REVISANDO O PROCESSO

Por José Ronaldo Dias Campos

A jurisdição, concebida como o poder-dever do Estado de dizer o direito ao caso concreto, exterioriza-se por meio do processo, instrumento indispensável ao exercício da atividade jurisdicional. Contudo, a compreensão contemporânea desse instituto não pode mais limitar-se à ideia de mero mecanismo formal de aplicação da norma jurídica. O processo deve ser compreendido, antes de tudo, como instrumento ético de realização da justiça, finalidade maior da própria jurisdição.

Sob essa perspectiva, torna-se necessário repensar a atuação dos agentes do Direito. O que reside nos autos não se resume a petições, documentos e provas. Por trás de cada demanda existe um drama humano, uma história de expectativas, perdas, angústias, conflitos e esperanças. O processo tem vida. Ele chora, sangra e, não raro, sucumbe sob o peso da burocracia, da morosidade e da indiferença institucional.

A preocupação do agente jurídico — juiz, advogado, promotor de justiça, defensor público ou auxiliar da justiça — deve transcender o formalismo excessivo. Exigem-se formação humanística, sensibilidade social e compromisso ético com os verdadeiros destinatários da prestação jurisdicional: as partes e todos aqueles cujas vidas são afetadas pela decisão. O processo é meio; jamais fim em si mesmo.

Na prática forense, infelizmente, observa-se que a prestação jurisdicional muitas vezes se transforma em um serviço caro, lento e nem sempre eficiente ou justo. Não raramente, a máquina judiciária parece mais preocupada com estatísticas, índices de produtividade e rotinas burocráticas do que com a efetiva pacificação social e a entrega de uma tutela jurisdicional adequada.

Essa reflexão foi desenvolvida com profundidade por Mauro Cappelletti ao formular sua revolucionária concepção do acesso à justiça. Para o jurista italiano, o Direito não deve ser analisado apenas sob a ótica dos operadores do sistema, mas principalmente pelo olhar de seus usuários: o jurisdicionado, o cidadão comum. Surge, assim, uma visão comprometida com a efetividade dos direitos, a legitimidade das instituições e a democratização do acesso à ordem jurídica justa.

Nesse contexto, a obra O Processo, de Franz Kafka, permanece atual e inquietante. Ao retratar os desvios de um sistema obscuro e desumanizado, denuncia os perigos do automatismo burocrático e da submissão cega a regras destituídas de sentido ético e constitucional.

Josef K., personagem central do romance, não compreende plenamente a acusação que lhe é imputada. Não sabe por quem é julgado, nem por quais razões efetivamente responde ao processo. Apesar disso, todos insistem em afirmar que o sistema funciona e que tudo possui uma justificativa. Trata-se de poderosa metáfora acerca dos riscos de um procedimento sem transparência, sem fundamentação adequada e sem verdadeiro compromisso democrático.

O alerta kafkiano permanece extremamente atual. Quando passa a operar de forma mecânica, cumprindo formalidades apenas porque assim determinam as rotinas institucionais, sem reflexão crítica acerca dos valores constitucionais que o informam, o processo deixa de servir à justiça para transformar-se em potencial instrumento de opressão.

A fundamentação das decisões judiciais, por imposição constitucional, não pode reduzir-se a fórmulas genéricas, expressões padronizadas ou reproduções automáticas de textos normativos. Quando divorciada do compromisso ético-democrático, a decisão judicial converte-se em mero legalismo formal, incapaz de enxergar o ser humano que existe por trás dos autos.

Nos processos que envolvem restrição à liberdade, os riscos decorrentes dessa lógica tornam-se ainda mais evidentes. O simples fato de responder a uma ação penal, ainda que ao final resulte absolvição, frequentemente já representa significativa sanção social, moral e psicológica. Em muitos casos, o acusado é submetido a anos de desgaste emocional, exposição pública e estigmatização, consequências que nem sempre podem ser reparadas por uma decisão absolutória tardia.

A prisão cautelar, especialmente quando banalizada ou utilizada sob forte pressão midiática, também merece reflexão permanente. Medidas dessa natureza somente se justificam em situações verdadeiramente excepcionais, jamais como antecipação informal da pena ou mecanismo de satisfação simbólica da opinião pública.

A lógica kafkiana manifesta-se justamente quando se perde a consciência da finalidade humana do processo. Trata-se de uma engrenagem que continua funcionando sem compreender plenamente o que faz, obedecendo a rituais vazios, enquanto a dignidade da pessoa humana permanece esquecida nos escaninhos da burocracia.

Talvez aí resida o maior perigo. Pessoas responsáveis, cultas e aparentemente bem-intencionadas podem, pouco a pouco, transformar-se em agentes indiferentes, acomodados ao funcionamento automático de estruturas gigantescas. Sem perceber, convertem-se em peças de engrenagens institucionais capazes de produzir injustiças silenciosas e danos irreparáveis.

Repensar o processo, portanto, é repensar o próprio sentido da justiça. É recordar que, acima dos autos, dos números, das estatísticas e das formalidades, existe sempre o ser humano, destinatário final da atividade jurisdicional e razão maior da existência do Direito.

Também não se pode olvidar que a Constituição da República elevou a duração razoável do processo à condição de direito fundamental. O art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios necessários à celeridade de sua tramitação. Não se trata de mera diretriz gerencial voltada ao incremento de produtividade, mas de garantia constitucional destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservar a dignidade da pessoa humana.

Por essa razão, o atraso excessivo da prestação jurisdicional constitui forma indireta de denegação de justiça. Quem busca o Poder Judiciário não procura apenas uma decisão correta; espera também uma resposta tempestiva. A tutela que chega tarde demais, embora formalmente válida, muitas vezes perde sua utilidade prática e sua capacidade de restaurar a paz social.

Adverte-se, igualmente, em homenagem ao princípio da consensualidade, a importância do sistema multiportas, que privilegia mecanismos adequados de solução de conflitos, como a mediação, a conciliação, a arbitragem e os negócios jurídicos processuais, reservando a jurisdição estatal para os casos em que ela se mostre efetivamente necessária. Nem todo conflito precisa transformar-se em processo, e nem toda solução justa depende de uma sentença.

Enfim, o processo moderno deve observar uma fórmula simples, mas profundamente humana, que costumo denominar de matriz dos 3 Bs: bom, breve e barato. Bom, porque vocacionado à realização da justiça; breve, porque a demora também produz injustiça; e barato, porque o acesso à tutela jurisdicional não pode converter-se em privilégio de poucos.

Acrescentaria, ainda, um quarto elemento implícito nessa equação: a boa-fé de todos os participantes da relação processual. Sem lealdade, cooperação e responsabilidade ética dos sujeitos do processo, nenhuma reforma legislativa será capaz de concretizar os ideais de uma justiça verdadeiramente eficiente e humana.

Somente assim o processo cumprirá sua verdadeira missão: servir ao ser humano, assegurar direitos, promover a pacificação social e realizar a justiça em sua dimensão mais autêntica.

Afinal, mais importante do que o processo simplesmente chegar ao fim é que a justiça alcance seu verdadeiro destino.

Porque a justiça tardia não é apenas uma justiça incompleta; muitas vezes, é a própria negação da Justiça.

O Impacto

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