19 DE MARÇO: A REUNIÃO EM QUE O INCRA REJEITOU O EIXO FORTE E APROVOU JURUTI, NO MESMO DIA, COM A MESMA NORMA

Série: A Questão Fundiária do Eixo Forte — Artigo 4

Por Fábio Maia

Em 19 de março de 2026, às 14 horas, o Comitê de Decisão Regional da Superintendência do INCRA no Oeste do Pará se reuniu na sede da autarquia em Santarém para apreciar sete processos de doação de terras federais a municípios da região.

A ata dessa reunião é documento público, registrada no sistema eletrônico do INCRA sob o número SEI 27794588, com autenticidade verificável no sítio da autarquia mediante código verificador. Este artigo é construído inteiramente a partir dela — do que ela diz, de quem assinou, e de quando assinou.

Dois dos sete processos daquela pauta tratavam de comunidades do Eixo Forte, em Santarém. Um quinto processo, de outro município, tratava de situação estruturalmente idêntica. O desfecho dos três, no mesmo colegiado, no mesmo dia, foi diferente — e a própria ata explica por quê, sem que seja necessário nenhum adjetivo do lado de fora.

O que estava em julgamento

Os processos submetidos ao Comitê tinham por base a Instrução Normativa INCRA nº 142, de 28 de maio de 2024, que disciplina a doação de áreas urbanas consolidadas situadas em terras públicas federais. Já explicamos, no segundo artigo desta série, os termos dessa norma: ela prevê expressamente, em seu art. 4º, inciso III, a possibilidade de doação de remanescentes de projetos de reforma agrária que tenham perdido a vocação agrícola e se destinem a uso urbano.

A ata registra que, antes de qualquer deliberação de mérito, o procurador federal presente à sessão, Dorgival da Silva Viana Júnior, chamou atenção para um problema: segundo suas palavras, registradas em ata, o Comitê estava analisando o mérito dos processos sem a devida instrução processual, principalmente no que tange às consultas a outros órgãos. Por recomendação sua, ficou consignado que o colegiado se manifestaria apenas sobre os arts. 7º a 12 da IN 142/2024 — a fase de instrução técnica interna, anterior às consultas externas e ao envio de ofício ao Ministério das Cidades, previstos nos arts. 14 e 15 do mesmo normativo.

Essa ressalva vale a pena reter, porque ela é do próprio INCRA, e vai reaparecer adiante.

Ponto três: Campo Novo I

O terceiro processo da pauta, de número 54000.068753/2025-16, tratava da comunidade Campo Novo I, no Eixo Forte, requerida pela Prefeitura de Santarém.

O relator, chefe da Divisão de Governança da Terra, expôs os atendimentos técnicos e recomendou a aprovação — a ata registra textualmente que ele destacou “a adequada instrução processual e o interesse público da doação”, mencionando, porém, que a área requerida estava totalmente sobreposta ao PAE Eixo Forte.

A partir daí, três servidores se manifestaram, e é o teor dessas falas — não a votação em si — o que importa reter.

O procurador Dorgival ponderou que “o ideal seria ter a anuência da comunidade”, por se tratar de assentamento federal de modalidade diferenciada, e sugeriu, por analogia, a aplicação de outra instrução normativa (a IN nº 107/2021), que trata de destinação de bens em projetos de assentamento — reconhecendo, ele mesmo, que a IN 142/2024 não exige essa consulta, e que a Procuradoria Federal Especializada não tem posicionamento consolidado sobre o tema.

A servidora Cristina da Silva Sosniski, chefe da Divisão de Territórios Quilombolas, invocou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de consulta prévia a povos indígenas e tribais.

O servidor Luiz Edmundo Leite Magalhães argumentou com um precedente hipotético: que a aprovação abriria caminho para “pessoas mal-intencionadas” promoverem loteamentos irregulares para depois pleitear doação.

Diante disso, apenas o coordenador do Comitê acompanhou o voto do relator pela aprovação. Os demais quatro membros votaram contra. O processo foi rejeitado por 4 votos a 2, com a ata registrando três fundamentos: a sobreposição a assentamento federal diferenciado, a ausência de consulta às comunidades, e o risco de precedente.

Nenhum desses três fundamentos consta do rol de hipóteses de não-doação previsto no art. 5º da IN 142/2024 — dispositivo que trata exclusivamente de áreas militares, terras indígenas, florestas públicas e unidades de conservação, e áreas com benfeitorias federais. A sobreposição a projeto de assentamento não está entre elas. E o próprio art. 4º, III, do mesmo normativo existe precisamente para permitir a doação de remanescente de assentamento — não para impedi-la.

Ponto seis: Juruti

Três pontos de pauta depois, o Comitê analisou o processo 54000.027890/2024-10, de doação da Sede do Município de Juruti — em situação que a própria ata descreve como sobreposição “em quase a sua totalidade” ao Projeto de Assentamento Socó I.

Desta vez, o relator expôs a mesma ressalva de sobreposição a projeto de assentamento — e acrescentou, conforme a ata, que “a presente demanda… tem previsão normativa na IN nº 142, que ocorre quando projetos de reforma agrária perdem a vocação agrícola e se destinam à utilização urbana”.

A única outra observação registrada foi da servidora Elita Beltrão de Freitas, apontando que a manifestação de interesse de alguns órgãos — entre eles a Secretaria de Patrimônio da União — não constava dos autos, mas que isso “não impede a conclusão da instrução no âmbito da Regional”.

O processo foi aprovado por unanimidade.

Não houve, neste caso, menção a anuência de comunidade, a Convenção 169, ou a risco de precedente — apesar de a sobreposição ser, segundo a própria ata, praticamente total.

O que a ata não explica

Este artigo não afirma que a diferença de tratamento entre os dois casos foi arbitrária ou de má-fé. A ata registra fundamentos para a rejeição de Campo Novo I, e eles foram expostos e votados abertamente, por servidores identificados, em ata pública.

O que a ata não explica — e é uma pergunta legítima, que esta série já formalizou junto ao INCRA por meio de pedido de acesso à informação — é por que a mesma condição de fato (projeto de assentamento sobreposto, sem manifestação formal de anuência da comunidade nos autos, sem consulta aos demais órgãos concluída) recebeu, no mesmo colegiado e no mesmo dia, dois pesos diferentes.

Uma hipótese que a própria ata sugere, mas não desenvolve, é a distinção entre modalidades de assentamento: o Socó I, de Juruti, é projeto de assentamento convencional (PA); o Eixo Forte é projeto agroextrativista (PAE), que a ata chama de “modalidade diferenciada”. Se essa distinção for, de fato, juridicamente relevante para a aplicação da IN 142/2024, ela deveria constar como critério explícito na norma ou em orientação interna do INCRA — o que esta série perguntou diretamente ao órgão, e cuja resposta está pendente.

A assinatura que veio depois

Há um segundo elemento na tramitação deste processo que não depende de interpretação, e que esta coluna verificou de forma independente, em fontes públicas alheias a qualquer das partes interessadas.

A ata da reunião de 19 de março de 2026 foi lavrada pelo servidor Bruno Sales Cereja, secretário da sessão, e assinada eletronicamente pelos membros do Comitê entre 19 e 30 de maio de 2026 — dois meses depois da reunião, o que por si só não é irregular, mas revela o tempo de tramitação interna do documento.

O Edital INCRA nº 353/2026, peça pública do próprio órgão, está assinado eletronicamente por José Maria de Sousa Melo, na qualidade de Superintendente, em 20 de março de 2026 — um dia depois da reunião do CDR. Isso confirma, por documento oficial e independente da ata, que José Maria de Sousa Melo ainda ocupava o cargo de superintendente regional naquela data, consistente com sua atuação como coordenador do Comitê na sessão do dia anterior.

O portal oficial da instituição — gov.br/incra —, por sua vez, identifica Laudiceia Schuaba Andrade como superintendente regional da SR-30 em Santarém, com a página atualizada em 29 de abril de 2026, e há registro público de sua posse no cargo na segunda quinzena daquele mês.

Ou seja: entre a reunião de 19 de março e a formalização final da Resolução decorrente dela, a superintendência da SR-30 trocou de titular. Se a Resolução que formaliza a decisão de indeferimento de Campo Novo I foi assinada já sob a nova gestão — o que esta coluna apurou junto ao INCRA e aguarda confirmação —, trata-se de decisão referendada por autoridade que não estava presente, nem no cargo, no momento em que a deliberação foi tomada. É questão formal, distinta do mérito da rejeição, e que pode, por si só, fundamentar pedido de nulidade processual — direito que, segundo documentos a que esta coluna teve acesso, o Município já exerceu junto ao Conselho Diretor do INCRA em Brasília.

O que fica, e o que ainda não fica

Este artigo se apoiou inteiramente em documento produzido pelo próprio INCRA — a ata da reunião, de acesso público e autenticidade verificável — e em registros independentes e públicos sobre a sucessão da superintendência regional. Nenhuma afirmação aqui depende de versão de parte interessada.

Ficam de fora, propositalmente, três pontos que esta série já identificou como relevantes, mas que ainda não têm comprovação documental própria: a alegação de que um título de propriedade individual, apontado como obstáculo em processo correlato do Planalto, estaria cancelado desde a década de 1990; a alegação de que os relatórios técnicos que embasaram os requerimentos foram assinados; e a estimativa de famílias beneficiadas pelo conjunto dos processos em tramitação. Cada um desses pontos foi objeto de pedido específico de acesso à informação, protocolado junto ao INCRA e à Prefeitura, e será tratado nesta série quando — e apenas quando — a documentação correspondente for confirmada.

O que já se pode afirmar, com base no que está demonstrado: o próprio procurador do INCRA registrou, em ata, que o colegiado analisou o mérito de processos sem a instrução que a norma pressupõe; dois casos estruturalmente semelhantes, sobrepostos a projetos de assentamento, tiveram desfechos opostos no mesmo dia; e a decisão que travou o processo do Eixo Forte pode ter sido formalizada por autoridade que sequer estava no cargo quando a reunião ocorreu.

Registros públicos citados neste artigo

DocumentoReferência
Ata da Reunião CDR nº 1/202619 de março de 2026 — SR(30)/INCRA — SEI nº 27794588
Instrução Normativa INCRA nº 142/202428 de maio de 2024 — DOU, Edição 105, Seção 1, p. 18 — arts. 4º, III; 5º; 7º a 16
Edital INCRA nº 353/2026Assinado eletronicamente por José Maria de Sousa Melo, Superintendente, em 20/03/2026 — SEI nº 27756522
Portal institucional do INCRAgov.br/incra — Superintendência Regional do Oeste do Pará — Laudiceia Schuaba Andrade, superintendente — atualizado em 29/04/2026

Pedidos de acesso à informação em curso

ÓrgãoProtocoloDataPrazo legal
INCRA — SR-30 e Sede21210.008594/2026-4913/08/202602/09/2026
IBAMA — Superintendência no Pará02303.020571/2026-2913/08/202602/09/2026
Ministério das Cidades80002.002319/2026-3613/08/202602/09/2026
Prefeitura Municipal de SantarémSTM-SIC02-16A7E081BB414713/08/202602/09/2026
Ministério Público FederalManifestação 2026006586613/08/2026a confirmar
INCRA — Título Definitivo nº 05433421210.008934/2026-3118/08/202607/09/2026
Prefeitura — Zonas Especiais de Interesse SocialSTM-SIC02-16A8C2A62536B718/08/202607/09/2026

Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem em atos administrativos, sistemas públicos do próprio INCRA e registros institucionais independentes das partes interessadas, e podem ser verificadas de forma independente. O INCRA, a Prefeitura Municipal de Santarém e os demais órgãos citados têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.

Próximo artigo da série: as famílias que já ocupavam a terra antes da criação do assentamento — e que a própria estrutura do PAE Eixo Forte parece ter deixado sem qualquer dos dois regimes de proteção.

 


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


O Impacto

Um comentário em “19 DE MARÇO: A REUNIÃO EM QUE O INCRA REJEITOU O EIXO FORTE E APROVOU JURUTI, NO MESMO DIA, COM A MESMA NORMA

  • 26 de agosto de 2026 em 13:04
    Permalink

    O que acontece que os responsáveis por agilizarem os trâmites, dessas doações de terras federais para o município não acontece por motivos ideológicos, pois os mesmos resolvem uns e deixam outros de fora com explicações que não convencem a sociedade!

    Resposta

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