CRIMES MIDIÁTICOS, IMPRENSA E LINCHAMENTO MORAL: OS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR

 Por Carlos Augusto Mota Lima – Advogado criminalista

A liberdade de imprensa é essencial à democracia, mas não transforma delegacias em estúdios, investigações em espetáculos e investigados em condenados.

O ser humano moderno caminha suspenso por fios tecnológicos. A internet, os aparelhos celulares e as redes sociais permitiram que praticamente qualquer pessoa pudesse produzir, transmitir e compartilhar informações em poucos segundos. A notícia, que antes dependia das redações dos jornais, das emissoras de rádio e dos programas de televisão, passou a circular com velocidade jamais experimentada na história da comunicação humana. Hoje, um fato ocorrido em determinado bairro de Santarém pode, em poucos minutos, alcançar milhares de pessoas em diferentes cidades, estados e até países.

Essa transformação produziu benefícios inegáveis. Democratizou o acesso à informação, ampliou a fiscalização dos atos do poder público e permitiu que acontecimentos antes ignorados pelos grandes veículos fossem conhecidos pela sociedade.

Entretanto, também criou um grave problema: a transformação da investigação criminal em espetáculo e do investigado em personagem de um julgamento público antecipado. Existem, inclusive, programas dedicados à atuação de policiais em missões complexas, diariamente, em canais fechados e na televisão aberta.

A expressão “crime midiático” não representa propriamente uma categoria prevista no Código Penal. Ela é utilizada para identificar crimes que, em razão da gravidade, das pessoas envolvidas ou das circunstâncias do fato, recebem intensa cobertura dos meios de comunicação e das redes sociais.

Recentemente, Santarém acompanhou a repercussão da morte de uma jovem, cuja investigação tem como principal suspeito o seu companheiro, que exerce a profissão de advogado. Ele foi preso sob suspeita de feminicídio e apresentou uma versão diferente daquela inicialmente considerada pela Polícia Civil. Até o final de julho de 2026, a investigação ainda está em andamento e exames complementares não haviam sido concluídos. Portanto, juridicamente, não se poderia tratar como definitiva nenhuma das versões apresentadas.

Não se pretende, com essa observação, diminuir a gravidade da violência contra a mulher, muito menos ignorar a obrigação do Estado de investigar rigorosamente toda suspeita de feminicídio. O que se defende é exatamente o funcionamento correto do sistema de Justiça, com investigação técnica, preservação das provas, respeito à vítima e garantia dos direitos de todos os envolvidos.

Durante a apresentação do investigado na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, profissionais da comunicação acompanharam a movimentação policial e teriam tentado ingressar nas dependências internas da unidade. A autoridade policial determinou que permanecessem do lado de fora, o que provocou reclamações e acusações de desrespeito à imprensa.

Em face desse ocorrido e das críticas feitas ao delegado e à instituição, a ANDDIHTS – Associação Nacional em Defesa dos Direitos Humanos dos Trabalhadores da Segurança – emitiu nota de apoio à decisão da autoridade policial responsável pelo procedimento em Santarém, por entender que ela encontra amparo na Constituição Federal, na legislação vigente e nas normas institucionais da Polícia Civil do Estado do Pará. É necessário, porém, separar liberdade de imprensa de acesso irrestrito a uma investigação criminal.

A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade da atividade de comunicação, o acesso à informação e o sigilo da fonte. Também determina, em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão censura.

Essas garantias são fundamentais. Uma democracia não sobrevive sem imprensa livre, sem fiscalização dos governantes e sem a possibilidade de denunciar abusos praticados pelas autoridades. Contudo, a mesma Constituição que protege a liberdade de imprensa também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito de resposta e indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem. Além disso, estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Portanto, a Constituição não autoriza censura prévia, mas também não concede licença para difamar, humilhar, condenar antecipadamente ou transformar a desgraça humana em entretenimento.

A antiga Lei de Imprensa, Lei nº 5.250/1967, não está mais em vigor. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF nº 130, que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Atualmente, eventuais abusos praticados pelos meios de comunicação são examinados com base na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal e na Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta ou de retificação.

Liberdade de imprensa significa liberdade para investigar, informar, questionar e criticar. Não significa liberdade para destruir reputações sem provas.

O artigo 20 do Código de Processo Penal determina que a autoridade policial assegure no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Isso não significa que todo inquérito seja absolutamente secreto. A Polícia Civil pode divulgar informações de interesse público, confirmar prisões, explicar procedimentos e prestar esclarecimentos sobre fatos relevantes. O que não pode ocorrer é a abertura indiscriminada das entranhas da investigação.

Depoimentos, imagens, laudos preliminares, documentos, informações pessoais, diligências ainda não realizadas, estratégias investigativas e declarações de testemunhas não podem ser entregues livremente aos meios de comunicação. A divulgação precipitada pode provocar a destruição de provas, interferir em depoimentos, permitir a fuga de envolvidos e comprometer a própria busca da verdade. Uma delegacia de polícia não é um estúdio de televisão. Suas dependências internas são locais de trabalho, custódia, interrogatório, atendimento de vítimas e preservação de documentos e provas.

A autoridade policial pode, portanto, restringir o ingresso de jornalistas e blogueiros em determinados ambientes, especialmente quando a presença de terceiros puder prejudicar a segurança, a privacidade dos envolvidos ou o andamento das diligências. Impedir a entrada em uma área reservada da delegacia não representa necessariamente censura. Pode representar o cumprimento do dever legal de proteger a investigação.

Naturalmente, o sigilo também não pode ser utilizado como pretexto para esconder abusos policiais, impedir o trabalho fiscalizador da imprensa ou negar toda informação de interesse público. O que se exige é equilíbrio, fundamentação e tratamento institucional.

A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, também precisa ser corretamente compreendida. Ela se aplica, em regra, aos agentes públicos que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusam do poder que lhes foi atribuído. A configuração dos crimes previstos nessa lei exige finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si próprio ou terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Não se trata, portanto, de uma lei dirigida genericamente contra jornalistas ou blogueiros.

O artigo 13 considera crime constranger um preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública ou a submeter-se a situação vexatória não autorizada pela lei.

Isso significa que a autoridade policial não pode organizar apresentações humilhantes, obrigar presos a posar diante de câmeras ou permitir deliberadamente que sejam tratados como troféus de uma operação.

O artigo 38 da mesma lei proíbe o responsável pela investigação de antecipar, por meios de comunicação ou redes sociais, a atribuição de culpa antes da conclusão das apurações e da formalização da acusação.

É importante observar que esse dispositivo se dirige especialmente ao agente responsável pela investigação. Um delegado não pode utilizar entrevistas ou redes sociais para declarar antecipadamente que determinada pessoa é culpada.

Dessa forma, quando uma autoridade impede a invasão de áreas internas da delegacia, evita a exposição desnecessária de um custodiado e limita a divulgação de informações ainda não confirmadas, pode estar protegendo não apenas o inquérito, mas também a si própria e a instituição contra eventual responsabilização.

Outro ponto precisa ser esclarecido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário nº 511.961, que o diploma de curso superior em Jornalismo não pode ser exigido como condição para o exercício da atividade jornalística. Portanto, a ausência de diploma não retira automaticamente de alguém o direito de informar ou comentar fatos de interesse público. Isso, entretanto, não significa que qualquer pessoa possa criar um blog, abrir uma transmissão ao vivo e agir sem responsabilidade. Aliás, essa decisão parece-me equivocada, pois possibilitar que qualquer pessoa exerça essa atividade s2em nenhuma formação pode gerar responsabilidade civil, a exemplo do que ocorreu aqui em Santarém, onde um apresentador foi condenado a pagar indenização a um delegado de polícia por violar a ética e ultrapassar os limites da informação para opiniões pessoais ofensivas à honra das pessoas.

Quem divulga uma informação, seja jornalista formado, apresentador de televisão, radialista, influenciador digital ou administrador de um pequeno blog, responde pelo conteúdo que publica. O verdadeiro problema não está somente na formação acadêmica. Está na conduta.

O jornalismo pode apresentar análises, críticas e opiniões. Não existe uma proibição geral de o jornalista formular juízo de valor. Entretanto, é indispensável distinguir claramente notícia de comentário. A informação deve ser apresentada como informação. A opinião deve ser identificada como opinião. A suspeita deve ser tratada como suspeita. A acusação não pode ser anunciada como condenação.

Quando um apresentador chama um investigado de “pilantra”, “assino”, “corrupto” ou “estuprador” antes de uma decisão definitiva, ele deixa de apenas informar e passa a participar de um julgamento público sem contraditório, sem defesa e sem conhecimento integral das provas. Isso não é jornalismo investigativo. É linchamento moral.

A cobertura irresponsável dos crimes produz consequências especialmente graves nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. Os jurados são cidadãos escolhidos na própria comunidade. Eles assistem aos programas de televisão, acompanham páginas nas redes sociais, recebem mensagens e conversam com familiares, amigos e colegas de trabalho.

Quando um caso é apresentado durante meses como se a culpa já estivesse comprovada, cria-se o risco de o jurado chegar ao julgamento com uma convicção formada fora do processo. Ele deveria conhecer as provas durante o julgamento, ouvindo a acusação, a defesa, as testemunhas e os peritos. Entretanto, muitas vezes já recebeu uma narrativa pronta, construída por manchetes, comentários e vídeos repetidos milhares de vezes.

Nem toda cobertura jornalística contamina necessariamente um julgamento. A imprensa possui o direito e o dever de acompanhar os casos de interesse público. O problema surge quando a informação é substituída pelo sensacionalismo e quando a linguagem da suspeita é abandonada para dar lugar à linguagem da condenação. A acusação pode formular suas teses. A defesa também possui o direito constitucional de apresentar sua versão. A imprensa não deve ocupar antecipadamente o lugar dos jurados.

A exposição midiática não atinge apenas o investigado. Filhos, pais, companheiros e outros familiares passam a sofrer as consequências de acusações que muitas vezes ainda estão sendo apuradas. Crianças podem ser constrangidas nas escolas, familiares podem perder empregos e pessoas que jamais tiveram participação no fato passam a ser perseguidas nas redes sociais. A família do investigado não pode ser transformada em extensão da acusação. Isso viola o princípio da intranscendência da pena, ou seja, a pena não pode passar da pessoa do apenado.

Quando o envolvido for criança ou adolescente acusado de ato infracional, a proteção é ainda mais rigorosa. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a divulgação de atos policiais, administrativos ou judiciais que permitam sua identificação, vedando fotografia, nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até iniciais que possam revelar sua identidade. A divulgação indevida pode gerar aplicação de multa.

Mesmo nos processos envolvendo adultos, deve-se avaliar se existe verdadeiro interesse público na exposição dos filhos, da residência, do local de trabalho e de outros dados familiares. O fato de alguém ser investigado não elimina sua condição humana nem retira os direitos de pessoas inocentes que convivem com ele. Ainda que eventualmente condenado, preserva grande parte de seus direitos.

Na condição de delegado aposentado da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo exercido funções de direção no Sudeste e no Oeste do Estado, acompanhei de perto a relação entre autoridades policiais e profissionais da comunicação.

Durante muitos anos, tornou-se comum que repórteres chegassem cedo às delegacias, examinassem ocorrências, conversassem diretamente com policiais e obtivessem informações sem qualquer protocolo institucional.

Essa prática não é adequada para a realidade atual. Boletins de ocorrência, depoimentos e documentos policiais podem conter informações pessoais, dados de vítimas, menores de idade, endereços, números de telefone e elementos de investigações ainda em andamento.

A solução não está em transformar a Polícia Civil em uma instituição fechada. Também não está em permitir que cada servidor divulgue aquilo que considerar conveniente. A Polícia Civil precisa criar e fortalecer uma assessoria de imprensa institucional, integrada por profissionais preparados para conciliar o direito à informação com o dever de preservar a investigação.

Essa assessoria poderia divulgar notas oficiais, realizar coletivas, fornecer informações confirmadas, organizar o acesso dos jornalistas às unidades policiais e estabelecer critérios objetivos para a cobertura de prisões e operações.

Com isso, evitar-se-iam conflitos entre delegados, policiais, jornalistas, blogueiros e apresentadores. A imprensa receberia informações confiáveis e a investigação permaneceria protegida.

A imprensa livre é indispensável. A Polícia Civil deve prestar contas à sociedade. Os crimes graves precisam ser noticiados e as autoridades devem ser fiscalizadas. Mas liberdade de imprensa não significa liberdade para condenar.

Da mesma forma, o sigilo do inquérito não significa escuridão, autoritarismo ou ocultação de irregularidades. O ponto de equilíbrio está na divulgação responsável dos fatos, no respeito à dignidade humana, na proteção das vítimas, na preservação das investigações e na utilização de uma linguagem compatível com a situação jurídica de cada pessoa.

Um investigado deve ser chamado de investigado. Um suspeito deve ser chamado de suspeito. Um acusado deve ser chamado de acusado. Somente depois de uma condenação definitiva é que poderá ser juridicamente tratado como culpado.

O combate ao crime não autoriza a prática de abusos. Nenhuma sociedade se torna mais justa substituindo os tribunais por redes sociais, os processos por transmissões ao vivo e as provas pelo clamor das multidões.

Sobre o autor

Advogado criminalista, inscrito na OAB/PA sob o nº 4725. Ex-professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia (UNAMA) e da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Santarém. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Constitucional e Segurança Pública. Ex-delegado de Polícia Civil, tendo exercido as funções de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, além de ex-Defensor Público do Estado.

 


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