O GOVERNO FEDERAL EXPLICOU A DIFERENÇA
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 22
Em 6 de maio de 2026, o Ministério da Gestão publicou uma notícia que deixou claro, involuntariamente, o que o processo demarcatório do Planalto Santareno precisará comprovar para ser válido — e que até agora não comprovou
Por Fábio Maia
Há momentos em que o próprio governo federal, sem perceber, fornece o argumento mais preciso disponível contra uma política que ele mesmo conduz. Esse momento aconteceu na quarta-feira, 6 de maio de 2026, quando o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos publicou em seu portal oficial a notícia sobre a Portaria Conjunta MGI/MPI nº 14, de 7 de abril de 2026, assinada pela Ministra Esther Dweck e pelo Ministro Eloy Terena.
A portaria destina cerca de 3 milhões de hectares de terras devolutas da União para a regularização de 67 áreas indígenas em todo o país. O mecanismo é novo: o INCRA repassa glebas à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que as destina às comunidades por prazo indeterminado, garantindo posse plena e usufruto exclusivo. É uma notícia relevante no contexto da política indigenista nacional.
Mas a frase mais importante da notícia não é sobre os 3 milhões de hectares. É uma definição que o próprio Ministério incluiu para explicar o que estava fazendo — e que tem implicações diretas e imediatas para o processo demarcatório do Planalto Santareno.
“As Reservas diferem das Terras Indígenas (TIs) porque são áreas destinadas pela União para abrigar grupos originários sem levar em consideração a ocupação tradicional por essas comunidades.”
Ministério da Gestão e Inovação, portal gov.br, 06/05/2026
O que essa frase significa para o Planalto Santareno
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece dois instrumentos distintos para a regularização de áreas indígenas. O primeiro são as Terras Indígenas — reguladas pelo art. 231 da Constituição Federal e pelo Decreto nº 1.775/1996, cujo procedimento demarcatório exige a comprovação de ocupação tradicional pela comunidade na data de 5 de outubro de 1988, conforme a Constituição e o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031. O segundo são as Reservas Indígenas — que, conforme o próprio Ministério da Gestão acabou de declarar, são destinadas pela União para abrigar comunidades indígenas sem exigir essa comprovação de ocupação tradicional.
O processo que tramita sobre o Planalto Santareno é um processo de Terra Indígena — não de Reserva. A FUNAI conduziu sete anos de estudos, trocou o Grupo Técnico seis vezes, realizou campo incompleto e está preparando um Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação. Tudo isso porque escolheu o instrumento que requer a comprovação de ocupação tradicional em 1988. Se a ocupação tradicional não existia — ou não pode ser comprovada —, existe outra via: a da Reserva Indígena, que não exige essa comprovação. O governo federal acabou de regulamentá-la.
A escolha pela via da Terra Indígena tem uma consequência jurídica precisa: o processo só é válido se comprovar o que o próprio instrumento exige. O Ministério da Gestão, ao publicar a notícia desta semana, confirmou — com suas próprias palavras — que esse requisito existe, que ele é distinto para os dois instrumentos, e que a via escolhida para o Planalto é a que exige o que ainda não foi demonstrado.
O que os documentos do processo mostram sobre essa comprovação
Esta série documentou, ao longo de vinte e sete artigos, o que o processo administrativo da FUNAI (PAD nº 08620.014358/2018-61) registra sobre a ocupação da área em 1988. A Informação Técnica nº 122/2025 (SEI 8658813), assinada por quatro servidores da FUNAI, admite que os limites estudados eram “preliminares”, “ainda em fase de conclusão” e “passíveis de alteração”. A Memória de Reunião de 25/09/2025 registra que o RCID ainda não tinha “justificativa de limites” consolidada — cinco meses antes da audiência pública de fevereiro de 2026. O campo fundiário de janeiro e fevereiro de 2026 não conseguiu visitar a totalidade da área por falta de escolta da Polícia Federal.
Mas a ausência mais reveladora não está nessas admissões internas. Está nas 644 páginas do processo todo: não há, em nenhuma delas, um documento que comprove ocupação indígena tradicional Munduruku ou Apiaká na área específica estudada na data de 5 de outubro de 1988. Não há relato de ancião com memória dessa ocupação. Não há registro histórico de nenhum órgão. Não há documento do INCRA, da Prefeitura, do governo do Estado ou da própria FUNAI das décadas anteriores que registre presença indígena naquela área. O que o arquivo jornalístico de Santarém registra para os anos 1995 a 2002 — como o Artigo 27 desta série documentou — é o oposto: a celebração do Estado da ocupação produtiva da área, sem qualquer menção a restrições de uso por ocupação indígena.
O governo federal, ao publicar a Portaria Conjunta nº 14/2026, definiu com precisão o que distingue uma Terra Indígena de uma Reserva: a ocupação tradicional. E o processo do Planalto Santareno é de Terra Indígena. A definição do Ministério da Gestão, portanto, se aplica diretamente ao que a FUNAI precisa provar — e ainda não provou.
A pergunta que a portaria levanta sobre as 67 áreas
A portaria destina 67 áreas. A lista dessas áreas não foi divulgada na notícia oficial. O processo demarcatório do Planalto Santareno envolve a Gleba Pacoval — uma gleba federal que é objeto de regularização fundiária conflituosa e que foi objeto da própria tese de doutorado de um dos pesquisadores nomeados para o Grupo Técnico fundiário da FUNAI pela Portaria 1459/2025. Há uma pergunta que precisa ser respondida: a Gleba Pacoval está entre as 67 áreas destinadas pela Portaria MGI/MPI nº 14/2026?
Se estiver, a situação jurídica torna-se ainda mais complexa: haveria dois processos federais distintos sobre a mesma área — um de Terra Indígena conduzido pela FUNAI (que exige comprovação de ocupação tradicional em 1988) e outro de Reserva Indígena conduzido pela SPU (que dispensaria essa comprovação). Os dois com cronogramas independentes, sob ministérios diferentes, sem coordenação documentada. O mesmo Estado, operando em sentido contrário a si mesmo — um padrão que esta série já documentou em relação ao INCRA e aos territórios quilombolas.
O Jornal O Impacto encaminhará pedido formal via Lei de Acesso à Informação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário — responsável pela Câmara Técnica de Destinação — solicitando a lista completa das 67 áreas contempladas pela Portaria Conjunta nº 14/2026 e a indicação de eventuais sobreposições com o polígono em estudo pela FUNAI no município de Santarém.
O que muda para os contestantes
A Portaria Conjunta MGI/MPI nº 14/2026 deve ser incluída como documento na contestação formal do RCID. Não como ataque político ao governo federal — mas como documento que o próprio governo produziu e que define, com precisão jurídica, o que diferencia os dois institutos. Citada na contestação com suas palavras literais, ela serve como confirmação oficial de que uma Terra Indígena — ao contrário de uma Reserva — exige a comprovação da ocupação tradicional. E que essa comprovação, nos documentos do processo do Planalto Santareno, não está presente.
Há uma licão mais ampla nesta portaria para quem acompanha o caso do Planalto. O governo federal tem, neste momento, uma agenda política explícita de ampliação territorial indígena — 67 áreas, 3 milhões de hectares, dois ministérios, portaria conjunta. Essa agenda explica parte da pressa que se percebe no cronograma da FUNAI para o Planalto: RCID previsto para agosto de 2026, campo incompleto, estudos admitidos como inacabados. A pressão política existe. Mas ela não substitui os requisitos legais. E o próprio governo, ao definir o que distingue uma Terra Indígena de uma Reserva, confirmou quais são esses requisitos.
Quando o governo explica a diferença entre os dois instrumentos que tem à disposição para regularizar terras indígenas, ele não está ajudando a contestação do Planalto. Está sendo preciso. E a precisão, neste caso, é o que os contestantes precisavam.
FONTES
Portaria Conjunta MGI/MPI nº 14, de 7 de abril de 2026. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mgi/mpi-n-14-de-7-de-abril-de-2026-704104640
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. “Portaria conjunta do MGI e do MPI vai garantir 3 milhões de hectares para reservas indígenas”. Publicado em 06/05/2026. Disponível em: gov.br/gestao
Constituição Federal, art. 231 — demarcação de terras indígenas e comprovação de ocupação tradicional. STF, Tema 1.031 — Marco Temporal (2023).
Decreto nº 1.775/1996 — procedimento demarcatório de terras indígenas.
Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — Informação Técnica nº 122/2025 (SEI 8658813); Memória de Reunião de 25/09/2025 (SEI 9237192).
MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 27. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.



O governo federal está em contradição consigo mesmo, nessas 67 áreas e de 3 milhões de hectares, entre as reservas indígenas e das terras indígenas, mais o mesmo precisa comprovar suas existências até 5 outubro de 1988, sem essas comprovações o mesmo não tem argumentos concretos para regularizar as áreas que estão sendo questionadas !