OITO ANOS DE DANO SEM UM REAL DE INDENIZAÇÃO: COMO A LEI PODE MUDAR ISSO

Por Fábio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional

Em 2018, quando a FUNAI constituiu o primeiro Grupo Técnico para estudar a demarcação da suposta Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno, os produtores rurais da região não receberam nenhuma notificação formal. Souberam por boato, por conversa de vizinho, pela circulação de notícias na rádio local. Alguns foram informados pela Prefeitura de Santarém — que também não havia sido notificada oficialmente, porque o Termo de Conciliação que deu origem ao processo foi firmado entre o MPF e a FUNAI sem a participação do município.

Desde aquele dia, oito anos se passaram. O processo ainda não tem RCID publicado. Nenhuma indenização foi paga. Nenhum levantamento oficial de benfeitorias foi realizado. Nenhuma fonte de recursos foi identificada. E, no entanto, os danos já ocorreram — e continuam ocorrendo, silenciosamente, a cada mês que o processo permanece aberto.

Esse é o paradoxo central do processo demarcatório brasileiro: ele produz efeitos econômicos concretos e irreversíveis antes de qualquer decisão final — e nenhuma lei obriga a que esses efeitos sejam compensados enquanto o processo dura.

Os danos que já ocorreram — antes de qualquer homologação

Quando fiz o levantamento que resultou no estudo de impacto econômico que enviei à Procuradoria Geral do Estado do Pará, os números que encontrei não eram projeções de um futuro hipotético. Eram perdas em curso.

 

Tipo de danoSituação desde 2018Quem sofre
Bloqueio de crédito ruralBancos negam financiamento a produtores cujos imóveis são identificados como área de risco jurídicoTodos os produtores da área
Desvalorização dos imóveisMercado precifica o risco demarcatório com desconto significativo sobre o valor das terrasProprietários com título registrado em cartório
Paralisia de investimentosExpansão de área, aquisição de máquinas e implantação de infraestrutura suspensas desde 2018Produtores de soja, milho, mandioca e hortifrutis
Impossibilidade de vendaTransferências de imóveis bloqueadas por compradores e cartórios que identificam risco jurídicoProprietários que precisam ou querem vender
Perda logísticaFluxo de exportação desviado de Santarém para Miritituba (Itaituba) pela insegurança da área produtoraPorto Cargill e área portuária 2 no município de Santarém
Pressão sobre o preço da farinhaParalisia da produção de mandioca pressionou mercado de farinha — alimento básico da população de baixa rendaConsumidores de menor renda de Santarém

 

A soma desses danos foi estimada em R$ 675 milhões em atividade econômica anual em risco, 2.400 empregos diretos e indiretos ameaçados e R$ 2,7 milhões em arrecadação municipal perdida por ano. Nenhum desses números foi calculado pela FUNAI. Nenhum deles consta de nenhum documento oficial do processo demarcatório. Foram produzidos por minha investigação, não pelo Estado que conduz o processo.

O que a Constituição garante — e o que a lei não regulamentou

A Constituição Federal é clara no art. 231, § 6º: são nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras de que trata o artigo, mas as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé serão indenizadas. O texto constitucional garante indenização. O que ele não diz é quando, quanto, por quem calculado, com que metodologia e com recursos de qual fonte orçamentária.

Esses quatro silêncios — quando, quanto, por quem e com que recursos — são o espaço onde os produtores rurais do Planalto Santareno vivem há oito anos. A garantia constitucional existe no papel. Na prática, ela é uma promessa sem prazo, sem valor e sem mecanismo de cumprimento.

Não existe lei que regulamente o processo de indenização em demarcações. Não existe decreto que estabeleça metodologia de levantamento de benfeitorias. Não existe portaria que defina o prazo entre a publicação da Portaria Declaratória e o pagamento. Não existe dotação orçamentária específica para indenizações demarcatórias no orçamento federal. O que existe é a previsão constitucional — e um silêncio de 36 anos sobre como cumpri-la.

O que a jurisprudência diz — e o que o MPF omite

Quando o MPF e a FUNAI divulgaram a mensagem informativa sobre o processo demarcatório do Planalto Santareno, incluíram a seguinte afirmação: ‘Para quem ocupa a área de boa-fé, a lei garante uma indenização que inclui construções, plantações e o valor da própria terra. Ninguém é obrigado a sair antes de receber esse dinheiro.’

A afirmação é parcialmente verdadeira e inteiramente enganosa. Parcialmente verdadeira porque a indenização de benfeitorias de boa-fé está prevista na Constituição. Inteiramente enganosa porque omite que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça distingue entre benfeitorias indenizáveis e a terra em si — e que, na prática, o valor da terra nua raramente é incluído na indenização em processos demarcatórios. Omite que não existe prazo legal para o pagamento. Omite que não existe fonte de recursos definida. E omite que o dano econômico já está ocorrendo há oito anos, muito antes de qualquer desocupação.

 

O dado que o MPF e a FUNAI não mencionaram

No Planalto Santareno, nenhum estudo de impacto socioeconômico foi realizado pela FUNAI. Nenhum levantamento de benfeitorias foi feito. Nenhuma fonte de recursos para indenização foi identificada. A promessa de indenização foi feita sem que ninguém soubesse — ou tivesse calculado — quanto ela custaria. Minha investigação estimou R$ 675 milhões em atividade econômica anual em risco. A FUNAI não tem esse número.

 

O mecanismo que uma lei pode criar

A proposta que apresento aqui não é nova no direito comparado. É a transposição para o contexto brasileiro de um princípio que qualquer processo expropriatório civilizado observa: quem desapropria apresenta o dinheiro antes de tomar o bem.

No caso das demarcações, o mecanismo funcionaria assim.

Primeiro: ao constituir o Grupo Técnico, a FUNAI teria 90 dias para publicar um relatório preliminar de situação fundiária da área, identificando todos os imóveis com título, matrícula ou processo de regularização em andamento. Esse relatório seria enviado automaticamente ao INCRA, ao MDA e à Prefeitura municipal.

Segundo: ao publicar o RCID, a FUNAI teria a obrigação de incluir um laudo de avaliação de benfeitorias, elaborado por perito independente nomeado pelo juízo federal competente. O laudo identificaria cada imóvel, cada benfeitoria e seu valor de mercado à data da publicação do RCID.

Terceiro: antes da publicação da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça, a União teria a obrigação de depositar judicialmente o valor total apurado no laudo. Sem depósito, sem portaria. Sem portaria, sem homologação.

Quarto: o valor depositado seria corrigido mensalmente pelo IPCA a partir da data do primeiro campo da FUNAI na área — não da Portaria Declaratória. Isso porque o dano econômico começa no dia em que o processo se torna público, não no dia em que ele é formalizado.

Quinto: a União responderia solidariamente pelos danos causados pela insegurança jurídica durante o processo — bloqueio de crédito, desvalorização de imóveis, paralisia de investimentos — calculados com base na diferença entre o valor do imóvel antes e depois do início do processo demarcatório, apurada por peritos.

O efeito que uma lei de indenização prévia produziria

O efeito mais imediato seria o freio econômico natural. Se o governo tiver que apresentar o dinheiro antes de avançar, processos sem base técnica sólida param por insuficiência orçamentária. Não porque alguém os barra politicamente — porque o próprio sistema financeiro federal não consegue sustentar indenizações de R$ 675 milhões sem uma prova robusta de que a demarcação é constitucionalmente válida.

Esse efeito não é punição ao processo demarcatório — é disciplina. Uma demarcação com provas sólidas de ocupação indígena em outubro de 1988, com campo fundiário completo e sem conflito de interesses no GT, conseguiria o orçamento porque teria a justificativa técnica para solicitá-lo. Uma demarcação com seis grupos técnicos em sete anos, campo incompleto e identidade indígena construída depois de 2008 teria dificuldade em convencer o Tribunal de Contas da União a liberar recursos para indenizar R$ 675 milhões sem essa base.

O segundo efeito seria a restauração da confiança dos produtores. Famílias que vieram ao Planalto Santareno a convite do poder público, com financiamento do Banco do Brasil e da BASA, com assistência técnica da Emater custeada pela Prefeitura, investiram décadas de trabalho e capital em propriedades que o Estado incentivou que fossem produtivas. A menos que se entenda que o Estado pode induzir uma ocupação produtiva e depois eliminá-la sem custo, a indenização prévia não é generosidade — é obrigação.

O terceiro efeito seria a proteção do município. Santarém perderia entre 10% e 15% do seu território produtivo com a demarcação — sem nenhuma compensação fiscal prevista em lei. Terras indígenas são imunes ao ITR e ao IPTU. A arrecadação municipal não é compensada por nenhum fundo federal específico. Uma lei que obrigue a União a compensar o município pela perda de base tributária durante e após o processo demarcatório protegeria Santarém da mesma forma que protege os produtores diretamente afetados.

Isso é possível sem alterar a Constituição

A Constituição garante indenização. Ela não diz como. Um projeto de lei ordinária que regulamente o quando, o quanto, o como e o com que recursos cumpre a Constituição — não a viola. Não exige maioria qualificada no Congresso. Não exige emenda constitucional. Exige maioria simples e um governo disposto a apresentar a conta antes de tomar a terra.

A bancada ruralista tem maioria no Congresso Nacional. A proposta aqui descrita pode ser apresentada por qualquer deputado federal da região — com os dados do Planalto Santareno como caso concreto e com os R$ 675 milhões em atividade econômica anual como argumento de urgência. Não é uma proposta ideológica. É uma proposta de bom senso administrativo: antes de desapropriar, calcule o custo.

O Planalto Santareno tem oito anos de dano acumulado sem um real de indenização. Uma lei pode mudar isso — não para este processo, que já está em curso, mas para todos os que vierem depois.

 

PROPOSTA RESUMIDA: LEI DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
· Relatório de situação fundiária obrigatório em 90 dias após a constituição do GT — enviado ao INCRA, MDA e Prefeitura
· Laudo de avaliação de benfeitorias por perito independente como parte obrigatória do RCID
· Depósito judicial prévio do valor apurado antes da Portaria Declaratória — sem depósito, sem portaria
· Correção monetária pelo IPCA a partir da data do primeiro campo da FUNAI, não da homologação
· Responsabilidade solidária da União pelos danos da insegurança jurídica durante o processo
· Compensação fiscal obrigatória ao município pela perda de base tributária decorrente da demarcação

 

FONTES

Constituição Federal, art. 231, § 6º — indenização das benfeitorias de boa-fé em terras demarcadas.

STJ — jurisprudência sobre indenização em processos demarcatórios: distinção entre benfeitorias indenizáveis e terra nua.

MPF-PA. Publicação no Instagram @mpf_pa, junho de 2026 — vídeo informativo sobre a demarcação da TI Planalto Santareno.

Processo Administrativo FUNAI nº 08620.014358/2018-61 — ausência de estudo de impacto socioeconômico no PAD.

Processo Judicial nº 1000141-38.2018.4.01.3902 — Termo de Acordo e Conciliação de 2018 sem participação da Prefeitura de Santarém.

Estudo de Impacto Econômico da Demarcação da TI Planalto Santareno. Vereadora Elita Beltrão, Câmara Municipal de Santarém, junho de 2026: R$ 675 milhões/ano; 2.400 empregos; R$ 2,7 mi em arrecadação municipal.

MIRANDA, Evaristo de. Ousar Lutar. Ousar Vencer. Contexto, Dinâmica e Desafios do Agro Paraense. EMBRAPA Territorial, apresentação à FAEPA, Belém, junho de 2026.

MAIA, Fábio. Série “A Questão Demarcatória no Planalto Santareno”, Artigos 1 a 33. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025–2026.

Próximo artigo desta subsérie: Juiz e parte — quando o MPF acusa, investiga e fiscaliza o mesmo processo.

 

 

 

 

Um comentário em “OITO ANOS DE DANO SEM UM REAL DE INDENIZAÇÃO: COMO A LEI PODE MUDAR ISSO

  • 14 de julho de 2026 em 19:44
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    Certo, aqui está em jogo uma economia que o município vai perder , 2,7 milhões anuais, 2.400 empregos perdidos por país de família, 675 milhões perdidos em arrecadações municipais, 10 a 15 % do território produtivo perdido, e as famílias? Como ficam? Mesmo que sejam indenizados, isso não vai trazer uma produção imediata ao município e nem a restruturação das mesmas de maneira rápida! Fora o prejuízo logístico que afetará o município!

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