O LAGO PROTEGIDO NO PAPEL
SÉRIE: O LAGO SEM PLANO — ARTIGO 1
A Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá existe há treze anos. O documento que deveria dizer o que pode e o que não pode ser feito ali deveria ter ficado pronto em dezembro de 2017. Até hoje não ficou — e é essa ausência que explica boa parte do que vem acontecendo às margens do lago.
Por Fábio Maia — pesquisador em desenvolvimento econômico e social
Em 28 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei Municipal nº 19.206, que criou a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá. São 126 hectares, em plena zona de expansão urbana de Santarém. Uma unidade de conservação pequena, cercada pelo crescimento da cidade, num dos trechos de maior pressão imobiliária do município.
A criação de uma unidade de conservação, porém, é apenas o primeiro passo. A lei federal que organiza o sistema — a Lei nº 9.985, de 2000 — determina, no parágrafo 3º do artigo 27, que toda unidade de conservação tenha seu Plano de Manejo elaborado no prazo de cinco anos contados da criação.
No caso do Lago do Juá, esse prazo venceu em 28 de dezembro de 2017.
Passaram-se mais oito anos. O Plano de Manejo não existe.
O que o Plano de Manejo faz — e o que acontece sem ele
Plano de Manejo não é formalidade burocrática. É o documento técnico que traduz a lei em regra aplicável: define o que pode ser feito em cada trecho da unidade, o que é proibido, quais atividades são compatíveis com a conservação e sob quais condições.
E define uma coisa a mais, decisiva para quem vive ou investe no entorno: a zona de amortecimento. O artigo 25 da mesma lei estabelece que as unidades de conservação devem contar com uma faixa no seu entorno onde as atividades humanas ficam sujeitas a normas e restrições específicas, com a finalidade de reduzir os impactos sobre a área protegida.
Quando o Plano de Manejo não é elaborado, essa faixa não é delimitada. E aí surge a situação que ninguém planejou, mas que todos enfrentam: existe uma área protegida por lei, com efeitos jurídicos reais, cujo alcance ninguém sabe medir.
O morador que quer construir não sabe se está dentro ou fora da faixa de restrição. O empreendedor que apresenta projeto não sabe quais exigências vai enfrentar. O servidor que analisa o pedido não tem parâmetro escrito para decidir. E o fiscal que autua depois também não tem — mas autua.
A regra não existe. A sanção existe. A distância entre uma coisa e outra é o assunto desta série.
Não é um caso isolado
O Conselho Gestor da APA do Lago do Juá — o colegiado que deveria acompanhar a gestão da unidade — só foi instituído em 26 de maio de 2017, pelo Decreto Municipal nº 569. Quatro anos e cinco meses depois da criação da APA. Sete meses antes de vencer o prazo do Plano de Manejo que ele deveria ajudar a construir.
E o Juá não é exceção. A Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão, criada pela Lei Municipal nº 17.771, de 2 de julho de 2003, foi a primeira unidade de conservação instituída pelo município. São cerca de 16 mil hectares, abrangendo dez comunidades. Vinte e três anos depois, também não tem Plano de Manejo. O grupo de trabalho encarregado de elaborá-lo foi instituído em outubro de 2021, e em reunião realizada em maio deste ano o Conselho Gestor ainda discutia a construção de uma proposta.
Duas unidades de conservação, com vinte e três e treze anos de existência. Nenhuma delas regulamentada.
A conta chega — mas não para quem deixou de fazer
Em 30 de junho deste ano, a 13ª Promotoria de Justiça de Santarém expediu recomendação para a suspensão imediata de todos os processos de licenciamento ambiental em andamento na APA de Alter do Chão, incluindo pedidos de renovação e de novas licenças, até que o Plano de Manejo seja aprovado.
O fundamento da recomendação é exatamente o que este artigo descreve: a legislação determina que toda unidade de conservação conte com Plano de Manejo em até cinco anos após sua criação, e mais de duas décadas depois da instituição da APA de Alter do Chão o documento ainda não foi elaborado.
O diagnóstico está correto. A omissão é real e é grave.
Mas observe quem responde por ela. O prazo era do poder público. A elaboração do Plano de Manejo cabe ao órgão gestor da unidade — no caso, o município. Quem descumpriu o prazo legal foi a administração municipal, em 2008, no caso de Alter do Chão, e em 2017, no caso do Juá.
A suspensão, porém, recai sobre quem pediu licença. Sobre o pequeno pousadeiro, o morador que quer regularizar a casa, a empresa que apresentou projeto. Anos de inércia administrativa convertidos, de uma hora para outra, em restrição a terceiros que não participaram dessa inércia.
Não há ilegalidade nisso. É juridicamente defensável suspender licenciamento em área sem plano de manejo. O que se aponta aqui não é ilegalidade — é o desenho de um sistema em que a omissão do Estado produz consequência apenas para o particular, e nenhuma para quem se omitiu.
O que esta série vai apurar
Este é o primeiro de uma série de artigos sobre a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá e sobre o que se passou às suas margens nos últimos treze anos. Há muito a apurar: um empreendimento imobiliário embargado, uma ocupação que se tornou bairro com dezenas de milhares de moradores, um acordo judicial de reparação ambiental firmado em 2019, uma desapropriação estadual em curso, uma obra pública de grande porte e um processo de regularização fundiária conduzido pelo Estado.
Cada um desses fatos será tratado com documento na mão — não antes disso.
Para isso, protocolei nas últimas semanas seis pedidos de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011: ao IBAMA (protocolo 02303.019781/2026-74), ao Ministério Público Federal (manifestação 20260064187), ao Ministério Público do Estado do Pará (protocolo 149898/2026), à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SIC.PA nº 2119/2026), à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SIC.PA nº 2120/2026) e à Prefeitura Municipal de Santarém, por meio de suas secretarias de Meio Ambiente, Urbanismo e Habitação.
As perguntas são objetivas. Existe Plano de Manejo? Existe zona de amortecimento definida? Quantas unidades de conservação o município criou e quantas foram efetivamente regulamentadas? Que critério técnico os órgãos usam para analisar pedidos no entorno de uma unidade sem plano? Quem foi autuado, por quê — e quem não foi?
Um episódio que vale registrar desde já
Um dos pedidos trata de uma obra pública executada pelo próprio Estado nas imediações do lago. Perguntei, entre outras coisas, pelo contrato de execução, pelos aditivos, pelos valores pagos e pela origem do terreno.
A resposta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas foi que não detém a informação, e que o pedido deveria ser encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente.
Contrato de obra pública, aditivos, empenhos e procedimento licitatório são documentos do órgão que contratou e executou a obra. Não estão sob guarda do órgão ambiental. Apresentei recurso em 12 de agosto demonstrando isso. O prazo de resposta era de cinco dias, conforme o artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.359/2015. Venceu em 19 de agosto, sem qualquer manifestação.
Registro o episódio não como queixa, mas como parte da apuração. A facilidade ou a dificuldade de obter informação pública sobre uma área protegida é, ela própria, um dado sobre como essa área vem sendo administrada.
O ponto de partida
Antes de discutir quem errou às margens do Lago do Juá, é preciso estabelecer um fato anterior a todos os outros: durante treze anos, ninguém escreveu a regra.
A lei que criou a proteção existe desde 2012. O prazo para torná-la aplicável venceu em 2017. O que veio depois — os embargos, as ocupações, os licenciamentos, os acordos, as recomendações — aconteceu num território onde a norma existia no papel e não existia no chão.
Essa é a primeira coisa que precisa ser dita. As demais virão com os documentos.
Nota de transparência: em 17 de janeiro de 2018 publiquei artigo intitulado “Ministério Público também é vítima de militância ideológica!”, em que critiquei a atuação do Ministério Público em litígio relativo a empreendimento situado nas proximidades do Lago do Juá — um dos casos que esta série voltará a examinar. O leitor tem o direito de saber que já me manifestei publicamente sobre parte do que será tratado aqui, e de avaliar por si os textos que virão. Nesta série, nenhuma afirmação será feita sem documento que a sustente, e as respostas dos órgãos públicos serão publicadas na íntegra, favoráveis ou não às hipóteses levantadas.
Fontes: Lei Municipal nº 19.206/2012 (criação da APA do Lago do Juá); Decreto Municipal nº 569/2017 (Conselho Gestor); Lei Municipal nº 17.771/2003 (APA de Alter do Chão); Lei Federal nº 9.985/2000, arts. 25 e 27, §3º; recomendação da 13ª Promotoria de Justiça de Santarém, de 30 de junho de 2026; Decreto Estadual nº 1.359/2015, art. 20; protocolos SIC.PA nº 2119/2026 e 2120/2026, IBAMA nº 02303.019781/2026-74, MPF nº 20260064187 e MPPA nº 149898/2026.
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O Impacto



As verdades tenham que ser esclarecidas a sociedade Santarena, não somos contra o desenvolvimento econômico, somos contra à falta de responsabilidade dos órgãos competentes de fiscalização, sejam eles , municipais, estaduais e federais,elaborar um projeto e dá assistência e nem finalização é uma falta de comprometimento pelo poder publico!