A TAXA DE DISPONIBILIDADE DE ÁGUA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE QUEM USA POÇO ARTESIANO NO PARÁ

Por Carlos Mota – Advogado Criminalista

O Estado do Pará, ao substituir a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA pela concessionária privada Águas do Pará, operou não apenas uma troca de prestador, mas uma inversão perigosa da lógica do serviço público. A nova empresa passou a cobrar de usuários que não utilizam sequer um litro da rede – por abastecerem seus imóveis com poços artesianos devidamente instalados e mantidos às suas expensas, com custo de energia elétrica mensal – uma fatura calculada por estimativa do que consumiriam se usassem o sistema público.

A justificativa apresentada é a “taxa de disponibilidade”: a água estaria à disposição na porta, logo o cidadão deveria pagar mesmo sem usá-la. O argumento, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não se sustenta.

1 – Taxa não se confunde com Tarifa e não pode cobrar pelo que não se usa

No Direito Tributário, a distinção é elementar e está no art. 145 da Constituição e no art. 5º do Código Tributário Nacional.

Tarifa ou preço público é a remuneração de serviço facultativo, efetivamente utilizado. Se eu não uso, não pago.

Taxa, por sua vez, é tributo. E tributo só pode ser cobrado por serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição, nos termos do art. 77 do CTN e art. 145, II da CF.

Ocorre que água e esgoto não são taxa. São tarifas. O STF tem a Súmula 545 clara: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem”. Quando a Águas do Pará chama de “taxa de disponibilidade”, ela tenta dar roupagem tributária a um preço público para torná-lo compulsório.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu: é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. E mais: mesmo com a utilização de poço artesiano, havendo rede, o que se admite é no máximo a cobrança da tarifa mínima, nunca a cobrança por consumo presumido aleatório.

Cobrar pelo volume que o consumidor “consumiria se usasse” viola o princípio da contraprestação e gera enriquecimento ilícito da concessionária.

2 – O poço artesiano não é ilegalidade, é exercício de direito diante da omissão do Estado, sem falar do enorme problema para os síndicos de condomínios de prédios com dezenas de andares, neste caso,vá Companhia simplificou a cobrança para a companhia: emitiu um único boleto em nome do condomínio transferindo a responsabilidade para os síndicos. Ora, não bastasse o problema que estes enfrentam com a inadimplência, agora ficarão com a responsabilidade de pagar o boleto, pelo não consumo da água, por todos os condôminos, o que é imoral e ilegal

O discurso de que o uso de poço é proibido quando há rede é distorcido. A Lei de Saneamento (Lei 11.445/2007, com redação da Lei 14.026/2020) prevê a obrigatoriedade de conexão ao sistema público, mas essa obrigatoriedade pressupõe serviço adequado, regular e de qualidade.

Como falar em disponibilidade, por exemplo, em Santarém, com mais de 300 mil habitantes, onde a população sofre há anos com falta d’água diária? Como falar em disponibilidade quando a própria modelagem da concessão reconhece que na área da antiga Cosanpa apenas 0,4% do esgoto era tratado?

A Constituição, no art. 175, diz que incumbe ao Poder Público prestar serviço adequado. E o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor repete: serviços essenciais devem ser contínuos. Não pode o Estado, que falhou em universalizar, punir o cidadão que investiu em solução própria para garantir o mínimo existencial.

O STJ tem reconhecido que é abusiva a adoção de critérios diversos para a apuração do preço dos serviços quando há hidrômetro no poço, e que a cobrança deve refletir a realidade fática. Se há medição no poço, cobra-se esgoto sobre o efetivamente lançado. Se não há uso da água da concessionária, não há o que cobrar de água.

3 – A analogia com a escola particular revela a imoralidade

Se prosperar a tese da taxa de disponibilidade para a água, por coerência teríamos que admitir:

Taxa de disponibilidade de saúde para quem paga plano privado porque o SUS está disponível;

Taxa de disponibilidade de educação para quem matricula filhos em escola particular porque a escola pública está disponível;

Taxa de disponibilidade de segurança para quem contrata vigilância privada porque a Polícia Militar está disponível.

Isso é desarrazoado, imoral e inconstitucional. Viola o art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei) e o princípio da vedação ao confisco.

4 – A norma pode e deve ser atacada. Essa cobrança não tem amparo tributário. E pode ser combatida por várias vias:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Se houver lei estadual ou municipal ou cláusula de contrato de concessão com força normativa que institua a taxa de disponibilidade nesses moldes, ela é passível de ADI no Tribunal de Justiça do Pará (por violação à Constituição Estadual) ou no STF (por violação aos arts. 145, 150, I e 175 da CF). Legitimados: Governador, Mesa da Assembleia, Procurador-Geral de Justiça, OAB, partidos políticos (art. 103 da CF).

b) Ação Civil Pública e Ação Popular: Ministério Público, Defensoria Pública e associações de moradores podem questionar a abusividade da cláusula contratual com base no CDC e na Lei 14.026/2020.

c) Mandado de Segurança coletivo e ações individuais: Cada condomínio ou usuário pode buscar a declaração de inexigibilidade do débito e repetição de indébito em dobro, como já reconhecido pelo TJ-BA ao afirmar ser indevida a cobrança realizada de forma aleatória por ausência de hidrômetro quando há poço artesiano.

A concessão no Pará, anunciada como a que garantiria desconto de 50% na tarifa social para até 1,6 milhão de paraenses, não pode começar penalizando justamente quem buscou autonomia diante da precariedade histórica.

O Estado não pode cobrar por um serviço que não presta efetivamente, apenas porque diz estar disponível. Disponibilidade potencial só autoriza cobrança de taxa quando o serviço é específico e divisível, como a coleta de lixo – e ainda assim com limites definidos pela Súmula Vinculante 19 do STF. Água por rede sem hidrômetro e sem consumo não é serviço potencial, é ficção tributária.

Cobrar taxa de disponibilidade de quem usa poço artesiano, com custo próprio de instalação e energia, é transferir ao cidadão o ônus da ineficiência estatal. É inconstitucional, ilegal e abusiva. E como toda norma inconstitucional, deve ser expurgada do ordenamento, sob pena de abrirmos precedente para que todo serviço público essencial falho se converta em fonte de renda sem contraprestação.

Referências: CF/88 arts. 5º, 145, 150, 175; CTN arts. 77 e 79; Lei 11.445/2007 e Lei 14.026/2020; STJ – REsp e AgRg sobre hidrômetro e poço artesiano; STF Súmula 545

 Sobre o autor

Advogado criminalista, inscrito na OAB/PA sob o nº 4725. Ex-professor de Direito Penal da Universidade da Amazônia (UNAMA) e da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Santarém. Pós-graduado em Ciências Penais, Direito Constitucional e Segurança Pública. Ex-delegado de Polícia Civil, tendo exercido as funções de Delegado Regional e Corregedor Regional do Oeste do Pará, além de ex-Defensor Público do Estado.


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


O Impacto

9 comentários em “A TAXA DE DISPONIBILIDADE DE ÁGUA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE QUEM USA POÇO ARTESIANO NO PARÁ

  • 24 de agosto de 2026 em 16:37
    Permalink

    Suas palavra foram muito bem ditas e lhe garanto que o sr. terá um grande apoio se começares um movimento, e o meu será o primeiro, temos quer ter sempre essa atitude de questionar e lutar pelo bem comum do nosso povo paraense, estamos cansados de tantos desmandos do poder público.

    Resposta
  • 19 de agosto de 2026 em 23:01
    Permalink

    Exatamente! Tamanho absurdo essa concessionária cobrando abusivamente até de lugares que nem chega a água, mas que eles alegam que chega. É preciso mais pressão popular (uma vez que a maioria dos que se dizem representantes do povo não faz nada) para que chegue a justiça e a sociedade não sofra mais do que já está, sem acesso ao um bem precioso e que é direito, mas que para esses empresários é mais uma mercadoria. Repugnante.

    Resposta
  • 19 de agosto de 2026 em 19:48
    Permalink

    Com certeza essas ilegalidades são todas abusivas e inconstitucionais para a população. Mais infelizmente não temos representação no legislativo nem dos vereadores e nem dos deputados estaduais, assim também como não temos ministério publico!

    Resposta
  • 19 de agosto de 2026 em 06:29
    Permalink

    votem nos barbalhos, eles que privatizaram kkkk..

    Resposta
  • 18 de agosto de 2026 em 23:06
    Permalink

    Vejo é muita ganância em determinados setores privados querendo enriquecer a qualquer custo, mesmo que coloquei a faca no pescoço de alguém que já está condenado com tantos tributos a pagar.

    Resposta
  • 18 de agosto de 2026 em 20:34
    Permalink

    aqui nessa casa que moro estão usando um espaço pequeno de 6 metros de comprimento por 4:70 de largura não tem um ponto de água.
    mais estão me cobrando 10 metros no valor de 150.00 dizendo que e ponto comercial.
    sendo que não tem água nesse pequeno local e tenho poço artesiano com bomba.
    vou no procon se não justiça

    Resposta
  • 18 de agosto de 2026 em 18:34
    Permalink

    Parabéns emérito colega pela tua preciosa manifestação. Com toda vênia, tu és Delegado de Polícia Civil aposentado e não ex-delegado.

    Resposta
    • 19 de agosto de 2026 em 22:49
      Permalink

      Exatamente, tamanho absurdo essa concessionária cobrando principalmente em casas que nem sequer chega a água.

      Resposta
  • 18 de agosto de 2026 em 18:31
    Permalink

    Parabéns emérito colega pela thttua preciosa manifestação. Com toda vênia, tu és Delegado de Polícia Civil aposentado e não ex-delegado.

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *