A LIBERDADE COMO O MAIOR BEM JURÍDICO DO HOMEM
Por Luiz Alberto Pixica
Sou partidário da corrente doutrinária que reconhece na liberdade o maior bem jurídico do ser humano.
Durante muito tempo, consolidou-se a compreensão de que a vida ocuparia, necessariamente, o primeiro lugar na escala dos bens juridicamente protegidos. Respeito essa posição. Contudo, identifico-me com a concepção sustentada por Moura Teles, para quem a liberdade assume posição ainda mais elevada.
E a razão, para mim, é profundamente humana: vida sem liberdade não é vida em sua plenitude.
Existir biologicamente não significa, por si só, viver com dignidade.
Viver é poder escolher caminhos. É poder caminhar. Trabalhar. Pensar. Manifestar-se. Amar. Constituir família.
Conviver com os filhos e os amigos. Participar da sociedade. Ir e vir. Construir o próprio destino.
Tudo isso pressupõe liberdade.
É justamente por essa razão que considero a liberdade o mais precioso dos bens jurídicos tutelados pelo Direito.
Liberdade é a própria expressão da dignidade humana
A Constituição Federal de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República e assegurou, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade.
Esses direitos se relacionam e se complementam.
Entretanto, entendo que a liberdade possui característica singular: é ela que permite ao indivíduo exercer concretamente inúmeros outros direitos.
Que significado teria o direito de trabalhar se não houvesse liberdade para exercê-lo?
Que significado teria o direito de constituir família se alguém estivesse arbitrariamente impedido de conviver com ela?
Que sentido teria a liberdade de pensamento se o indivíduo não pudesse manifestar suas ideias?
Que dignidade restaria a uma existência submetida integralmente à vontade arbitrária de terceiros ou do próprio Estado?
Por isso sustento: a liberdade não é apenas mais um direito fundamental. Ela é a condição para o exercício pleno da própria condição humana.
Prender alguém é atingir aquilo que ele possui de mais precioso
Quem trabalha com o Direito Penal compreende perfeitamente o peso dessa afirmação.
A prisão representa uma das mais severas intervenções do Estado sobre o indivíduo.
Quando alguém é privado da liberdade, não perde apenas o direito de locomoção.
Perde o cotidiano.
Perde o convívio familiar.
Perde momentos que jamais retornarão.
Perde aniversários dos filhos.
Perde encontros.
Perde oportunidades profissionais.
Perde parte de sua história.
O relógio continua funcionando do lado de fora, enquanto a vida daquele que está preso permanece limitada por grades e decisões que já não lhe pertencem.
É exatamente por isso que a privação da liberdade exige absoluta responsabilidade.
A liberdade é a regra
Em nosso sistema constitucional, ninguém pode ser privado da liberdade arbitrariamente.
O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a exigência de fundamentação das decisões judiciais existem, entre outras razões, para proteger o cidadão contra o exercício abusivo do poder punitivo estatal.
Essas garantias não representam obstáculos à Justiça.
Elas são a própria Justiça.
A prisão não pode decorrer de presunções.
Não pode decorrer de pressão popular.
Não pode decorrer de manchetes.
Não pode ser utilizada para satisfazer sentimentos de vingança coletiva.
Muito menos pode a prisão cautelar funcionar como antecipação de uma pena que ainda não existe definitivamente.
O Estado pode prender.
Mas justamente porque possui esse extraordinário poder, deve exercê-lo dentro dos mais rigorosos limites constitucionais.
Defender a liberdade não significa defender a impunidade
Como advogado, especialmente na atuação criminal, sempre fiz uma distinção que considero essencial.
Defender a liberdade não significa defender o crime.
Defender uma pessoa acusada não significa concordar com aquilo que lhe é imputado.
O advogado criminalista defende o direito de qualquer cidadão ser investigado, processado e eventualmente condenado somente dentro da Constituição e da lei.
Essa é uma diferença fundamental.
O culpado deve responder pelo que praticou.
Mas a culpa precisa ser demonstrada.
Não presumida.
Quem acusa tem o dever de provar.
E onde a prova não for suficiente para afastar a dúvida juridicamente relevante, não pode o Estado solucionar essa dúvida sacrificando o maior bem jurídico do indivíduo: sua liberdade.
A advocacia como guardiã da liberdade
É exatamente nesse terreno que a advocacia criminal revela uma de suas mais importantes funções sociais.
O advogado está muitas vezes diante de um cidadão contra toda a estrutura estatal de persecução penal.
De um lado estão órgãos investigativos, Ministério Público e todo o aparato de poder do Estado.
Do outro, está um indivíduo.
Entre esse indivíduo e o arbítrio deve existir uma defesa independente.
Por isso o advogado não pode ser subserviente.
Deve respeitar magistrados, promotores, delegados e todas as demais autoridades.
Mas respeito jamais poderá significar submissão.
O advogado possui independência constitucional para dizer:
esta prisão é ilegal.
esta prova é ilícita.
esta acusação não foi demonstrada.
esta decisão precisa ser revista.
este cidadão tem direito à liberdade.
É para isso que existem defesa, recursos e habeas corpus.
Vida sem liberdade é existência, mas não é vida plena
É justamente neste ponto que mais me identifico com a concepção de Moura Teles.
Naturalmente, a vida possui valor incomensurável.
Sem existência física, nenhum outro direito poderá ser exercido.
Mas o Direito não protege apenas a sobrevivência biológica do ser humano.
Protege sua dignidade.
E a dignidade pressupõe autodeterminação.
Pressupõe escolhas.
Pressupõe autonomia.
Pressupõe liberdade.
Uma pessoa pode estar biologicamente viva e, ao mesmo tempo, privada daquilo que atribui sentido à sua existência.
É nesse sentido que afirmo: vida sem liberdade não é vida em sua verdadeira dimensão humana.
É sobrevivência.
E o ser humano nasceu para muito mais do que simplesmente sobreviver.
O risco do erro judicial
Essa compreensão exige ainda maior prudência de todos aqueles que possuem o poder de interferir na liberdade de terceiros.
Porque o sistema de Justiça é constituído por seres humanos.
E seres humanos podem errar.
Testemunhas podem se equivocar.
Reconhecimentos podem ser falhos.
Investigações podem conter vícios.
Acusações podem se revelar improcedentes.
Decisões podem ser reformadas.
E inocentes podem ser presos.
Uma absolvição posterior pode restabelecer juridicamente a inocência de alguém.
Mas nenhum tribunal será capaz de devolver os meses ou anos de liberdade injustamente retirados.
O tempo não volta.
É exatamente por isso que toda decisão sobre prisão precisa ser tomada com enorme responsabilidade.
Uma convicção construída na advocacia
Minha experiência na advocacia fortaleceu essa convicção.
Quando se trabalha com pessoas que têm sua liberdade ameaçada ou retirada, deixa-se de enxergar o tema apenas pela teoria jurídica.
Passamos a compreender concretamente o que significa a liberdade.
Para quem está preso, liberdade significa reencontrar os filhos.
Voltar para casa.
Sentar à mesa com a família.
Dormir em sua própria cama.
Trabalhar.
Caminhar pelas ruas.
Olhar o horizonte sem grades.
Decidir o que fazer no dia seguinte.
Coisas aparentemente pequenas para quem as possui se tornam gigantescas para quem delas foi privado.
Por isso afirmo sem hesitação: não existe patrimônio material capaz de substituir a liberdade.
Por fim,
Sou defensor da liberdade.
Não de uma liberdade irresponsável ou ilimitada, porque nenhum direito fundamental é absoluto.
Quem viola direitos de terceiros deve responder nos limites estabelecidos pela lei.
Mas sustento que a liberdade somente pode ser retirada quando existirem razões jurídicas suficientemente fortes
para justificar uma intervenção tão severa do Estado.
Não considero a liberdade um direito de segunda grandeza colocado depois da vida.
Vejo nela aquilo que torna a própria vida digna de ser vivida.
A Constituição não pode ser lembrada apenas nos momentos de tranquilidade institucional.
É justamente quando alguém é acusado, quando a sociedade deseja uma resposta imediata e quando o poder punitivo estatal alcança sua maior intensidade que as garantias fundamentais precisam falar mais alto.
Defender a liberdade é defender o cidadão.
É limitar o poder.
É combater o arbítrio.
É preservar a dignidade humana.
É realizar a Justiça.
Por isso faço minha essa compreensão: a liberdade é o maior bem jurídico do ser humano.
Porque respirar é existir.
Mas viver exige liberdade.
*Luiz Alberto Pixica
Advogado – OAB/PA
Membro Fundador da Academia Santarena de Direito
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
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