O MAPA NÃO EXISTE – E É EXATAMENTE POR ISSO QUE NINGUÉM PODE VERIFICAR NADA

SÉRIE: O OUTRO LADO DO VÍDEO – ARTIGO 3

O MPF e a FUNAI publicaram um vídeo informativo sobre o processo demarcatório do Planalto Santareno. Disseram que ele “segue o rito normal” e que “não há sobreposição com áreas produtivas”. Esta serie examina o que o vídeo não diz.

O vídeo do MPF e da FUNAI explica por que o mapa não pode ser divulgado: a lei de acesso a informação restringe documentos preparatórios. O que o vídeo não diz é que a própria FUNAI classificou seus limites como provisórios em documento interno – e que sem mapa público, nenhuma das afirmações do vídeo pode ser verificada por quem mais precisa verificar.

Por Fabio Maia

Ha uma pergunta que o vídeo do MPF e da FUNAI antecipa antes mesmo que o morador do Planalto Santareno a formule. O vídeo chama essa pergunta de ‘duvida comum’ e a responde com precisão:

“E comum que exista dúvida: por que o mapa definitivo ainda não foi divulgado? A resposta tem a ver com a legislação. Até que o relatório final, o RCID, seja totalmente concluído e aprovado pela presidência da FUNAI, os mapas, bases georreferenciadas e estudos preliminares são considerados documentos preparatórios. Pela lei de acesso a informação, eles permanecem restritos. Os limites atuais ainda são preliminares e estão sujeitos a ajustes técnicos.” – Vídeo MPF/FUNAI

A resposta e juridicamente fundamentada. O parágrafo § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 realmente restringe o acesso a documentos preparatórios antes da edição do ato decisório correspondente. A Controladoria-Geral da União confirmou essa interpretação no Parecer no 666/2025, e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações a reiterou na Decisão no 511/2025. Não é um argumento inventado para o vídeo – é a posição consolidada da administração federal.

O problema não é o fundamento jurídico. O problema é a consequência prática que o vídeo não menciona: sem mapa público, nenhuma das afirmações geográficas que o próprio vídeo faz pode ser verificada de forma independente por quem mais precisa verificar – os moradores com lotes na área.

O vídeo descreve o mapa que diz não poder mostrar

Há uma incoerência central no vídeo que merece ser examinada com cuidado. O mesmo vídeo que afirma não poder divulgar o mapa descreve, com precisão geográfica considerável, o que está dentro e o que está fora da área em estudo:

“A área de estudo fica no setor nordeste da rodovia Santarém-Curuá-Una, a PA-370. O estudo não alcança nenhuma área a sudoeste dessa rodovia, nem chega ao município de Mojuí dos Campos. A área que está sendo estudada tem só dois pequenos pontos de sobreposições com projetos de assentamento […] Fora esses dois pontos, nenhum outro território quilombola ou assentamento da região está dentro da área em análise.” – Vídeo MPF/FUNAI

O vídeo lista ainda treze comunidades cujos núcleos populacionais estão fora da área. Cita o Assentamento Tapera Velha e o Corta Corda como os únicos pontos de sobreposição com assentamentos. Afirma que nenhum território quilombola está dentro.

Essas são afirmações geográficas especificas e verificáveis – mas apenas para quem tem acesso ao mapa. Para o morador sem o mapa, restam duas opções: acreditar no que o vídeo diz, ou tentar verificar por conta própria com informações que não estão disponíveis. O vídeo resolveu o problema da desinformação produzindo informação que não pode ser checada por quem a recebe.

O que a própria FUNAI escreveu sobre seus limites

O vídeo afirma que os limites são ‘preliminares e sujeitos a ajustes técnicos’. Isso e verdade. Mas há um documento interno da FUNAI que vai além dessa admissão genérica e registra, com precisão, o estado real dos estudos.

Em junho de 2025 – menos de um ano antes da audiência pública de fevereiro de 2026 -, quatro servidores da FUNAI assinaram a Informação Técnica no 122/2025 (SEI 8658813). Nesse documento, classificaram os limites como ‘preliminares’, os estudos como ‘ainda em fase de conclusão’ e o polígono como ‘passível de alteração’. O documento está na página 310 do Processo Administrativo da FUNAI no 08620.014358/2018-61.

Esse mesmo documento foi produzido antes do campo fundiário de fevereiro de 2026. O campo, por sua vez, não foi concluído: a Policia Federal recusou escolta por falta de embarcação, e a área fluvial do Rio Curuá-Una não foi visitada – fato registrado em certidão do MPF de 6 de fevereiro de 2026.

O quadro resultante e o seguinte: limites que a própria FUNAI classificava como provisórios antes do campo, campo que não foi concluído, e um vídeo que usa esses limites – ainda mais provisórios após um campo incompleto – para descrever com precisão o que está dentro e fora da área. A restrição do mapa não é apenas jurídica. É também técnica: o mapa que existia quando o vídeo foi gravado não era o mapa definitivo. Era um esboço incompleto de um processo que a própria FUNAI reconhecia estar inacabado.

O que acontece quando você tenta verificar

Ao longo desta investigação, protocolei pedidos de acesso a informação ao MDA e a FUNAI buscando dados que permitissem verificar as afirmações do vídeo de forma independente.

O resultado foi revelador – não apenas pelo que os órgãos responderam, mas pelo que as respostas revelaram sobre o estado real do processo. O MDA afirmou, em 11 de junho de 2026, que não havia manifestação de interesse da FUNAI sobre a Gleba Pacoval no município de Santarém no SIGEF. A FUNAI, questionada diretamente, confirmou que havia – atualizada em maio de 2025. Dois órgãos do mesmo governo, consultando o mesmo sistema, chegaram a conclusões opostas sobre o mesmo território.

Quando solicitei a lista das 67 áreas indígenas da Portaria Conjunta MGI/MPI nº 14/2026 para verificar se a Gleba Pacoval estava entre elas, o MDA negou o acesso com o argumento de que as informações integram documentos preparatórios – o mesmo argumento que o vídeo usa para justificar a ausência do mapa. O recurso chegou a CGU, que está em análise com previsão de julgamento até agosto de 2026.

Em outras palavras: o único instrumento disponível para verificar de forma independente as afirmações geográficas do vídeo – um pedido de acesso a informação ao próprio governo federal – produziu respostas contraditórias entre órgãos, uma negativa de acesso e um recurso em tramitação. Para o morador sem acesso ao processo jurídico-administrativo, a situação é mais simples e mais grave: o mapa não existe, e o vídeo é a única fonte.

O que o argumento do documento preparatório não diz

O argumento jurídico que sustenta a restrição do mapa – documento preparatório nos termos do art. 7º, parágrafo 3º da LAI – é solido no que afirma. O que ele não diz é igualmente importante.

O Parecer CGU nº 666/2025, que consolidou esse entendimento, é explicito: o acesso será assegurado ‘após a decisão ou edição dos atos administrativos correspondentes, externos ao CTD’. Ou seja, a restrição é temporária. O mapa não é secreto para sempre – é restrito até que o RCID seja publicado e o ato decisório correspondente editado.

O que o Parecer 666 não diz – e o vídeo também não diz – é quanto tempo essa restrição temporária vai durar. O RCID do Planalto Santareno deveria ter sido publicado em marco de 2026, segundo declaração pública do Diretor de Demarcação de Terras Indígenas na audiência de fevereiro. Não foi. A nova presidenta da FUNAI, em reunião com os próprios indígenas demandantes, informou que o prazo é dezembro de 2026. Se não for cumprido, não há sanção prevista no Decreto 1.775/1996 – e o processo pode continuar indefinidamente.

Oito anos sem mapa público. Três prazos descumpridos sem consequência. E um vídeo que explica a restrição sem mencionar que ela já durou oito anos mais do que qualquer prazo originalmente anunciado.

O que a ausência do mapa impede na prática

Para um morador do Planalto Santareno com lote na região, a ausência do mapa público produz cinco consequências concretas que o vídeo não menciona.

Primeira: não há como saber se o lote está dentro ou fora da área em estudo. O vídeo oferece a notificação da FUNAI como critério substituto – mas, como documentamos no Artigo 5 desta série, o campo não foi concluído e a ausência de notificação não é garantia de exclusão.

Segunda: não há como contestar as afirmações geográficas do vídeo. Quando o vídeo afirma que nenhum território quilombola está dentro da área, o morador não tem como verificar – mas o INCRA informou a FUNAI em janeiro de 2026 que seis territórios quilombolas se sobrepõem ao polígono. Sem mapa público, a contradição entre o vídeo e o Oficio 2985/2026 do INCRA é invisível para quem não tem acesso ao processo.

Terceira: não há como obter credito. Bancos negam financiamento a produtores cujos imóveis são identificados como área de risco jurídico – mesmo sem saber com precisão se o lote especifico está dentro ou fora. A insegurança funciona por região, não por polígono. Sem mapa público, a região inteira e tratada como risco.

Quarta: não há como vender pelo valor real. Compradores e cartórios identificam o risco demarcatório e precificam com desconto significativo – ou recusam a transação. O dano patrimonial ocorre independentemente de o lote estar dentro ou fora do polígono.

Quinta: não há como planejar o futuro. Um produtor que não sabe se sua terra será demarcada não planta culturas de ciclo longo, não amplia a área plantada, não adquire maquinário de maior porte. A paralisia de investimentos é uma consequência direta da ausência de mapa – e ela dura há oito anos.

A restrição que protege o processo – e quem ela não protege

Há um argumento sério por trás da restrição dos documentos preparatórios. O Parecer CGU no 666/2025 e a Decisão CMRI no 511/2025 registraram que a divulgação de polígonos Geoespaciais precisos de áreas em processo de destinação pode acirrar conflitos fundiários e, em casos documentados como o da comunidade Kanela do Araguaia, contribuir para episódios de violência.

O argumento é plausível para dados Geoespaciais operacionais – coordenadas precisas que permitam a alguém ir a campo e identificar os limites com exatidão. Ele é menos plausível para dados cadastrais básicos – nome, município, área aproximada – que é o tipo de informação que os moradores afetados precisam para saber se estão dentro ou fora.

O que a restrição protege, na pratica, é a decisão administrativa contra a contestação prévia. Um polígono que não é público não pode ser contestado tecnicamente antes do RCID. Quem tem propriedade dentro do polígono só descobre quando o RCID e publicado – e aí tem 90 dias para reunir documentos, contratar advogado e protocolar contestação. Noventa dias para reverter oito anos de processo.

Esse desequilíbrio não é intencional – é estrutural. Está no Decreto 1.775/1996, que foi escrito em 1996 sem prever que um processo poderia durar oito anos sem publicar sequer um mapa provisório de caráter informativo. A restrição que faz sentido para um processo de dois anos produz efeitos diferentes em um processo de oito.

O que vem a seguir

O RCID do Planalto Santareno está previsto para dezembro de 2026. Quando for publicado, o mapa que não existia publicamente por oito anos se tornará público – e o prazo de contestação de 90 dias começará a correr. Os próximos artigos desta serie examinam, um a um, os elementos que o vídeo apresenta como certos e que os documentos registram como incompletos ou contraditórios.

O Artigo 3-A examina a contradição mais direta: o próprio governo federal, por dois órgãos diferentes, forneceu informações opostas sobre a situação da Gleba Pacoval em Santarém no mesmo mês. Sem mapa público, essa contradição é invisível. Com ela documentada em dois pedidos de acesso à informação com número de protocolo e data de resposta, ela é verificável.

FONTES

– MPF/FUNAI. Vídeo informativo sobre o processo demarcatório da Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno. Instagram MPF Santarém, 2026. Transcrição integral disponível com o autor.

– Lei no 12.527/2011 (LAI), art. 7o, parágrafo 3o – restrição de acesso a documentos preparatórios antes da edição do ato decisório.

– CGU. Parecer no 666/2025/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU. Desprovimento de recurso sobre acesso aos Termos de Acordo CTD 2024. Maio de 2026.

– CMRI. Decisão no 511/2025/CMRI/CC/PR. 149a Reunião Ordinária. Outubro de 2025.

– Processo Administrativo FUNAI no 08620.014358/2018-61. IT no 122/2025/COIM/CGID/DPT-FUNAI (SEI 8658813, pag. 310): limites ‘preliminares’, estudos ‘em fase de conclusão’, polígono ‘passível de alteração’.

– Certidão MPF de 06/02/2026: Policia Federal recusou escolta por falta de embarcação – área fluvial do Rio Curuá-Una não visitada.

– Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. Resposta ao pedido de acesso a informação NUP 54800.000500/2026-01, 11/06/2026.

– FUNAI. Resposta ao pedido de acesso a informação NUP 08198.021639/2026-18, 06/07/2026.

– INCRA. Oficio no 2985/2026/SR(30)STA/INCRA, 12/01/2026. Seis territórios quilombolas sobrepostos ao polígono em estudo. PAD FUNAI no 08620.014358/2018-61, págs. 555-557.

– Decreto no 1.775/1996 – ausência de prazo para conclusão do RCID e ausência de sanção por descumprimento.

– MAIA, Fabio. Serie ‘A Questão Demarcatória no Planalto Santareno’, Artigos 1 a 34. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2024-2026.


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


 

Um comentário em “O MAPA NÃO EXISTE – E É EXATAMENTE POR ISSO QUE NINGUÉM PODE VERIFICAR NADA

  • 19 de julho de 2026 em 10:59
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    Certamente com essas contradições quem sofre é o povo, pois os mesmos ficam a mercê desses dóis órgãos, que não dão uma resposta definitiva!

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