradição do Estado tem ainda uma camada que o processo demarcatório não endereça: o próprio INCRA está conduzindo, simultaneamente, procedimentos de regularização de seis territórios quilombolas com sobreposição à área em estudo — Tiningu, Murumuru, Maria Valentina, Bom Jardim, Murumurutuba e Patos do Ituqui, conforme informou o próprio INCRA à FUNAI em janeiro de 2026. Alguns desses territórios não têm peças técnicas publicadas e seus perímetros ainda podem mudar. O Estado, portanto, não apenas titulou propriedades privadas e depois avançou com demarcação indígena sobre elas — como está conduzindo dois processos de regularização territorial sobre a mesma área, sem coordenação documentada entre eles.

A contestação que se aproxima não precisa se limitar a apontar onde o processo da FUNAI errou. Pode questionar, com fundamento no precedente mais recente do STF sobre o tema, se o Estado tem o direito de agir dessa forma sem antes honrar os compromissos que firmou com os cidadãos que confiaram nele.

Uma ressalva necessária

É importante registrar que a decisão do Ministro Mendonça no caso Uirapuru é uma liminar — uma suspensão cautelar, não uma decisão de mérito definitiva. O processo continua tramitando no STF, e o julgamento final poderá confirmar, modificar ou reverter os fundamentos da decisão provisória.

Isso não diminui o peso do precedente para fins de contestação administrativa — porque as peças de contestação do RCID são documentos que serão analisados pela FUNAI e, eventualmente, pelo Poder Judiciário, com base no estado atual da jurisprudência. E o estado atual da jurisprudência, em fevereiro de 2026, inclui uma decisão do STF que suspendeu uma homologação com fundamentos diretamente aplicáveis ao caso do Planalto.

O precedente deve ser usado como argumento — não como garantia. A diferença entre os dois é o que separa uma contestação sólida de uma expectativa infundada.

Nos artigos seguintes desta série, completaremos o quadro da contestação que se aproxima. O próximo examinará o impacto fiscal e econômico da demarcação sobre o município de Santarém e sobre o cidadão comum que nunca teve terra no Planalto — mas que pagará a conta da arrecadação perdida em serviços públicos que não serão entregues.

FONTES

MS 40.638/STF, Ministro André Mendonça, fevereiro de 2026. Decisão que suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial nº 12.721/2025 sobre a TI Uirapuru (MT). Disponível no portal do STF.

Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e art. 37 (princípios da Administração Pública).

RE 1.017.365/STF — Tema 1.031. Tese vinculante do Marco Temporal, 2023.

INCRA — registros de titulação de propriedades no Planalto Santareno. Acessíveis mediante solicitação pela LAI. Ofício nº 2985/2026/SR(30)STA-G/INCRA (12/01/2026): lista dos seis territórios quilombolas com sobreposição à área em estudo — Tiningu, Murumuru, Maria Valentina, Bom Jardim, Murumurutuba e Patos do Ituqui. Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61, pág. 556–557.

SENA, Cristovam. Soja — Foi assim que tudo começou. Santarém: ICBS, 2026. Memória de quatro décadas como extensionista da Emater. Documenta em primeira pessoa o convênio do governo do Pará com a Agrária Engenharia (1996), a seleção da Fazenda Diamantino para o projeto piloto, o Dia de Campo de 1997 com a presença do Governador e do Prefeito, e a missão a Sorriso e Lucas do Rio Verde para recrutar produtores para o Planalto.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 18. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

Um comentário em “O ESCUDO UIRAPURU

  • 5 de maio de 2026 em 20:21
    Permalink

    Com temos a interpretação das ações cometidas pelo estado junto as famílias de produtores do Agro, e a decisão do ministro André Mendonça na liminar da área Uirapuru no estado do Mato Grosso, faz com que possamos entender as controvérsias das entidades reguladoras, pois o mesmo estado incentivou a colonização ou seja o povoamento dando títulos definitivos das terras, abrindo empréstimos e financiamentos para esses produtores, Incentivando que produtores de outros estados viessem produzir, e dando incentivos e até mesmo segurança jurídica e hoje de uma maneira irresponsável o mesmo estado quer desapropriar esses produtores e sem indenizar os mesmos!

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