JUIZ E PARTE: QUANDO O MPF ACUSA, INDUZ E FISCALIZA O MESMO PROCESSO
SUBSÉRIE: O QUE PODE SER MUDADO | ARTIGO 4 DE 6
Em 2018, o MPF ajuizou ação civil pública para forçar a demarcação. Em seguida, assinou o Termo de Conciliação que definiu o rito. Hoje, o mesmo MPF fiscaliza como custos legis se o processo que ele induziu está sendo conduzido legalmente. Três papéis incompatíveis. Uma lei pode separa-los.
Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA
Em janeiro de 2018, o procurador do Ministério Público Federal em Santarém, Luis de Camões Lima Boaventura, ajuizou ação civil pública contra a FUNAI. O argumento era que a autarquia estava em mora – em atraso injustificado – na realização dos estudos de demarcação da Terra Indígena do Planalto Santareno. A ação foi o instrumento que deu início formal ao processo.
Em setembro do mesmo ano, o mesmo procurador firmou, em nome do MPF, um Termo de Acordo e Conciliação com a FUNAI. O acordo estabeleceu cronograma, metas e obrigações para o processo demarcatório. A Prefeitura de Santarém não participou. Os produtores rurais não foram consultados. O município cujo território estava em disputa não foi notificado. O TAC foi assinado antes da existência de qualquer estudo técnico.
Desde então, o mesmo MPF que induziu o processo acompanha o processo judicial como fiscal da lei – o custos legis do direito romano, a função de guardião da legalidade que o Ministério Público exerce nos processos em que não é parte. No caso do Planalto Santareno, o MPF é simultaneamente o indutor, o autor e o fiscal. Três papéis incompatíveis exercidos pela mesma instituição no mesmo processo. Isso não viola nenhuma lei. E é exatamente esse o problema.
O princípio que o arranjo viola
O princípio da imparcialidade é um dos fundamentos do Estado de Direito. No processo demarcatório do Planalto Santareno, o MPF quebrou essa lógica de forma documentada e sem consequência institucional. O procurador que firmou o TAC que deu origem ao processo é o mesmo MPF que hoje, como custos legis no processo judicial, fiscaliza se o processo que ele mesmo iniciou está sendo conduzido de forma legal. Ele não pode ser imparcial nessa fiscalização. Ninguém poderia.
O TAC que ninguém assinou exceto o MPF e a FUNAI
O Termo de Acordo e Conciliação firmado em setembro de 2018 entre o MPF e a FUNAI é um documento que constrange pela sua brevidade democrática. Dois órgãos federais definiram entre si o destino de 39.000 hectares de território produtivo de Santarém – equivalente a 10% a 15% da área produtiva do município – sem que nenhuma das partes diretamente afetadas tivesse assinado ou sequer sido formalmente notificada.
| Quem deveria ter participado do TAC de 2018 | Participou? | Consequência da ausência |
| Prefeitura de Santarém | NÃO | Município não pode apresentar dados fundiários, econômicos e históricos na fase que definiu o processo |
| Produtores rurais com título na área | NÃO | Proprietários com matrícula registrada em cartório não tiveram ciência do início do processo |
| INCRA | NÃO formal | Ausência de coordenação sobre os 6 territórios quilombolas sobrepostos, identificados apenas em jan/2026 |
| MDA / CTD | NÃO | Gleba Pacoval incluída no polígono sem que o MDA soubesse – confirmado em jun/2026 |
| MPF | SIM – como indutor | Firmou obrigação para a FUNAI antes da existência de qualquer estudo técnico |
| FUNAI | SIM – como induzida | Aceitou obrigação de cronograma antes de completar qualquer fase preparatória |
O precedente de 2019: quando o ambiente local forçou uma saída
Em dezembro de 2019, o procurador Boaventura solicitou transferência da Procuradoria da República em Santarém. O pedido foi documentado e analisado pelo Conselho Superior do MPF em marco de 2020, com base em relatório do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho. O documento registra que o afastamento foi motivado por quadro de pressão: ‘a intervenção do MPF ensejou massiva reação nas redes sociais, disseminadas de mensagens de ódio, caluniosas e difamatórias contra sua pessoa, tendo sido necessário o envio a Santarém de escolta armada para fins de segurança pessoal’. E conclui: ‘a sua permanência pessoal e física em Santarém já não é mais recomendável neste momento.’
A saída de uma pessoa não resolve o problema institucional. O TAC de 2018 continua válido. O processo continua em curso. Qualquer procurador que assumir Santarém herda o processo e pode conduzi-lo com a mesma lógica. A solução não é pressionar pessoas – é mudar as regras que permitem que o arranjo juiz-e-parte se repita indefinidamente.
O que uma lei pode fazer que a transferência não fez
A proposta legislativa neste caso não é contra o Ministério Público. É a favor de um princípio que o próprio MPF invoca quando é conveniente: o princípio da imparcialidade. Uma lei que impeça o MPF de exercer simultaneamente a função de indutor e de fiscal do mesmo processo não enfraquece a instituição – aplica ao MPF o mesmo padrão que ele exige dos outros.
Primeiro elemento: vedação ao TAC como instrumento de indução demarcatória. O MPF pode ajuizar ação civil pública para cobrar a FUNAI por omissão – esse e um direito legitimo. O que não pode é firmar acordo extrajudicial que estabeleça cronograma, metas e obrigações para o processo demarcatório antes da existência de qualquer estudo técnico e sem a participação das partes afetadas.
Segundo elemento: impedimento por atuação prévia. Quando o MPF tiver atuado como indutor de um processo demarcatório – por ação civil pública, TAC ou recomendação formal – fica impedido de atuar como custos legis no mesmo processo. Não porque seja desonesto, mas porque o princípio da imparcialidade é uma questão de arquitetura institucional.
Terceiro elemento: condição de RCID prévio para ACP. O MPF não pode ajuizar ação civil pública para forçar o início ou a aceleração de um processo demarcatório antes da conclusão do RCID pela FUNAI. Forcar o processo antes do RCID é forçar a conclusão antes da prova.
A transferência do procurador Boaventura em 2019 resolveu um problema pessoal. Não resolveu o problema institucional. Uma lei resolve o problema institucional – e impede que o próximo procurador, em Santarém ou em qualquer outro município da Amazônia, repita o mesmo arranjo.
FONTES
– Processo Judicial no 1000141-38.2018.4.01.3902 – Termo de Acordo e Conciliação firmado entre MPF e FUNAI em setembro de 2018.
– Processo Administrativo FUNAI no 08620.014358/2018-61 – histórico do processo demarcatório desde a ACP de janeiro de 2018.
– Lei Complementar no 75/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei no 9.784/1999, art. 18 – impedimento de agente público com interesse na matéria.
– Decreto no 1.775/1996 – exclusividade da FUNAI na iniciativa do processo demarcatório.
– MDA. Resposta ao pedido de acesso a informação NUP 54800.000500/2026-01, 11/06/2026.
– INCRA. Comunicação a FUNAI sobre 6 territórios quilombolas sobrepostos ao polígono em estudo. Janeiro de 2026.
– MAIA, Fabio. ‘Pedido de transferência de Luis Camões cita permanência como perniciosa e de risco.’ Jornal O Impacto, Santarém-PA, 27 de fevereiro de 2020.
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A imparcialidade não existe no processo do planalto santareno, pois o MPF que determina tudo, somente ele e a FUNAI tomam as decisões e não consultam outros órgãos, com MDA , gleba pacoval, produtores rurais e principalmente o maior prejudicado o município !