O VÍDEO DO MPF E AS PERGUNTAS QUE ELE NÃO RESPONDE

SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO — ARTIGO 31

O Ministério Público Federal e a FUNAI publicaram um vídeo no Instagram com o objetivo declarado de “combater a desinformação” sobre o processo demarcatório no Planalto Santareno. O vídeo tem sete incoerências que precisam de resposta. Enquanto preparava esta série, protocolei pedido de acesso à informação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário — e a resposta que recebi acrescenta uma oitava incoerência que o vídeo sequer toca.

Por Fábio Maia — Pesquisador em Desenvolvimento Econômico e Social

Semana passada, o perfil oficial do Ministério Público Federal no Pará publicou em seu Instagram um vídeo sobre o processo demarcatório da Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno (assista clicando aqui). O título da publicação é revelador: “A demarcação da Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno está em andamento, e é natural que surjam dúvidas na região. Para combater a desinformação, o MPF e a Funai prepararam um resumo em vídeo para você.” A publicação pede que os moradores do Planalto enviem o vídeo a vizinhos e familiares como se fosse a informação correta sobre o processo.

Não há nada de errado em que o MPF e a FUNAI informem a população sobre o andamento de um processo público. A transparência é obrigação de todo órgão estatal. O problema não é a existência do vídeo — é o conteúdo. Porque o vídeo que se propõe a combater a desinformação contém omissões relevantes, uma afirmação juridicamente imprecisa e pelo menos dois pontos que criam falsas seguranças em moradores diretamente afetados.

Enquanto preparava esta série, protocolei pedido de acesso à informação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (NUP 54800.000500/2026-01), questionando a situação da Gleba Pacoval em Santarém perante a Câmara Técnica de Destinação. A resposta que recebi em 11 de junho de 2026 confirma que não há manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval no município de Santarém no SIGEF — e que a área está “liberada para regularização fundiária de ocupações rurais, nos termos da Lei nº 11.952/2009”. A mesma área que a FUNAI estuda demarcar como Terra Indígena. Dois órgãos federais com posições incompatíveis sobre o mesmo território — e o vídeo do MPF e da FUNAI não menciona nenhuma dessas contradições.

Este primeiro artigo apresenta as sete incoerências identificadas no vídeo, com uma introdução a cada uma. Os artigos seguintes aprofundarão cada ponto com a documentação do próprio processo administrativo da FUNAI (PAD nº 08620.014358/2018-61) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O que o vídeo diz

O vídeo explica que o processo está na fase de identificação e delimitação, que o GT da FUNAI está redigindo o RCID, que os mapas são documentos provisórios restritos pela LAI, que o núcleo populacional das comunidades está fora da área estudada, que quem não foi notificado pode concluir que seu lote está fora, e que haverá indenização — incluindo o valor da própria terra — para quem ocupa de boa-fé. Nada que o vídeo afirma é falso em sentido estrito. Mas o que ele omite muda completamente o quadro que chega ao morador do Planalto.

As sete incoerências

Incoerência 1 — O requisito mais importante da lei não é mencionado

O vídeo descreve o processo demarcatório como etapa técnica de descrição do presente: o GT identifica, delimita, produz o relatório. O que não menciona em nenhum momento é que o processo precisa comprovar ocupação indígena tradicional na data de 5 de outubro de 1988 — exigência do art. 231 da Constituição Federal e do STF no Tema 1.031. Identifiquei, ao longo de dezoito meses de pesquisa, que as 644 páginas do processo administrativo da FUNAI não contêm um único documento que comprove essa ocupação em 1988. O vídeo não menciona esse requisito nenhuma vez. Aprofundo no próximo artigo.

Incoerência 2 — A autodeclaração é apresentada como critério suficiente

O vídeo menciona “limites aprovados pelos indígenas” como referência de validação do polígono. A Convenção 169 da OIT protege o direito à autoidentificação étnica — que ninguém questiona. Mas autoidentificação não substitui a comprovação de ocupação territorial tradicional em 1988. O livro publicado pela própria CPT em 2016 registra, nas palavras dos moradores do Planalto, que eles não se identificavam como indígenas antes de 2008. São direitos distintos, com requisitos distintos. Aprofundo no terceiro artigo.

Incoerência 3 — A afirmação sobre indenização pelo valor da terra não tem base legal expressa

O vídeo afirma que a lei garante indenização que inclui “o valor da própria terra”. Isso é juridicamente impreciso. O art. 231, §6º da CF declara nulos os atos que visem à ocupação de terras indígenas. A lei prevê indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias — não pelo valor da terra em si. A resposta que obtive do MDA em 11/06/2026 reforça esse argumento: o próprio governo federal classifica a ocupação produtiva da Gleba Pacoval em Santarém como legítima e regularizável pela Lei nº 11.952/2009 — o que fortalece o argumento da confiança legítima na reclamação de indenização, mas não a torna garantia automática como o vídeo sugere. Aprofundo no quarto artigo.

Incoerência 4 — A participação do Município é apresentada como normal quando foi uma exclusão de sete anos

O vídeo informa que “representantes técnicos do Município de Santarém acompanham o procedimento”. O que omite: Santarém tentou participar formalmente do processo desde 2018 e perdeu no TRF1 o direito de acompanhar o campo demarcatório. A indicação do representante municipal só ocorreu em dezembro de 2025 — sete anos depois — porque a Portaria MJ nº 2.498/2011 obriga a FUNAI a intimar os municípios. Não foi escolha voluntária da FUNAI. Aprofundo no quinto artigo.

Incoerência 5 — “Sem notificação, seu lote está fora” — afirmação perigosa com campo incompleto

O vídeo afirma: “Se você não recebeu uma notificação formal da FUNAI, o seu lote não está inserido nos limites considerados nesta etapa.” O problema: o próprio vídeo reconhece que “a FUNAI fará uma nova ida a campo agora em junho para finalizar a visita a alguns imóveis ainda pendentes”. O campo não foi concluído. A certidão do próprio MPF de 6 de fevereiro de 2026 registra que a Polícia Federal recusou escolta por falta de embarcação e a área fluvial do Curuá-Una não foi visitada. Aprofundo no sexto artigo.

Incoerência 6 — O processo é apresentado como normal quando documentos internos da FUNAI provam o contrário

O tom geral do vídeo é de normalidade procedimental. O que os documentos do próprio processo registram é diferente: seis trocas de composição do GT em sete anos, limites admitidos como “preliminares” e “passíveis de alteração” pela própria FUNAI (IT 122/2025, SEI 8658813), campo fundiário incompleto, e universidade pública que não autorizou formalmente a participação de seus docentes no GT. Acrescento: a resposta que obtive do MDA confirma que a FUNAI sequer registrou manifestação de interesse sobre a Gleba Pacoval em Santarém no SIGEF — o sistema oficial de controle fundiário federal. Aprofundo no sétimo artigo.

Incoerência 7 — Os limites provisórios são usados como referência estável quando a FUNAI admitiu que mudarão

O vídeo descreve com precisão geográfica quais áreas estão dentro e fora — sem informar que esses mesmos limites foram classificados pela própria FUNAI como “preliminares” e “passíveis de alteração”. Moradores que decidirem não contestar porque o vídeo os informou que estão “fora da área” podem ser surpreendidos por uma delimitação diferente no RCID final. Aprofundo no oitavo artigo.

O que a resposta do MDA acrescenta

Ao protocolar o pedido de acesso à informação ao MDA, não esperava receber uma resposta que tornasse o quadro ainda mais grave. A confirmação de que a Gleba Pacoval em Santarém está “liberada para regularização fundiária de ocupações rurais” — segundo o próprio sistema oficial do governo federal — ao mesmo tempo em que a FUNAI estuda demarcá-la como Terra Indígena não é uma ambiguêidade administrativa. É uma contradição entre dois órgãos federais sobre o mesmo território, sem coordenação documentada entre eles. O vídeo do MPF e da FUNAI apresenta o processo como algo simples e bem conduzido. A resposta do MDA mostra que ele é muito mais complexo e muito menos coordenado do que o vídeo sugere. Analisei essa resposta em profundidade no Artigo 30 desta série (leia clicando aqui).

O que peço ao MPF e à FUNAI

Reconheço e respeito a atribuição constitucional do MPF de defender os direitos dos povos indígenas e a responsabilidade da FUNAI de conduzir os estudos demarcatórios. Não questiono o direito de informar. Questiono a completude da informação. Solicito formalmente e com respeito que o MPF no Pará e a FUNAI respondam, pelos canais públicos que julgarem adequados, às seguintes perguntas:

  1. O RCID em preparação conterá a comprovação de ocupação indígena tradicional na data de 5 de outubro de 1988, conforme exigido pelo art. 231 da CF e pelo Tema 1.031 do STF? Qual é a evidência principal dessa ocupação?
  2. A afirmação de que “a lei garante indenização pelo valor da própria terra” se baseia em qual dispositivo legal específico? Como essa garantia se compatibiliza com o art. 231, §6º da CF?
  3. Considerando que o campo fundiário não foi concluído e que o próprio vídeo anuncia nova ida a campo em junho, como os moradores que não foram notificados podem ter certeza de que seus lotes estão definitivamente excluídos da área?
  4. A IT nº 122/2025 (SEI 8658813) da própria FUNAI classifica os limites como “preliminares” e “passíveis de alteração”. Como os moradores devem interpretar as descrições geográficas do vídeo à luz dessa classificação oficial?
  5. O MDA confirmou em resposta ao meu pedido de LAI que não há manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval em Santarém no SIGEF, e que a área está liberada para regularização fundiária. Como a FUNAI compatibiliza essa situação com o processo de demarcação em curso sobre a mesma área?

Informação incompleta sobre um processo que afeta a vida de centenas de famílias não é neutra. É uma escolha. E as escolhas de omissão precisam ser explicadas com a mesma transparência que se exige das escolhas de divulgação.

FONTES

MPF/FUNAI. Vídeo informativo publicado no Instagram @mpf_pa. Link: https://www.instagram.com/reel/DZV5aC5xXfJ. Publicado em junho de 2026.

Ministério do Desenvolvimento Agrário. Resposta ao LAI NUP 54800.000500/2026-01. 11/06/2026. Plataforma Fala.BR. Confirma ausência de manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval em Santarém no SIGEF e classifica a área como liberada para regularização fundiária pela Lei nº 11.952/2009.

Constituição Federal, art. 231 e §6º. STF, Tema 1.031 (2023). Processo SEI FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — IT 122/2025 (SEI 8658813). Certidão MPF de 06/02/2026: campo incompleto.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 32. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.

Um comentário em “O VÍDEO DO MPF E AS PERGUNTAS QUE ELE NÃO RESPONDE

  • 16 de junho de 2026 em 13:55
    Permalink

    Com certeza muitas dúvidas virão sobre os moradores que podem está afetados e boa para aqueles que estão sendo privilegiados, mais com as incertezas que o MFA afirma que a Gleba Pacoval está disponível para regularização fundiária e que a FUNAI deve comprovar a existência desses povos até 5 de outubro de 1988!

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