O CONGRESSO PAROU NO MEIO DO CAMINHO — E O STF ASSUMIU A TAREFA QUE ELE NÃO FEZ
SUBSÉRIE: O QUE PODE SER MUDADO | ARTIGO ESPECIAL
Em junho, a Câmara aprovou urgência para o PDL que derruba o coração do Decreto 1.775/1996. Dois meses depois, o projeto continua sem ser votado. Enquanto isso, o Supremo começou a julgar prazo para que o próprio governo escreva as regras que o PDL pretende sustar. O vácuo que este artigo previa em junho deixou de ser hipótese — virou disputa em curso.
Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA
Na noite de 17 de junho de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, por 273 votos a 160, o requerimento de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo 717/2024, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC). O requerimento foi apresentado pela deputada Júlia Zanatta (PL-SC). O PDL, aprovado pelo Senado em maio de 2025, susta os decretos presidenciais que homologaram as Terras Indígenas Morro dos Cavalos, em Palhoça, e Toldo Imbu, em Abelardo Luz — ambas em Santa Catarina. Com a urgência aprovada, o projeto pode ser votado diretamente pelo plenário, sem passar por comissões. Se aprovado sem alterações, segue para promulgação, sem sanção presidencial.
Mas o elemento mais significativo do PDL nunca foram as duas terras catarinenses. É que ele também susta o artigo 2º do Decreto 1.775/1996 — o dispositivo que define as etapas de identificação, delimitação e levantamento fundiário de todas as terras indígenas do país. Um decreto em vigor há trinta anos, cuja constitucionalidade o próprio Supremo já reconheceu.
Escrevi a primeira versão deste artigo em junho, poucos dias após a aprovação da urgência. A tese central era: o PDL derruba o decreto antigo sem construir o decreto novo, e um vácuo normativo sobre direito constitucional não sobrevive ao STF. Dois meses depois, essa previsão deixou de ser especulação jurídica. Virou fato em curso — e por um caminho que eu não antecipava.
O que aconteceu — e o que não aconteceu — desde junho
O PDL 717 não foi votado. Passados mais de dois meses da aprovação da urgência, o projeto segue aguardando decisão do presidente da Câmara, Hugo Motta, sobre a inclusão em pauta. A urgência abriu a porta. Ninguém atravessou.
Há razões plausíveis para o travamento — calendário eleitoral, custo político de aprovar em ano de eleição um projeto que a Funai, o Ministério dos Povos Indígenas e organizações indígenas classificam publicamente como desmonte do rito demarcatório, e a proximidade do julgamento no Supremo. Nenhuma dessas razões foi declarada oficialmente. O que se sabe é o registro: urgência aprovada em 17 de junho, sem votação até o fim de agosto.
No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal fez o que o Congresso não fez.
O Supremo estabeleceu prazo para as regras que o PDL quer derrubar
Entre 7 e 18 de agosto de 2026, o STF julgou, em plenário virtual, os embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 87 e no Recurso Extraordinário 1.017.365 — o Tema 1.031, que fixou a tese sobre o marco temporal. O objeto dos embargos é justamente a delimitação prática do que a Corte decidiu em dezembro de 2025, quando reafirmou pela segunda vez a inconstitucionalidade do marco temporal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Alexandre de Moraes votaram por conceder prazo de 180 dias para que o governo federal cumpra as determinações da Corte — determinações que, segundo o registro do julgamento, tratam de regras para demarcação e para indenizações de boa-fé. O ministro Cristiano Zanin divergiu quanto ao alcance do rol de beneficiários da indenização pela terra nua. Em 14 de agosto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista, com sete ministros ainda por votar.
O que isso significa em termos práticos: o Supremo está discutindo, neste momento, a fixação de prazo para que o Poder Executivo edite regras de demarcação e de indenização. São exatamente as duas matérias que esta subsérie propôs como Proposta 1-A (novo decreto substituindo o 1.775/1996) e Proposta 2-A (lei de indenização prévia obrigatória). O julgamento ainda não terminou e o resultado não está definido — mas a agenda já está na mesa da Corte.
A previsão que este artigo fazia em junho era de que o STF não toleraria o vácuo criado pelo PDL. O que ocorreu foi mais direto: a Corte começou a tratar da regulamentação antes mesmo de o vácuo existir. Se o PDL for aprovado depois de o STF fixar prazo para o Executivo editar regras, o Congresso estará sustando um decreto que a Corte acabou de determinar que seja substituído — o que reduz drasticamente a chance de a sustação sobreviver ao controle de constitucionalidade.
O que o PDL 717 faz — e o que ele continua não fazendo
O Projeto de Decreto Legislativo e instrumento previsto no art. 49, V da Constituição Federal, que permite ao Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar. É instrumento legitimo. O Congresso tem o direito de usar.
O que o PDL faz: susta dois decretos de homologação em Santa Catarina e susta o art. 2º do Decreto 1.775/1996, criando vácuo regulatório sobre o rito demarcatório em todo o pais.
O que o PDL não faz: não diz o que deve vir no lugar. Não propõe prazo para o RCID. Não exige estudo de impacto socioeconômico. Não cria critérios para composição do Grupo Técnico. Não obriga a Funai a comunicar ao sistema fundiário federal o que está fazendo. Não regula a indenização previa. Não separa as funções do Ministério Público Federal. Não resolve a sobreposição com territórios quilombolas.
O PDL derruba o decreto antigo sem construir o decreto novo. Cria o vácuo — mas não o preenche. E agora há um agravante que não existia em junho: o Supremo está discutindo prazo para que alguém preencha esse espaço. Quem chegar com texto pronto define o conteúdo. Quem chegar só com a sustação entrega a caneta para outro.
Onde o PDL e a agenda do Oeste do Pará convergem
A investigação que conduzo há vinte e quatro meses sobre o processo demarcatório do Planalto Santareno produziu uma agenda legislativa concreta — cinco propostas normativas, publicadas nesta subsérie e entregues formalmente ao deputado federal Henderson Pinto. Ao analisar o PDL 717, as convergências não são coincidência: os dois partem do mesmo diagnóstico sobre o Decreto 1.775/1996. A diferença está no que cada um faz depois do diagnóstico.
| Ponto | O que o PDL 717 faz | O que a agenda propõe |
| Decreto 1.775/1996 | Susta o art. 2o — cria vácuo | Proposta 1-A: revoga e substitui por decreto com prazo de 24 meses, estudo de impacto obrigatório, vedação de conflito de interesses no GT e registro no SIGEF antes do campo |
| Homologações presidenciais | Susta decretos específicos de Santa Catarina | Proposta 2-A: indenização prévia obrigatória antes de qualquer homologação — depósito judicial como condição da Portaria Declaratória |
| Consulta prévia (Convenção 169) | Não aborda | Proposta 1-B: decreto de regulamentação da consulta prévia — define quem tem direito, prazo máximo e distinção entre efeito vinculante e informativo |
| Funções do MPF | Não aborda | Proposta 2-B: vedação ao MPF de atuar como indutor e fiscal do mesmo processo demarcatório |
| Coordenação entre órgãos | Não aborda | Proposta 2-C: registro obrigatório no SIGEF, relatório de conflitos do INCRA em 90 dias e resolução obrigatória de sobreposições quilombolas |
| Prazo fixado pelo STF | Não previsto — o PDL antecede o julgamento | As cinco propostas são, na prática, um rascunho do que o Executivo precisará editar se a Corte confirmar o prazo de 180 dias |
O PDL e a agenda não são concorrentes. Operam em momentos distintos do processo político. O PDL é instrumento de curto prazo: susta, bloqueia, cria o vácuo. A agenda é instrumento de médio prazo: preenche o vácuo com regras que resistem ao controle de constitucionalidade.
Por que o substituto importa mais do que a sustação
O direito constitucional brasileiro não tolera vácuo normativo sobre direito fundamental. Quando o Congresso derruba uma regulamentação sem oferecer substituto, o Supremo tende a intervir — seja restabelecendo a norma derrubada, seja determinando que o Executivo produza a regulamentação ausente. Foi exatamente o segundo caminho que os votos de agosto de 2026 sinalizaram, ao propor prazo de 180 dias para o governo federal editar regras de demarcação e indenização.
O art. 231 da Constituição existe independentemente do Decreto 1.775/1996. Se o decreto for sustado sem substituto, o processo demarcatório não termina — ele passa a correr com base diretamente na Constituição, sem as regras que o decreto impõe, mas também sem os freios que um decreto reformado poderia criar. Prazo, estudo de impacto, vedação de conflito de interesses e indenização previa são freios que só existem se estiverem escritos em algum lugar.
Um decreto substituto bem construído e, portanto, simultaneamente proteção para o setor produtivo e blindagem para o próprio PDL. Com substituto pronto, o Congresso pode sustentar perante o Supremo que não eliminou o mecanismo de efetivação de direito constitucional — tornou-o mais rigoroso, mais transparente e mais justo para todos os afetados. Essa posição é juridicamente muito mais sólida do que o vácuo.
O que isso significa para o Planalto Santareno
Se o PDL 717 for aprovado e o art. 2º do Decreto 1.775/1996 for sustado, o processo demarcatório do Planalto Santareno ficara sem base regulamentadora. Isso não encerra o processo automaticamente — mas cria argumento jurídico relevante para a contestação do RCID, previsto para dezembro de 2026 segundo declaração da Presidenta da Funai em reunião pública de maio.
Se o PDL não for aprovado e o Supremo confirmar o prazo de 180 dias para o Executivo editar novas regras, o cenário é diferente e possivelmente mais relevante: o processo do Planalto Santareno chegara ao RCID sob um rito que estará em revisão — e os requisitos que esta investigação documentou como ausentes no processo atual, entre eles prazo, estudo de impacto e coordenação interinstitucional, poderão integrar as regras que o governo será obrigado a editar.
Em qualquer dos dois cenários, a documentação produzida ao longo destes vinte e quatro meses tem serventia. No primeiro, como fundamento de contestação. No segundo, como subsidio técnico para a regulamentação que o Supremo determinar. E há um terceiro cenário, que é o mais provável no curto prazo: nada acontece até a eleição de outubro, o RCID sai em dezembro, e o processo segue sob o rito atual — com todos os vícios que os documentos registram.
O que o deputado do Oeste do Pará pode fazer agora
A aprovação da urgência por 273 a 160 demonstrou que há maioria na Câmara para o argumento. O travamento posterior demonstrou que maioria em requerimento não é o mesmo que disposição para votar o mérito. Entre uma coisa e outra há espaço para atuação parlamentar consistente.
O parlamentar que quiser agir com coerência pode fazer as duas coisas simultaneamente: apoiar o PDL e apresentar, desde já, os projetos da agenda que esta investigação tornou possível. Com a narrativa de que não basta sustar o decreto antigo — e preciso apresentar o decreto novo, com regras melhores, antes que outro o escreva.
Há um benefício político adicional nessa posição. Em vez de ser identificado apenas como quem tentou derrubar o rito de demarcação — leitura que os adversários farão inevitavelmente —, o parlamentar se posiciona como quem propôs um processo demarcatório com prazo definido, estudo de impacto socioeconômico e indenização prévia real. São exigências difíceis de combater publicamente sem assumir que o processo atual funciona melhor sem elas.
O Planalto Santareno tem quarenta e nove artigos publicados, um estudo de impacto econômico entregue a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, e pedidos de acesso a informação que revelaram que dois ministérios do mesmo governo federal têm informações contraditórias sobre a situação fundiária da mesma área. Com o PDL travado e o Supremo fixando prazo, há agora um contexto nacional que valida o argumento local. O material está pronto. A janela está aberta. O que falta e o movimento.
| EM SINTESE: PDL 717, STF E A AGENDA DO OESTE DO PARÁ |
| O PDL 717 susta o art. 2o do Decreto 1.775/1996 — o mesmo decreto que a Proposta 1-A pede para substituir |
| Urgência aprovada em 17/06/2026 por 273 a 160. Sem votação de mérito até o fim de agosto |
| Entre 7 e 18/08/2026 o STF julgou embargos na ADC 87 e no RE 1.017.365. Votos de Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes propuseram prazo de 180 dias para o Executivo editar regras de demarcação e indenização. Julgamento suspenso em 14/08 por pedido de vista |
| PDL sem substituto = vácuo = risco de reversão pelo STF |
| PDL mais decreto substituto bem construído = posição juridicamente sólida |
| A agenda do Oeste do Pará e o substituto que o PDL não trouxe — é um rascunho do que o Executivo precisara editar se a Corte confirmar o prazo |
FONTES
– PDL 717/2024 — Senador Esperidião Amin (PP-SC) e outros. Susta o art. 2o do Decreto n. 1.775/1996, o Decreto n. 12.289/2024 (TI Toldo Imbu) e o Decreto n. 12.290/2024 (TI Morro dos Cavalos). Aprovado pelo Senado em maio de 2025; remetido a Câmara em 11/06/2025.
– Câmara dos Deputados. Aprovação do requerimento de urgência do PDL 717/2024 em 17/06/2026, por 273 votos a 160. Requerimento de autoria da deputada Julia Zanatta (PL-SC). Até o fechamento deste artigo, o mérito não havia sido pautado.
– STF. Julgamento dos embargos de declaração na ADC 87 e no RE 1.017.365 (Tema 1.031), plenário virtual, 7 a 18/08/2026. Votos de Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes pela concessão de prazo de 180 dias ao governo federal para regras de demarcação e indenizações de boa-fé; divergência parcial do ministro Cristiano Zanin. Julgamento suspenso em 14/08/2026 por pedido de vista.
– STF. Julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, concluído em 18/12/2025; integra publicada em 18/03/2026. Reafirmação da inconstitucionalidade do marco temporal e declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.701/2023, entre eles o art. 10, relativo a critérios de suspeição e impedimento de profissionais em processos demarcatórios.
– STF. MS 40.638, ministro André Mendonca, fevereiro de 2026 — suspensão dos efeitos do Decreto n. 12.721/2025, que homologava a TI Uirapuru (MT), com fundamento em confiança legítima e ausência de indenização prévia.
– Constituição Federal, art. 49, V — competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar; art. 231 — direitos originários dos povos indígenas.
– Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996 — procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
– MAIA, Fabio. Subsérie ‘O Que Pode Ser Mudado’, Artigos 1 a 6. Jornal O Impacto, Santarém-PA, jun.-ago. 2026.
– MAIA, Fabio. Serie ‘A Questão Demarcatória no Planalto Santareno’, Artigos 1 a 49. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2026.
Este artigo integra a cobertura continua sobre o processo demarcatório da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno (PAD FUNAI n. 08620.014358/2018-61).
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



O PDL 717/2024 traz boas notícias para a sociedade se aprovada pois a mesma, tem como fonte as indenizações de propriedade privadas quando se trata de uma desapropriação!