OITO ANOS E SEIS GRUPOS TÉCNICOS: O QUE UMA LEI PODERIA TER EVITADO
Por Fábio Maia — Pesquisador em Desenvolvimento Regional — Santarém/PA
Em setembro de 2018, a FUNAI constituiu o primeiro Grupo Técnico para estudar a demarcação da suposta Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno. Em junho de 2026 — oito anos depois —, o processo ainda não tem RCID publicado, o campo fundiário foi interrompido por falta de escolta policial, o polígono encolheu 35% sem explicação técnica pública e o governo federal classificou parte da área como liberada para regularização fundiária de agricultores, sem saber que a FUNAI a estudava demarcar.
Seis grupos técnicos diferentes tentaram conduzir esse processo em sete anos. Seis portarias de composição, seis recomeços parciais, seis novos períodos de ambientação com o território. A coordenadora do primeiro GT foi escolhida por telefone, sem processo seletivo — isso está registrado na Informação Técnica nº 125/2018, documento interno do próprio processo. O GT atual inclui pesquisadores que já publicaram conclusões sobre a mesma área que deveriam estudar com isenção.
Nada disso viola nenhuma lei. E é exatamente esse o problema.
O decreto de 1996 e o que ele deixou em aberto
O processo demarcatório brasileiro é regulado pelo Decreto nº 1.775, editado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 1996. Tem 29 anos. Foi escrito para uma realidade em que os processos demarcatórios eram relativamente pontuais, as disputas fundiárias eram menos complexas e o sistema fundiário federal não tinha nem o SIGEF nem o CAR — ferramentas que só existiriam décadas depois.
O decreto estabelece o rito básico: a FUNAI constitui um GT, o GT produz o RCID, o RCID é publicado, há prazo de contestação, depois vêm a Portaria Declaratória e a homologação presidencial. É um rito razoável. O problema está no que o decreto não diz.
Ele não estabelece prazo para a conclusão do RCID. O processo pode durar dois anos ou vinte — não há consequência prevista para o atraso. Não exige estudo de impacto socioeconômico sobre os não indígenas afetados — o RCID pode ser concluído sem que ninguém saiba quantas famílias perdem o sustento, quanto o município perde em arrecadação, quantos empregos são destruídos. Não define critérios para composição do GT — a FUNAI pode nomear quem quiser, inclusive pesquisadores com posições acadêmicas previamente formadas sobre a área. Não exige comunicação com o sistema fundiário federal — a FUNAI pode estudar demarcar uma área por anos sem registrar sua intenção no SIGEF, sem avisar o INCRA, sem comunicar o MDA.
No caso do Planalto Santareno, todas essas lacunas foram preenchidas da pior forma possível. O processo dura oito anos sem conclusão. Nenhum estudo de impacto foi feito. Pesquisadores com teses publicadas sobre a área foram nomeados para o GT. E o MDA só descobriu em junho de 2026, por meio de um pedido de acesso à informação que protocolei, que a FUNAI estudava demarcar a Gleba Pacoval — área que o próprio MDA classifica como liberada para regularização fundiária de agricultores.
Nenhum desses problemas exige interpretação criativa para ser identificado. Eles estão todos nos documentos do processo. E todos poderiam ter sido evitados se o decreto de 1996 tivesse sido atualizado.
O que um novo decreto precisa dizer
Um processo demarcatório que funcione de forma justa e tecnicamente rigorosa precisa de pelo menos cinco elementos que o decreto atual não tem.
O primeiro é prazo. Sem prazo máximo para a conclusão do RCID, o processo se transforma em instrumento de insegurança jurídica permanente — não porque a demarcação seja concluída, mas porque ela nunca é encerrada. Oito anos de processo aberto significam oito anos em que produtores não conseguem crédito, não podem vender suas propriedades pelo valor real, não investem em expansão. O dano econômico não começa com a homologação — começa no dia em que o primeiro GT entra em campo. Um prazo máximo de 24 meses, com arquivamento do processo em caso de descumprimento injustificado, não é punição à FUNAI — é proteção ao produtor e à integridade do processo.
O segundo é o estudo de impacto socioeconômico. O RCID hoje descreve a comunidade indígena, seu território, sua história, sua relação com a terra. Não descreve o que acontece com quem está do outro lado. No Planalto Santareno, isso significa que o processo foi conduzido por oito anos sem que ninguém calculasse oficialmente que a área em disputa gera R$ 675 milhões em atividade econômica anual, sustenta 2.400 empregos e abastece o mercado de farinha de mandioca de Santarém. Esses números existem — foram produzidos pela minha investigação, não pela FUNAI. Um decreto que torne esse estudo obrigatório, com metodologia padronizada pelo IBGE, garante que a decisão seja tomada com informação completa — não apenas com a metade da informação que favorece um resultado predeterminado.
O terceiro é a vedação de conflito de interesses no GT. Se um pesquisador já publicou uma tese com conclusões sobre a área que o GT vai estudar, ele não pode ser membro desse GT. Não é uma exigência radical — é o padrão mínimo de qualquer processo técnico que se pretenda imparcial. O caso do professor Leandro Cazula, nomeado analista fundiário para a Gleba Pacoval com doutorado sobre grilagem na Gleba Pacoval, é um exemplo que, sem regulamentação, pode se repetir em qualquer processo demarcatório do país.
O quarto é o registro obrigatório no SIGEF. O Sistema de Gestão Fundiária existe exatamente para que os órgãos do governo federal saibam o que está sob análise de cada um. Se a FUNAI registra sua manifestação de interesse no SIGEF antes de iniciar o trabalho de campo, o MDA sabe, o INCRA sabe, o município sabe. Processos de regularização fundiária em andamento podem ser suspensos até a resolução do conflito — em vez de seguirem em paralelo por anos, como aconteceu no Planalto Santareno, até que eu descobrisse a contradição por meio de um pedido de acesso à informação.
O quinto é a participação formal do município desde o início. Hoje o município pode contestar o RCID depois de publicado. Não pode participar da fase de constituição do GT, não pode ser ouvido na definição do polígono, não foi incluído no TAC de 2018 que definiu os rumos do processo. Uma regra que inclua o município como parte desde o início, com direito de apresentar dados fundiários, econômicos e históricos ao GT, não compromete os direitos indígenas — compromete apenas a possibilidade de conduzir um processo sem que a outra parte saiba o que está acontecendo.
Por que isso é possível sem alterar a Constituição
A Constituição Federal garante às comunidades indígenas o direito às terras que habitavam em outubro de 1988. Ela não diz como esse direito deve ser verificado, em quanto tempo, por quem e com que metodologia. Isso é exatamente o espaço que o Decreto 1.775/1996 ocupa — e que um novo decreto pode ocupar de forma mais rigorosa e mais justa.
Um decreto presidencial não precisa de votação no Congresso. Não precisa de maioria parlamentar. Precisa de um presidente que entenda que um processo com seis grupos técnicos em sete anos, campo incompleto e zero estudo de impacto socioeconômico não honra nem os direitos indígenas nem os direitos dos não indígenas afetados.
O Decreto 1.775/1996 foi editado por FHC para preencher o que a Constituição deixou em aberto. Um presidente que chegue ao poder em 2027 com disposição de fazer o mesmo — com os dados que hoje existem e que em 1996 não existiam — pode mudar as regras do jogo sem violar nenhuma norma superior.
O Planalto Santareno demorou oito anos para chegar onde está. Com um decreto diferente, não teria passado de dois.
| PROPOSTA RESUMIDA: DECRETO PRESIDENCIAL — SUBSTITUI O DECRETO 1.775/1996 |
| 1. Prazo máximo de 24 meses para conclusão do RCID, com arquivamento em caso de descumprimento |
| 2. Estudo de impacto socioeconômico obrigatório como parte do RCID, com metodologia IBGE |
| 3. Vedação à nomeação de pesquisadores com publicações sobre a área para o GT |
| 4. Registro obrigatório da manifestação de interesse da FUNAI no SIGEF antes do campo |
| 5. Participação formal do município como parte do processo desde a constituição do GT |
| 6. Coordenação obrigatória com INCRA sobre sobreposições com territórios quilombolas |
FONTES
Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 — regulamenta o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
Processo Administrativo FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — Portarias de Pessoal 1387/2018 a 1459/2025; Informação Técnica nº 125/2018; Portaria 1459/2025, currículo do professor Cazula, págs. 371–418.
MDA. Resposta ao pedido de acesso à informação NUP 54800.000500/2026-01, 11/06/2026 — ausência de manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval no SIGEF.
MIRANDA, Evaristo de. Ousar Lutar. Ousar Vencer. Contexto, Dinâmica e Desafios do Agro Paraense. EMBRAPA Territorial, apresentação à FAEPA, Belém, junho de 2026.
MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 33. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025–2026.
Estudo de Impacto Econômico da Demarcação da TI Planalto Santareno. Pesquisador Fábio Maia, junho de 2026.
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O Impacto



O que representa com esse estudo de 8 anos e seis meses, é um atraso para a população afetada, para uma economia que está sendo prejudicada e um desenvolvimento socioeconômico que não multiplica suas atividades econômicas, pois o decreto 1775/96 deixa em aberto os prazos de estudo que se iniciam e se finalizam! Levando percas para os cidadãos e despesas absurdas para a união!