JUIZ E PARTE: QUANDO O MPF ACUSA, INDUZ E FISCALIZA O MESMO PROCESSO

SUBSÉRIE: O QUE PODE SER MUDADO | ARTIGO 4 DE 6

Em 2018, o MPF ajuizou ação civil pública para forçar a demarcação. Em seguida, assinou o Termo de Conciliação que definiu o rito. Hoje, o mesmo MPF fiscaliza como custos legis se o processo que ele induziu está sendo conduzido legalmente. Três papéis incompatíveis. Uma lei pode separa-los.

Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA

Em janeiro de 2018, o procurador do Ministério Público Federal em Santarém, Luis de Camões Lima Boaventura, ajuizou ação civil pública contra a FUNAI. O argumento era que a autarquia estava em mora – em atraso injustificado – na realização dos estudos de demarcação da Terra Indígena do Planalto Santareno. A ação foi o instrumento que deu início formal ao processo.

Em setembro do mesmo ano, o mesmo procurador firmou, em nome do MPF, um Termo de Acordo e Conciliação com a FUNAI. O acordo estabeleceu cronograma, metas e obrigações para o processo demarcatório. A Prefeitura de Santarém não participou. Os produtores rurais não foram consultados. O município cujo território estava em disputa não foi notificado. O TAC foi assinado antes da existência de qualquer estudo técnico.

Desde então, o mesmo MPF que induziu o processo acompanha o processo judicial como fiscal da lei – o custos legis do direito romano, a função de guardião da legalidade que o Ministério Público exerce nos processos em que não é parte. No caso do Planalto Santareno, o MPF é simultaneamente o indutor, o autor e o fiscal. Três papéis incompatíveis exercidos pela mesma instituição no mesmo processo. Isso não viola nenhuma lei. E é exatamente esse o problema.

O princípio que o arranjo viola

O princípio da imparcialidade é um dos fundamentos do Estado de Direito. No processo demarcatório do Planalto Santareno, o MPF quebrou essa lógica de forma documentada e sem consequência institucional. O procurador que firmou o TAC que deu origem ao processo é o mesmo MPF que hoje, como custos legis no processo judicial, fiscaliza se o processo que ele mesmo iniciou está sendo conduzido de forma legal. Ele não pode ser imparcial nessa fiscalização. Ninguém poderia.

O TAC que ninguém assinou exceto o MPF e a FUNAI

O Termo de Acordo e Conciliação firmado em setembro de 2018 entre o MPF e a FUNAI é um documento que constrange pela sua brevidade democrática. Dois órgãos federais definiram entre si o destino de 39.000 hectares de território produtivo de Santarém – equivalente a 10% a 15% da área produtiva do município – sem que nenhuma das partes diretamente afetadas tivesse assinado ou sequer sido formalmente notificada.

Quem deveria ter participado do TAC de 2018Participou?Consequência da ausência
Prefeitura de SantarémNÃOMunicípio não pode apresentar dados fundiários, econômicos e históricos na fase que definiu o processo
Produtores rurais com título na áreaNÃOProprietários com matrícula registrada em cartório não tiveram ciência do início do processo
INCRANÃO formalAusência de coordenação sobre os 6 territórios quilombolas sobrepostos, identificados apenas em jan/2026
MDA / CTDNÃOGleba Pacoval incluída no polígono sem que o MDA soubesse – confirmado em jun/2026
MPFSIM – como indutorFirmou obrigação para a FUNAI antes da existência de qualquer estudo técnico
FUNAISIM – como induzidaAceitou obrigação de cronograma antes de completar qualquer fase preparatória

O precedente de 2019: quando o ambiente local forçou uma saída

Em dezembro de 2019, o procurador Boaventura solicitou transferência da Procuradoria da República em Santarém. O pedido foi documentado e analisado pelo Conselho Superior do MPF em marco de 2020, com base em relatório do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho. O documento registra que o afastamento foi motivado por quadro de pressão: ‘a intervenção do MPF ensejou massiva reação nas redes sociais, disseminadas de mensagens de ódio, caluniosas e difamatórias contra sua pessoa, tendo sido necessário o envio a Santarém de escolta armada para fins de segurança pessoal’. E conclui: ‘a sua permanência pessoal e física em Santarém já não é mais recomendável neste momento.’

A saída de uma pessoa não resolve o problema institucional. O TAC de 2018 continua válido. O processo continua em curso. Qualquer procurador que assumir Santarém herda o processo e pode conduzi-lo com a mesma lógica. A solução não é pressionar pessoas – é mudar as regras que permitem que o arranjo juiz-e-parte se repita indefinidamente.

O que uma lei pode fazer que a transferência não fez

A proposta legislativa neste caso não é contra o Ministério Público. É a favor de um princípio que o próprio MPF invoca quando é conveniente: o princípio da imparcialidade. Uma lei que impeça o MPF de exercer simultaneamente a função de indutor e de fiscal do mesmo processo não enfraquece a instituição – aplica ao MPF o mesmo padrão que ele exige dos outros.

Primeiro elemento: vedação ao TAC como instrumento de indução demarcatória. O MPF pode ajuizar ação civil pública para cobrar a FUNAI por omissão – esse e um direito legitimo. O que não pode é firmar acordo extrajudicial que estabeleça cronograma, metas e obrigações para o processo demarcatório antes da existência de qualquer estudo técnico e sem a participação das partes afetadas.

Segundo elemento: impedimento por atuação prévia. Quando o MPF tiver atuado como indutor de um processo demarcatório – por ação civil pública, TAC ou recomendação formal – fica impedido de atuar como custos legis no mesmo processo. Não porque seja desonesto, mas porque o princípio da imparcialidade é uma questão de arquitetura institucional.

Terceiro elemento: condição de RCID prévio para ACP. O MPF não pode ajuizar ação civil pública para forçar o início ou a aceleração de um processo demarcatório antes da conclusão do RCID pela FUNAI. Forcar o processo antes do RCID é forçar a conclusão antes da prova.

A transferência do procurador Boaventura em 2019 resolveu um problema pessoal. Não resolveu o problema institucional. Uma lei resolve o problema institucional – e impede que o próximo procurador, em Santarém ou em qualquer outro município da Amazônia, repita o mesmo arranjo.

FONTES

– Processo Judicial no 1000141-38.2018.4.01.3902 – Termo de Acordo e Conciliação firmado entre MPF e FUNAI em setembro de 2018.

– Processo Administrativo FUNAI no 08620.014358/2018-61 – histórico do processo demarcatório desde a ACP de janeiro de 2018.

– Lei Complementar no 75/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei no 9.784/1999, art. 18 – impedimento de agente público com interesse na matéria.

– Decreto no 1.775/1996 – exclusividade da FUNAI na iniciativa do processo demarcatório.

– MDA. Resposta ao pedido de acesso a informação NUP 54800.000500/2026-01, 11/06/2026.

– INCRA. Comunicação a FUNAI sobre 6 territórios quilombolas sobrepostos ao polígono em estudo. Janeiro de 2026.

– MAIA, Fabio. ‘Pedido de transferência de Luis Camões cita permanência como perniciosa e de risco.’ Jornal O Impacto, Santarém-PA, 27 de fevereiro de 2020.


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Um comentário em “JUIZ E PARTE: QUANDO O MPF ACUSA, INDUZ E FISCALIZA O MESMO PROCESSO

  • 17 de agosto de 2026 em 21:59
    Permalink

    A imparcialidade não existe no processo do planalto santareno, pois o MPF que determina tudo, somente ele e a FUNAI tomam as decisões e não consultam outros órgãos, com MDA , gleba pacoval, produtores rurais e principalmente o maior prejudicado o município !

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