20 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA: POR QUE A LEI, SOZINHA, NÃO CONSEGUE CONTER A VIOLÊNCIA?
Por Carlos Augusto Mota Lima – Advogado Criminalista
A Lei Maria da Penha completa, neste 7 de agosto de 2026, vinte anos de existência. Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340 representou um dos mais importantes avanços legislativos brasileiros no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, duas décadas depois, uma pergunta continua necessária: por que, apesar de uma legislação mais rigorosa e de toda a estrutura jurídica criada ao longo desses anos, a violência contra a mulher permanece em níveis tão elevados?
Os dados mais recentes demonstram a gravidade do problema. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, com dados de 2025, registra crescimento dos feminicídios e de diversos outros indicadores relacionados à violência doméstica. O país chegou ao maior número de feminicídios da série histórica iniciada em 2015.
Isso não significa que a Lei Maria da Penha tenha fracassado. Significa, porém, que nenhuma lei penal, isoladamente, possui capacidade para impedir materialmente a violação do bem jurídico que pretende tutelar.
É nesse ponto que ganha relevância a concepção funcionalista de Günther Jakobs. Para essa corrente do pensamento penal, uma das funções centrais do Direito Penal está na reafirmação da vigência da norma e na estabilização das expectativas sociais. A norma estabelece aquilo que a sociedade considera permitido ou proibido e prevê consequências para quem viola essas expectativas. Ela, entretanto, não funciona como uma barreira física capaz de impedir a prática do delito.
Se a simples existência da lei fosse suficiente para proteger diretamente o bem jurídico, não teríamos homicídios, roubos, furtos ou feminicídios. A existência de penas severas tampouco elimina o crime.
Evidentemente, a ameaça da pena exerce alguma função de prevenção geral. O indivíduo pode deixar de praticar determinada conduta ao considerar a possibilidade do processo, da condenação e da perda da liberdade. O problema é imaginar que esse mecanismo seja suficiente para conter todas as manifestações da criminalidade, isso não é verdade.
A Lei Maria da Penha possui natureza ampla e oferece instrumentos indispensáveis de proteção. As medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor, as providências de natureza cível, a atuação policial e judicial e toda a rede criada a partir da legislação são conquistas que não podem ser desprezadas. A própria legislação continua sendo aperfeiçoada. Em 2026, por exemplo, novas alterações ampliaram aspectos relacionados às medidas protetivas.
Mas uma medida protetiva não pode ser compreendida como uma couraça capaz de tornar fisicamente impossível uma agressão. Ela reduz riscos, permite intervenção estatal e estabelece consequências jurídicas, mas sua efetividade depende também da rapidez da resposta, da fiscalização e da existência de uma rede pública verdadeiramente capaz de amparar a mulher ameaçada.
É justamente aí que encontramos uma das grandes questões desses vinte anos.
A violência doméstica possui causas múltiplas e não nasceu com a Lei Maria da Penha. Historicamente, a mulher foi colocada em condição jurídica e social inferior à do homem. Basta recordar o Código Civil de 1916, construído dentro de uma sociedade profundamente patriarcal e que estabelecia limitações hoje incompatíveis com a igualdade constitucional.
Muitas dessas barreiras jurídicas foram superadas. As mulheres conquistaram espaços profissionais, econômicos, acadêmicos, políticos e sociais antes reservados quase exclusivamente aos homens. Trata-se de uma transformação histórica extraordinária.
Entretanto, a violência doméstica não possui uma única causa. Nela estão presentes fatores culturais, econômicos, familiares e sociais, além do machismo, da dependência econômica, do abuso de álcool e outras drogas, da desestruturação familiar, do desemprego e de diferentes formas de conflito nas relações afetivas.
É por isso que combater a violência doméstica apenas aumentando penas ou criando novos tipos penais é insuficiente.
O Direito Penal é necessário, especialmente diante das condutas mais graves, mas deve continuar sendo instrumento de última intervenção, a ultima ratio. A prevenção precisa começar muito antes da delegacia, do Ministério Público, do processo criminal ou da prisão.
É preciso educação de qualidade, acesso à saúde, emprego, creches, assistência social, autonomia econômica da mulher, atendimento psicológico, acolhimento das vítimas e mecanismos capazes de identificar relações violentas antes que elas terminem em tragédia.
Também é necessário fazer com que a proteção prevista no papel chegue à mulher que vive na periferia, no interior, nas comunidades afastadas e nos lugares onde a estrutura pública é precária ou simplesmente inexistente.
Os vinte anos da Lei Maria da Penha, portanto, não devem servir para diminuir a importância dessa legislação. Ao contrário, devem servir para reconhecer sua relevância e, ao mesmo tempo, compreender seus limites.
A lei é indispensável. Mas a lei, sozinha, não transforma uma sociedade.
Enquanto imaginarmos que cada problema social pode ser resolvido apenas com a criação de um novo crime ou com o aumento de uma pena, continuaremos tratando as consequências e deixando intactas muitas das causas da violência.
Talvez esta seja a principal reflexão que os vinte anos da Lei Maria da Penha nos impõem: proteger efetivamente a mulher exige muito mais que uma boa legislação. Exige um Estado presente, políticas públicas permanentes, prevenção, educação e uma profunda transformação cultural.
Porque a norma pode proibir a violência e punir aquele que a pratica. Evitar que ela aconteça é uma tarefa muito maior, que pertence ao Estado e a toda a sociedade.
Sobre o autor
Advogado criminalista, inscrito na OAB/PA sob o nº 4725. Ex-professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia (UNAMA) e da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Santarém. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Constitucional e Segurança Pública. Ex-delegado de Polícia Civil, tendo exercido as funções de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, além de ex-Defensor Público do Estado.
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O Impacto



Com certeza a lei em si não protege as mulheres, porque mesmo com suas medidas preventivas, muitos homens os assassinam de forma brusca, e isso leva com que o medo e os transtornos sejam uma das causas que muitas mulheres sofrem em seus psicológicos, não confiam mais em dar uma segunda chance para si mesma, isso tem que mais educação das famílias para com seus filhos e até do próprio estado como uma forma de prevenção!