A PERGUNTA QUE O VÍDEO NÃO FAZ

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 32

O vídeo do MPF e da FUNAI explica como o processo funciona. Mas não menciona o requisito que define se o processo é válido: a comprovação de ocupação indígena tradicional em 5 de outubro de 1988. Sem essa prova, o RCID não produz efeito constitucional. E essa prova, no Planalto Santareno, não existe nos documentos do processo

Por Fábio Maia

O vídeo publicado pelo MPF e pela FUNAI no Instagram explica com clareza como funciona o processo demarcatório: o Grupo Técnico estuda a área, produz o RCID, define os limites, publica no Diário Oficial, abre o prazo de contestação. Tudo descrito com precisão procedimental. Mas há uma pergunta que o vídeo não faz — e que é a pergunta mais importante de todas: com base em quê o Grupo Técnico vai afirmar que aquela é uma terra indígena?

Não é uma pergunta retorica. É o requisito constitucional central que o vídeo omite inteiramente. E a omissão não é pequena: é a omissão da exigência que o próprio Supremo Tribunal Federal consolidou como condición sine qua non para a validade de qualquer demarcação de Terra Indígena no Brasil.

O que a Constituição Federal diz — e o vídeo não menciona

O art. 231 da Constituição Federal reconhece aos índios “os direitos originários sobre as terras que”. Não as terras que reivindicam. Não as terras onde atualmente vivem. As terras que . O §1º do mesmo artigo define o que isso significa: são terras “habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Habitada em caráter permanente. Utilizada para atividades produtivas. Necessária à reprodução física e cultural. Segundo usos, costumes e . Tudo isso pressupõe uma ocupação que antecede a Constituição — que já existia antes de ela ser promulgada. E o STF, no julgamento do Tema 1.031 em 2023, consolidou exatamente isso: a ocupação precisa existir na data de promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988. Sem essa comprovação, o RCID não pode produzir efeito jurídico válido. Pode ser publicado. Pode ser aprovado. Pode até ser homologado por decreto. Mas será nulo — e passível de anulação judicial.

O processo pode tramitar. O RCID pode ser publicado. Mas se não houver prova de ocupação em 1988, tudo o que vier depois é passível de anulação. O STF não proibiu o processo de existir. Proibiu o resultado de ser válido sem essa prova.

A estratégia da normalidade: focar no rito para não falar do requisito

O vídeo descreve o procedimento demarcatório com precisão: GT forma, estuda, produz RCID, publica, abre prazo. É a descrição correta do rito. Mas o rito é o instrumento — não o fundamento. Descrever o instrumento sem mencionar o fundamento cria a impressão de que o processo é válido porque existe um rito sendo seguido. Como se a existência do procedimento garantisse a validade do resultado.

Não garante. Um processo que segue todos os ritos formais mas não comprova o requisito constitucional central produz um documento inválido. A analogia é simples: um contrato pode ser lavrado em cartório, assinado por testemunhas, registrado em tombo — e ainda assim ser nulo se o objeto do contrato violar a lei. O rito não salva o conteúdo ilegal. O mesmo vale para o RCID: pode ser produzido por um GT com portaria publicada no Diário Oficial, aprovado pela Presidência da FUNAI, homologado por decreto — e ser nulo se não houver a prova constitucional exigida.

É exatamente isso que o vídeo faz: descreve o rito com detalhes técnicos precisos — RCID, levantamento fundiário, notificações, prazos — e omite inteiramente o requisito que define se todo esse rito vai produzir algo válido ou não. Quem assiste ao vídeo sai com a impressão de que o processo está sendo conduzido corretamente. Mas não sabe que a pergunta fundamental — onde está a prova de ocupação em 1988? — sequer foi formulada.

Ancestralidade e originariedade não substituem a ocupação em 1988

Há um argumento que circula em defesa do processo demarcatório do Planalto Santareno e que merece exame direto. O argumento diz que os Munduruku são um povo indígena reconhecido, com origem na região do Tapajós, com história e cultura documentadas. Portanto — o argumento sugere — sua presença na região teria raízes ancestrais que legitimam a demarcação independentemente de quando os moradores específicos do Planalto Santareno passaram a se identificar como Munduruku.

Esse argumento não tem amparo constitucional no contexto do Planalto Santareno. Porque o que a Constituição protege não é a existência do povo em algum lugar do Brasil — é a ocupação  na data constitucional. Um povo indígena reconhecido não tem direito de demarcar qualquer território onde possa alegar ancestralidade histórica. Tem direito de demarcar os territórios que efetivamente ocupava em 5 de outubro de 1988. A distinção é crítica: originariedade étnica não equivale a ocupação territorial específica.

O próprio livro publicado pela CPT em 2016 — a organização que chegou ao Planalto antes da FUNAI — registra nas palavras dos moradores que eles não se identificavam como indígenas antes de 2008. Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, aquelas comunidades eram reconhecidas como comunidades rurais e ribeirinhas. Vinte anos depois, a CPT apresentou a identidade Munduruku como estratégia. Identificar-se como Munduruku hoje é um direito que a Convenção 169 da OIT protege. Mas não é prova de que a ocupação traditional daquele território específico existia em 1988.

A Constituição protege o território que o povo ocupava em 1988 — não o território que um povo com ancestralidade regional pode alegar como seu. São conceitos distintos. O vídeo não menciona nenhum dos dois.

O que os documentos do próprio processo registram sobre 1988

O Processo Administrativo da FUNAI nº 08620.014358/2018-61 tem 644 páginas. Esta investigação as leu integralmente. Em nenhuma dessas páginas há um documento que comprove ocupação indígena tradicional Munduruku ou Apiaká nas comunidades do Planalto Santareno em 5 de outubro de 1988. Não há relato de ancião com memória datada dessa ocupação. Não há registro histórico de nenhum órgão público — INCRA, Prefeitura, governo estadual, FUNAI — das décadas anteriores que identifique aquelas comunidades como indígenas.

O que o arquivo jornalístico de Santarém registra para os anos 1995 a 2002 é o oposto: o Governo do Estado celebrando a ocupação produtiva daquela área, o Banco do Brasil financiando lavouras, a Prefeitura contratando assistência técnica da Emater e recrutando produtores no Mato Grosso. Em 1997, o Governador Almir Gabriel e o Prefeito Lira Maia estavam na Fazenda Diamantino celebrando a primeira colheita de soja. Nenhum documento daquele período — jornalístico, administrativo ou jurídico — menciona qualquer presença indígena naquela área. Porque não havia, à época, nenhuma reclamação nem nenhum registro nesse sentido.

A própria Memória de Reunião de 25/09/2025 do processo da FUNAI (SEI 9237192) registra que, cinco meses antes da audiência pública de fevereiro de 2026, o RCID ainda não tinha “justificativa de limites” consolidada. Ou seja: a área ainda não tinha delimitação técnica aprovada — muito menos a prova de ocupação em 1988 que essa delimitação deveria espelhar.

Por que essa omissão importa para as famílias do Planalto

Uma família do Planalto que assiste ao vídeo do MPF e da FUNAI e não conhece o requisito constitucional pode concluir: “o processo está seguindo o rito legal, há representantes do Município acompanhando, e haveremos de ser indenizados se ficarmos dentro da área”. Essa família pode decidir não contestar. Pode decidir não buscar advogado. Pode decidir esperar.

Mas se essa mesma família soubesse que a validade constitucional do RCID depende de uma prova que o processo ainda não tem — e que os 90 dias de contestação são a única janela legal para apresentar os documentos que demonstram que a ocupação indígena tradicional não existia naquela área em 1988 — talvez decidisse diferente. Essa decisão pertence a ela. Não pode ser comprometida por uma informação incompleta.

O vídeo diz como o processo funciona. Não diz o que o processo precisa provar. E o que ele precisa provar — a ocupação em 1988 — é exatamente o que os documentos do próprio processo não registram.

A pergunta que pedimos ao MPF e à FUNAI que respondam

O artigo anterior desta série fez cinco perguntas formais ao MPF e à FUNAI. A primeira delas é a mais importante — e a mais simples: o RCID em preparação conterá a comprovação de ocupação indígena tradicional na data de 5 de outubro de 1988? Qual é a evidência principal dessa ocupação?

Não é uma pergunta capciosa. É a pergunta que qualquer cidadão brasileiro tem o direito de fazer a um órgão público que conduz um processo que afeta seu patrimônio, seu crédito e seu futuro. Se a resposta existir — se houver evidências de ocupação indígena naquele território específico em 1988 — que sejam apresentadas. A população do Planalto Santareno tem o direito de conhecer essa prova antes que o RCID seja publicado.

E se a prova não existir — se o RCID for publicado sem ela —, a contestação formal terá exatamente esse argumento como coluna vertebral. O Supremo Tribunal Federal já disse o que é necessário. O processo de Santarém precisará responder se tem o que o STF exige.

FONTES

Constituição Federal, art. 231, caput e §1º — terras indígenas: conceito e requisitos de ocupação tradicional.

STF, Tema 1.031 (2023) — Marco Temporal. Tese fixada: comprovação de ocupação em 05/10/1988 como requisito de validade do processo demarcatório.

Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 (644 páginas, março 2026). Memória de Reunião 25/09/2025 (SEI 9237192): RCID sem “justificativa de limites” cinco meses antes da audiência pública.

REGO, Gilson de Jesus et al. (Org.). Oceypi Ekawen — Histórias da Nossa Terra. Santarém: CPT, 2016. Págs. 67, 89, 102: moradores relatam que não se identificavam como indígenas antes de 2008.

Jornal de Santarém (17/06/1995; 11/06/1999) e Gazeta de Santarém (13/12/1997): registro jornalístico da ocupação produtiva da área pelo Estado sem qualquer menção a presença indígena.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 33. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.

Um comentário em “A PERGUNTA QUE O VÍDEO NÃO FAZ

  • 18 de junho de 2026 em 18:58
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    Excelente artigo . Fere de morte esse desvario da Funai . Parabéns Fábio.Abs.Darivaldo Coimbra.

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