SANTARÉM TENTOU BARRAR — E PERDEU

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 26

O Município de Santarém recorreu ao TRF1 argumentando violação de autonomia. O Desembargador negou. O que a decisão revela — e por que ela torna os 90 dias de contestação a última janela real

Por Fábio Maia

Em 2022, o Município de Santarém resolveu agir. Não pelos meios da contestação administrativa — o RCID ainda não havia sido publicado. Mas através do Poder Judiciário, onde o processo estava. Interpondo Agravo de Instrumento contra uma decisão que o impedia de acompanhar o trabalho de campo do Grupo Técnico. O que o município encontrou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi uma derrota técnica — mas uma derrota que, lida com atenção, ilumina com precisão os limites do que a via recursal pode fazer e, consequentemente, o que a via administrativa dos 90 dias de contestação ainda pode fazer que a via judicial já não pode.

O processo judicial, relembrado em seu contexto, começa a fazer sentido completo apenas quando se enxerga o arco inteiro: uma ação civil pública que exclui o município da conciliação em 2018, o bloqueio judicial ao acompanhamento do campo em 2021, o agravo negado em 2025 — e agora, em 2026, a janela dos noventa dias. Cada porteira que foi fechada antes torna esta última mais estreita e mais urgente.

O que Santarém pediu — e como o tribunal respondeu

O Agravo de Instrumento nº 1003366-93.2022.4.01.0000 foi interposto pelo Município de Santarém contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal que determinara ao município que se abstivesse de participar ou acompanhar o trabalho de campo do Grupo Técnico, e que requisitara à Polícia Federal que impedisse terceiros de “conturbarem ou obstuírem o ambiente de trabalho”. O município argumentou que a decisão ofendia sua autonomia administrativa e territorial, submetendo-o à fiscalização da Polícia Federal em matéria de política de terras que afetava diretamente seu território.

O Desembargador Federal Flávio Jardim, relator do agravo na 6ª Turma do TRF1, negou provimento em novembro de 2025. Sua fundamentação é instrutiva: reconheceu que o comando judicial não configurava violação à autonomia municipal, mas sim “legítimo exercício do poder geral de cautela do juiz e do poder de polícia judicial” para garantir que a FUNAI pudesse exercer sua “competência constitucional sem interferências indevidas”. A restrição imposta ao município foi caracterizada como “pontual e diretamente ligada à necessidade de proteger a integridade do Grupo Técnico”.

O Tribunal, em suma, disse ao município: você não pode acompanhar o campo. Você não pode observar o trabalho técnico que vai definir o destino de 10 a 15% do seu território. A Polícia Federal foi mobilizada para garantir que isso fosse cumprido. E isso, para o TRF1, está dentro da legalidade.

O que o tribunal não disse — e o que isso significa

A decisão do Desembargador Flávio Jardim cuida exclusivamente da questão processual — se o juízo de primeiro grau tinha poderes para impedir o município de acompanhar o campo. A resposta foi sim. Mas a decisão não entra no mérito do processo demarcatório. Não julga se o GT é metodologicamente adequado. Não avalia se o RCID será tecnicamente válido. Não examina se os vícios documentados nesta série contaminam o processo. Esses são argumentos de mérito — e argumentos de mérito não são julgados em agravo de instrumento.

Isso tem uma implicação prática direta: a derrota no TRF1 não fecha o argumento. Fecha apenas a via recursal específica do agravo. Os mesmos argumentos que o município não pôde usar naquele processo — autonomia territorial, ausência de consulta prévia, impacto fiscal não calculado, vícios na formação do GT — continuam disponíveis para a contestação formal do RCID. E agora, pela primeira vez, terão o lugar certo para ser apresentados: o processo administrativo demarcatório.

A exclusão que começou em 2018

Para compreender o peso da derrota no TRF1, é necessário remontar ao começo. Em outubro de 2018, o MPF e a FUNAI assinaram o Termo de Conciliação que estabeleceu o cronograma do processo demarcatório. O município não participou. Não foi convidado. Não foi consultado. O acordo que definiu o ritmo e as condições do processo que afetaria 10 a 15% do seu território foi assinado entre dois órgãos federais, sem que o ente público mais diretamente afetado tivesse qualquer voz.

Em 2021, quando o GT iniciou o trabalho de campo, o município tentou acompanhar — e foi impedido por decisão judicial. O SIRSAN, que representa os produtores rurais, também foi bloqueado. A Polícia Federal foi mobilizada para garantir que nenhum “terceiro exógeno ao GT” tivesse acesso ao campo onde o destino da terra estava sendo estudado. Em 2022, o município recorreu ao TRF1 — e perdeu. Em 2025, o acórdão foi comunicado à vara de origem.

Esse arco de exclusão — 2018, 2021, 2022, 2025 — não é acidental. É o resultado de um modelo processual que concentra todos os poderes entre MPF e FUNAI e trata o município como terceiro intrometido. Um modelo que a Portaria MJ nº 2.498/2011 tentou corrigir ao exigir a intimação dos entes federados afetados — e que neste processo foi aplicado de forma minímalista, sem qualquer participação real do município nas decisões que moldaram o processo.

O município foi excluído do acordo de 2018. Foi impedido de observar o campo em 2021. Perdeu no TRF1 em 2025. Os noventa dias de contestação são a primeira vez, em sete anos de processo, que Santarém terá direito formal de falar — e ser ouvido.

Um desdobramento que o arco de exclusão não antecipava

O que o processo administrativo da FUNAI revela, porém, é que o arco de exclusão não terminou com a derrota no TRF1. Em 24 de novembro de 2025, a FUNAI enviou ao Prefeito José Maria Tapajós o Ofício nº 1846/2025/PRES/FUNAI, solicitando a indicação de representante técnico municipal para compor o GT fundiário — nos termos da Portaria MJ nº 2.498/2011. Em 16 de dezembro de 2025, a Procuradoria-Geral do Município respondeu formalmente: indicou o Procurador Municipal Wagner Murilo de Castro Colares, OAB/PA 14755, para integrar o Grupo Técnico. A Portaria 1459/2025, publicada dois dias depois, incluiu Colares na lista de onze membros do GT como “representante técnico indicado pelo Município de Santarém”.

Esse fato novo precisa ser lido com precisão. Participar do GT fundiário em dezembro de 2025 não desfaz o que aconteceu entre 2018 e 2025: a exclusão do Termo de Conciliação, o bloqueio ao acompanhamento do campo, a derrota no TRF1. São histórias diferentes. A inclusão no GT fundiário é uma obrigação da Portaria MJ 2.498/2011 — a FUNAI não tinha escolha senão intimar o município. Diferente do Termo de Conciliação de 2018, que foi celebrado sem qualquer intimacão e sem qualquer participação. Diferente do bloqueio ao campo de 2021, decidido unilateralmente. A presença de um Procurador Municipal no GT fundiário é um avanço procedimental — mas é a única janela de participação que o município teve em sete anos de processo. E mesmo ela chegou apenas depois que a Portaria MJ obrigou. O que fica é a pergunta: que informações o Procurador Colares terá acesso durante os trabalhos de campo — e em que medida isso beneficiará a contestação formal que Santarém precisa apresentar nos noventa dias?

O que a derrota no tribunal ensina sobre a contestação administrativa

A decisão do Desembargador Flávio Jardim contém uma passagem que todo contestante do RCID precisa ler com atenção. Ao analisar a legalidade da restrição ao município, o acórdão cita a própria cláusula do Termo de Conciliação de 2018 e o Decreto 1.775/96 para demonstrar que, após a publicação do RCID no Diário Oficial, abre-se o período formal de manifestação de interessados — e é ali, e apenas ali, que os argumentos sobre vícios do processo encontram seu lugar legal.

Em outras palavras: o próprio tribunal que negou o agravo do município confirmou que os noventa dias de contestação são o mecanismo legal adequado para apresentar as objecções ao processo. Não o agravo. Não a ação civil pública paralela. Não o recurso judicial periódico. Os noventa dias após a publicação do RCID.

Isso muda a natureza do que a Prefeitura e a Câmara Municipal precisam fazer agora. Não é tempo de litigar judicialmente — a via judicial mostrou seus limites. É tempo de preparar a contestação administrativa mais robusta e documentada que Santarém já produziu. Uma contestação que compile todos os vícios que a via judicial não pôde examinar. Que coloque em papel, com fontes primárias e assinaturas institucionais, o que sete anos de exclusão fizeram ao município.

O que Santarém precisa fazer antes que o RCID seja publicado

Com o RCID previsto para dezembro de 2026 e o prazo de noventa dias a partir da publicação, Santarém tem aproximadamente sete meses para organizar o que deveria ter sido preparado há anos. Não é tempo suficiente para construir do zero. Mas é tempo suficiente para quem já começou.

A Comissão Temporária Especial de Estudo da Câmara Municipal, criada pela vereadora Elita Beltrão, tem legitimidade institucional para liderar essa preparação. A Prefeitura, como ente diretamente afetado, tem obrigação funcional de participar. ACES e SIRSAN, como representações do setor produtivo, têm interesse legítimo documentado. O que falta não é legitimidade — é coordenação.

Três ações são possíveis agora, antes da publicação do RCID. Primeira: solicitar pela LAI todos os documentos que a FUNAI e o MPF não entregaram espontaneamente — IT nº 122/2025, memórias de reunião, registros de campo, currículos dos membros do GT. Segunda: contratar um advogado especializado em direito demarcatório e iniciar a redação da contestação antes de o prazo começar a correr — para que no dia da publicação o esboço já exista e precise apenas ser completado com o conteúdo do RCID. Terceira: articular uma nota conjunta da Prefeitura, da Câmara, da ACES e do SIRSAN anunciando públicamente que a contestação será apresentada — o que demonstra organização, legitima os atores e cria registro de que os afetados estão atentos.

Sete anos de portas fechadas. Uma porta aberta. Os noventa dias não são apenas um prazo processual. São a única oportunidade que este processo, em toda a sua existência, ofereceu ao município de falar onde o direito obriga a escuta.

FONTES

Agravo de Instrumento nº 1003366-93.2022.4.01.0000, TRF1 — 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal Flávio Jardim. Comunicado ao juízo de origem em novembro de 2025 (ID 2224953126 do Processo 1000141-38.2018.4.01.3902).

Decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Santarém determinando ao Município e ao SIRSAN que não acompanhassem o campo do GT (nov. 2021). Juiz Federal Clécio Alves de Araújo.

Termo de Conciliação Judicial, ACP nº 1000141-38.2018.4.01.3902, 04/10/2018. Cláusula Terceira — Parágrafo Primeiro: publicação do RCID e abertura de prazo de manifestação.

Decreto nº 1.775/1996. Art. 2º, §§ 7º e 8º — publicação do RCID e prazo de manifestação de interessados.

Portaria MJ nº 2.498/2011 — exigência de intimação dos entes federados afetados no prazo de 5 dias após a publicação da portaria de constituição do GT.

Ofício nº 1846/2025/PRES/FUNAI (SEI 09424803) — intimação da Prefeitura de Santarém para indicação de representante no GT fundiário (24/11/2025). Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61, pág. 496.

Ofício nº 273/2025/PGM — resposta da Procuradoria-Geral do Município indicando Wagner Murilo de Castro Colares, OAB/PA 14755, para o GT (16/12/2025). Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61, pág. 531.

Portaria de Pessoal FUNAI nº 1459, de 18/12/2025 (SEI 09518760, pág. 539) — nomeia Colares como “representante técnico indicado pelo Município de Santarém” (item V da composição do GT fundiário).

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 23. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.

Um comentário em “SANTARÉM TENTOU BARRAR — E PERDEU

  • 26 de maio de 2026 em 15:51
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    Nesses artigos de Fábio Maia , nos relata que muitos cidadãos santarenos não tem o devido conhecimento dos fatos e das realidades, ao ser criado esse processo de demarcação, o município ou perder executivo não foi informado ou convidado para participar desse projeto, pois o mesmo segundo a constituição é o administrador legalmente da área e sendo que um ente federativo pode interferir, e ao mesmo tem quando recorre por meio judicial, que é o correto pelas nossas leis, sofre duas derrotas seguidas e ainda é impedido de participar dos estudos assim como o representante dos produtores, que é legalmente representativo, o sindicato, SIRSAN ,então hoje se abre uma janela de um convite para tentar amenizar os estragos causados por esses órgãos ao setor produtivo e ao municipal que que também é afetado pelas arrecadações tributárias!

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