CONTESTAR NÃO É PERDER — O QUE OS PRECEDENTES ENSINAM
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 29
Contestar o RCID não paralisa o processo — mas cria o registro que permite revisão judicial posterior. O STF fixou que erro grave no procedimento admite redimensionamento. Os casos de Santa Catarina e Roraima mostram o que funciona — e o que não funciona — na fase dos noventa dias
Por Fábio Maia
Quando o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação for publicado — previsto para dezembro de 2026 —, o prazo de noventa dias começa a correr. Produtores, proprietários, o Município de Santarém, entidades representativas: todos terão noventa dias para apresentar sua contestação formal ao Ministério da Justiça. Este artigo responde a pergunta que os contestantes precisam compreender antes de protocolar: o que acontece depois?
O que a contestação administrativa pode e não pode fazer
O Decreto nº 1.775/1996 estabelece que, após a publicação do RCID, Estados, Municípios e entidades da sociedade civil poderão oferecer contestação no prazo de noventa dias. Essas contestações são apreciadas pela FUNAI, que emite parecer. Depois, o processo segue para o Ministério dos Povos Indígenas, que pode recomendar ou não a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministério da Justiça. A Portaria Declaratória é o ato que reconhece formalmente a Terra Indígena. Depois, vem o Decreto Presidencial de homologação.
O que a contestação administrativa : ela não paralisa o processo. A FUNAI pode considerar todas as contestações improcedentes — como fez em outros processos — e recomendar a Portaria Declaratória mesmo assim. O que a contestação administrativa : cria o registro formal que fundamenta eventual ação judicial posterior, demonstra que o contestante exerceu seus direitos no prazo legal e apresenta os argumentos que o Judiciário poderá examinar. Uma contestação bem elaborada é o primeiro capítulo de uma eventual ação anulatória do processo.
O que o STF fixou sobre revisão de demarcações
No julgamento do Tema 1.031 — que consolidou a discussão sobre o marco temporal — o STF estabeleceu que “a instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição Federal, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena”.
Esta série documentou, ao longo de trinta artigos, uma série de erros no procedimento do Planalto Santareno: o Grupo Técnico trocado seis vezes, os limites admitidos como preliminares e passíveis de alteração pela própria FUNAI, o campo fundiário incompleto, a coordenadora escolhida por telefone sem processo seletivo, pesquisadores com teses publicadas sobre a mesma área nomeados para avaliá-la, a UFOPA não tendo autorizado formalmente a participação de seus docentes. O critério do STF — “grave e insanável erro na condução do procedimento” — é exatamente o que os documentos do PAD nº 08620.014358/2018-61 permitem demonstrar.
Os casos que ensinam: Santa Catarina e Roraima
Em Santa Catarina, o governo estadual ajuizou ação contra a União e a FUNAI buscando declarar a nulidade do processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos, cuja delimitação foi publicada em 2008. O processo continua em curso. A lição: a ação judicial só foi possível porque o Estado havia contestado administrativamente no prazo e construído registro. Sem a contestação administrativa formal, a ação anulatória posterior seria muito mais difícil de sustentar.
Em Roraima, o governo estadual contestou os limites da Terra Indígena Raimundão com base em erro de definição do polígono. O processo gerou revisão de limites — um dos raros casos em que a contestação produziu efeito na própria delimitação. A lição: o argumento mais eficaz nas contestações que resultaram em revisão foi sempre técnico e documental — não político. Erro no procedimento, inconsistência nos dados fundiários, ausência de componente obrigatório do RCID. Esses são os argumentos que o Ministério da Justiça e o Judiciário têm levado a sério.
O precedente do STF é claro: erro grave e insanável no procedimento admite revisão. Os documentos do Planalto Santareno registram esses erros com data, assinatura e número de página.
O que a contestação do Planalto precisa ter — e o que ela não pode ser
Com base nos precedentes e nos documentos que esta série levantou, a contestação formal do RCID do Planalto Santareno precisa ter quatro componentes: a demonstração de legitimidade do contestante (proprietário, Município, entidade); os vícios processuais documentados no próprio PAD — com número de página e código SEI; a ausência de comprovação de ocupação tradicional em 1988, inclusive com o livro da CPT como fonte; e o impacto econômico não calculado, como argumento de proporcionalidade — a demarcação tem custo mensurável que o processo nunca mediu.
O que a contestação não pode ser: genérica, emocional ou baseada em preferência política. Contestações que apenas dizem “somos contra a demarcação” são rotineiramente consideradas improcedentes pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI. O que muda o resultado — administrativo ou judicial — é o dado verificável: o número do documento que comprova o erro, a data que demonstra a contradição, o mapa que mostra a incoerência. O Planalto Santareno tem esses dados. O trabalho desta série foi localizá-los e organizá-los. A contestação formal é o destino de todo esse trabalho.
Os noventa dias não são o fim do processo. São o início da defesa documentada. Quem chegar a dezembro de 2026 preparado, com documentos e argumentos, não estará apenas contestando — estará construindo o processo que vem depois.
FONTES
STF, Tema 1.031 (2023). Tese VIII: possibilidade de redimensionamento de TI por grave e insanável erro no procedimento administrativo ou na definição dos limites.
Decreto nº 1.775/1996, arts. 2º e 9º — rito demarcatório e prazo de contestação. ISA — Acervo Socioambiental: Revisão dos limites da TI Raimundão/RR — contestação do Governo do Estado de Roraima.
ISA. “Governo Federal homologa três Terras Indígenas”. Instituto Socioambiental, 12/12/2024. (caso TI Morro dos Cavalos/SC — ação judicial do Estado de Santa Catarina).
Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — IT 122/2025 (SEI 8658813); Ofício 328/2025/GR/UFOPA; Portaria 1459/2025. Documentos que registram os erros procedimentais.
MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 31. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.



Com essas evidências dos referentes fatos e análises da demarcação do planalto santareno e dos exemplos citados dos estados de Santa Catarina e Roraima, são bases que o estado paranaense ou município de Santarém tem para contestar as irregularidades da demarcação, pois como se menciona, não se é contra a demarcação e sim contra a irregularidade ou a forma como foi feita o estudo da mesma sem a participação da sociedade local!