O QUE OS DEPUTADOS DO OESTE DO PARÁ PODEM FAZER — E O QUE SÓ ELES PODEM FAZER

SUBSÉRIE: O QUE PODE SER MUDADO  |  ARTIGO 6 DE 6

Esta subsérie apresentou cinco propostas de mudança legislativa e regulamentar. Nenhuma delas depende de mim, de você ou de qualquer entidade de Santarém para virar realidade. Todas dependem de quem tem mandato. Este artigo enderecia a agenda a quem pode executá-la — e explica, item por item, qual instrumento cada proposta exige.

Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA

Ao longo de cinco artigos, esta subsérie documentou problemas estruturais do processo demarcatório brasileiro a partir do caso concreto do Planalto Santareno — e propôs, para cada um deles, uma solução normativa especifica. Nenhuma das propostas exige emenda constitucional. Nenhuma delas revoga direitos indígenas. Todas tratam de procedimento: prazos, critérios, coordenação entre órgãos, indenização e imparcialidade.

Este artigo final não apresenta uma sexta proposta. Apresenta o mapa de execução das cinco anteriores — porque uma proposta legislativa que não chega a quem tem poder de apresentá-la é apenas texto de jornal.

As cinco propostas e o instrumento que cada uma exige

Há uma distinção técnica que determina o caminho de cada proposta. Algumas dependem de decreto presidencial — ato do Executivo, que não passa pelo Congresso. Outras dependem de lei ordinária — aprovação por maioria simples nas duas Casas. Confundir as duas coisas é o erro mais comum no debate público sobre mudança normativa.

PropostaInstrumentoQuem executa
Substituir o Decreto 1.775/1996: prazo de 24 meses para o RCID, estudo de impacto obrigatório, vedação a pesquisadores com publicações sobre a área, registro no SIGEF antes do campo, participação do município desde o inicioDecreto presidencialPresidência da República — não depende do Congresso
Regulamentar a consulta previa da Convenção 169: definição de quem tem direito a consulta, prazo máximo, distinção entre efeito vinculante e informativoDecreto presidencialPresidência da República — não depende do Congresso
Lei de indenização prévia obrigatória: laudo de benfeitorias no RCID, depósito judicial antes da Portaria Declaratória, correção pelo IPCA desde o primeiro campo, compensação fiscal ao municípioLei ordináriaCongresso Nacional — maioria simples
Vedação ao arranjo juiz-e-parte: impedimento do MPF de atuar como custos legis em processo que ele próprio induziu; TAC não pode fixar cronograma demarcatório antes de estudo técnicoLei ordináriaCongresso Nacional — maioria simples
Coordenação interinstitucional obrigatória: registro no SIGEF antes do campo, relatório de conflitos do INCRA em 90 dias, suspensão cautelar de regularizações sobrepostas, resolução obrigatória de sobreposições quilombolasLei ordinária (núcleo) + decreto (operacional)Congresso Nacional e Presidência

Duas das cinco propostas não passam pelo Congresso. São decretos — e um decreto presidencial é assinado, publicado e entra em vigor sem votação. Isso significa que quem defende essas duas mudanças não precisa construir maioria parlamentar. Precisa construir interlocução com o Executivo.

As três restantes exigem lei ordinária. Maioria simples, duas Casas, sanção presidencial. Não é trivial — mas também não é barreira intransponível. Leis ordinárias sobre procedimento administrativo são aprovadas rotineiramente quando há quem as defenda com dados.

O que um deputado federal pode fazer que ninguém mais pode

Há instrumentos parlamentares que só existem para quem tem mandato. Vale enumerá-los, porque cada um tem função distinta e prazo distinto.

Apresentar projeto de lei. É o instrumento mais obvio e o mais lento. Um PL apresentado hoje dificilmente será votado antes de 2027. Serve para as três propostas que exigem lei ordinária — mas não resolve o problema imediato do Planalto Santareno, cujo RCID está previsto para dezembro de 2026.

Requerer informações a órgão federal. O art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal permite que a Câmara dos Deputados encaminhe pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, com prazo de trinta dias para resposta e crime de responsabilidade em caso de recusa ou falsidade. É instrumento de natureza distinta da Lei de Acesso a Informação — e a seção seguinte deste artigo explica, com números, por que essa distinção importa.

Convocar audiência pública em comissão. A Comissão de Agricultura, a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle podem realizar audiências sobre o tema, com convocação de dirigentes da FUNAI, do INCRA e do MDA. Uma audiência em comissão produz registro taquigráfico oficial — documento que pode ser usado na contestação administrativa do RCID.

Solicitar auditoria ao TCU. Parlamentares podem representar ao Tribunal de Contas da União solicitando fiscalização especifica. O TCU já auditou a FUNAI em 2026, no Acórdão 1959/2026, com foco em proteção territorial. Uma representação parlamentar poderia pedir auditoria especifica sobre o cumprimento de prazos em processos demarcatórios e sobre a ausência de estudos de impacto socioeconômico — dimensão que a auditoria anterior não cobriu.

Apresentar emenda ao projeto em tramitação. É o caminho mais rápido. Se há, em qualquer das duas Casas, projeto sobre procedimento administrativo, política fundiária ou orçamento da FUNAI, uma emenda pode incorporar elementos das propostas desta subsérie sem esperar a tramitação de um PL novo desde o início.

Nenhum desses instrumentos exige que o parlamentar se posicione contra direitos indígenas. Todos tratam de procedimento — prazo, critério, coordenação, indenização, imparcialidade. Um processo demarcatório com base técnica sólida atravessa qualquer uma dessas exigências sem dificuldade. Um processo sem base técnica e que teria dificuldade — e essa é exatamente a função de uma regra procedimental.

Por que o instrumento parlamentar importa: o que a via do cidadão produziu

Há uma razão concreta para afirmar que o requerimento parlamentar de informação é instrumento de natureza diversa do pedido de acesso a informação formulado por cidadão. Ela não é teórica. Está documentada nos protocolos desta investigação.

Até o fechamento deste artigo, protocolei sete pedidos de acesso a informação sobre o processo demarcatório do Planalto Santareno, dirigidos ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a FUNAI, a Secretaria de Saúde Indígena, ao Ministério da Educação, ao Ministério Público Federal e a Prefeitura de Santarém. Quatro deles estão em fase de recurso. O resultado agregado, após meses de tramitação, é este:

PedidoResultado
Lista das 67 áreas da Portaria Conjunta MGI/MPI n. 14/2026 (MDA)Negado como documento preparatório. Três instâncias. Em análise na CGU desde julho, com prazo prorrogado até 09/09/2026
Coordenação entre FUNAI e MDA sobre a Gleba PacovalTrês instancias na FUNAI sem resposta objetiva. A CGU não conheceu o recurso por entender que a pergunta tinha natureza de consulta. Redirecionado para ouvidoria, com prazo até 28/09/2026
Manifestações da Procuradoria Federal sobre o Termo de Conciliação de 2018Negado. A PFE indicou a Ouvidoria da AGU como órgão competente e sustentou que a LAI não obriga o Poder Público a responder perguntas. Em recurso
Documentação anterior a janeiro de 2018 (FUNAI)Parcialmente atendido. Documentos de 2018 negados como preparatórios — oito anos após a edição do ato que eles fundamentaram. Em recurso
Cadastros no SIASI (SESAI)Atendido apenas no agregado por distrito sanitário, sem desagregação que permita analise local. Em recurso
Reclassificação de escola como indígena (MEC)Redirecionado ao município e ao INEP
Origem da ação civil pública de 2018 (MPF)Prazo vencido sem resposta

Nenhuma dessas respostas foi ilegal. Cada órgão invocou dispositivo existente — natureza preparatória, competência de outro órgão, inexistência de desagregação, natureza de consulta. Somadas, produzem um resultado que nenhuma delas produz isoladamente: quase nada do que foi pedido chegou as mãos de quem pediu.

O caso mais ilustrativo é o da documentação anterior a 2018. A FUNAI negou o acesso a documentos produzidos em 2018 sob o argumento de que são preparatórios — embora o art. 20 do Decreto n. 7.724/2012 assegure o acesso a partir da edição do ato correspondente, e esse ato tenha sido praticado em 4 de outubro de 2018, com a homologação judicial do Termo de Conciliação. São quase oito anos entre o ato e a negativa.

Na mesma resposta, contudo, a FUNAI forneceu o documento que embasou a abertura dos estudos: a Informação Técnica n. 81/2018, de 2 de outubro de 2018. Ela tem três parágrafos. Não contem analise antropológica, relatório de vistoria, estudo preliminar nem avaliação de ocupação tradicional. Registra que a Coordenação-Geral não apresenta objeção a correspondência traçada pela Procuradoria da República entre o caso e os critérios de priorização, e recomenda a abertura do processo — dois dias antes da audiência de conciliação que ela própria antecipa.

A mesma resposta esclareceu o critério de priorização adotado: em razão da existência de decisões judiciais que determinam a Funai a instauração de procedimentos, sob pena de aplicação de multa, tais demandas passaram a receber tratamento prioritário. E confirmou, de forma expressa, que a constituição do Grupo Técnico foi consequência do acordo judicial firmado com o Ministério Público Federal.

Essas informações só vieram a público porque um cidadão protocolou sete pedidos, recorreu quatro vezes e esperou meses. Um requerimento de informação do art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição tem prazo de trinta dias e crime de responsabilidade associado a recusa. Não é que o parlamentar tenha mais direito a informação que o cidadão. É que ele tem instrumento com consequência — e a diferença entre um instrumento com consequência e outro sem ela é a diferença entre trinta dias e oito meses.

O calendário que define a urgência

Há uma coincidência de datas que os parlamentares do Oeste do Para precisam considerar. O RCID do Planalto Santareno está previsto para dezembro de 2026, segundo declaração da Presidenta da FUNAI em reunião publica com as comunidades demandantes em maio de 2026. As eleições gerais ocorrem em outubro de 2026. O período eleitoral reduz drasticamente a atividade legislativa entre agosto e outubro.

Isso significa que a janela útil para ação parlamentar antes da publicação do RCID é estreita — e já está correndo. Depois de dezembro, começam os noventa dias de contestação administrativa, que se encerram por volta de marco de 2027. A partir daí, o processo segue para a Portaria Declaratória do Ministro da Justiça.

Um projeto de lei apresentado agora não muda o processo do Planalto Santareno. Mas um requerimento de informação apresentado agora produz resposta em trinta dias — antes do RCID. E uma audiência pública em comissão realizada em setembro produz registro oficial que pode integrar a contestação de dezembro.

A distinção entre o que muda este processo e o que muda os próximos é o ponto central deste artigo. As cinco propostas desta subsérie servem para os próximos. Os instrumentos de fiscalização servem para este.

O que pedir, concretamente

Para quem quiser levar essa agenda a um gabinete parlamentar, há cinco pedidos objetivos que podem ser formulados hoje, sem depender de nenhuma mudança normativa prévia:

Primeiro: requerimento de informação ao Ministro dos Povos Indígenas e ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, questionando se houve comunicação formal entre a FUNAI e o MDA sobre a sobreposição entre o polígono em estudo e a Gleba Pacoval no município de Santarém, e qual o resultado dessa coordenação. Essa mesma pergunta foi formulada por mim via LAI em três instancias da FUNAI e chegou a CGU — sem resposta objetiva.

Segundo: requerimento de informação sobre a existência de estudo de impacto socioeconômico no PAD n. 08620.014358/2018-61. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige demonstração de impacto orçamentário para medidas que afetem receitas públicas. Um processo que retira entre 10% e 15% do território produtivo de um município da base tributária tem impacto fiscal mensurável. Se o estudo não existe, a resposta oficial confirmando a inexistência é documento para a contestação.

Terceiro: requerimento de informação sobre o cumprimento do Termo de Conciliação de 2018. O acordo fixou a conclusão do RCID em dois anos, prorrogáveis no máximo até 3 de dezembro de 2021, e obrigou a FUNAI a apresentar relatórios semestrais nos autos judiciais. Estamos em agosto de 2026. Quantos relatórios semestrais foram efetivamente apresentados, e houve pedido formal de dilação de prazo ao juízo da 1ª Vara Federal de Santarém?

Quarto: audiência pública em comissão, com convocação de dirigentes da FUNAI, do INCRA e do MDA, sobre a coordenação entre processos demarcatórios e processos de regularização fundiária e quilombola sobre as mesmas áreas. O INCRA informou a FUNAI, em janeiro de 2026, que seis territórios quilombolas se sobrepõem ao polígono em estudo. Nenhum dos dois órgãos publicou solução para essa sobreposição.

Quinto: representação ao Tribunal de Contas da União solicitando auditoria sobre cumprimento de prazos em processos demarcatórios e sobre a ausência de estudos de impacto socioeconômico. O Acórdão 1959/2026 do TCU já reconheceu falhas estruturais de planejamento e priorização na FUNAI. Uma auditoria complementar sobre a dimensão procedimental teria base no precedente que a própria Corte estabeleceu.

O que esta subsérie foi — e o que ela não foi

Ao longo de seis artigos, esta subsérie não defendeu a extinção da FUNAI, a revogação do art. 231 da Constituição, nem a suspensão de demarcações em curso. Defendeu prazo, critério técnico, coordenação entre órgãos, indenização prévia e imparcialidade na composição de grupos técnicos. São exigências que qualquer processo administrativo sério já deveria observar.

O caso do Planalto Santareno serviu de evidencia porquê é o que está documentado — 644 páginas de processo administrativo, oito anos de tramitação, seis grupos técnicos, um RCID que não saiu, dois órgãos federais com informações contraditórias sobre o mesmo território. Mas o problema não é de Santarém. É do desenho normativo que permite que isso aconteça em qualquer município da Amazônia.

O Decreto 1.775 foi editado em 1996. Tem trinta anos. Foi escrito antes do SIGEF, antes do CAR, antes da Lei de Acesso a Informação, antes do Tema 1.031 do STF e antes da Lei 14.701/2023. Atualizá-lo não é retrocesso — é manutenção normativa básica.

Há ainda um dado de contexto que reforça a urgência. Entre 7 e 18 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou embargos de declaração na ADC 87 e no RE 1.017.365, e votos dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes propuseram prazo de 180 dias para que o governo federal edite regras de demarcação e de indenização de boa-fé. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, e o resultado ainda não está definido. Mas se o prazo for confirmado, o Executivo terá de escrever essas regras — e as propostas desta subsérie são, na prática, um rascunho pronto do que será preciso editar.

As propostas estão publicadas. Os documentos que as fundamentam estão citados com número de processo, data e assinatura. O que falta não é argumento nem evidência. E quem tenha mandato para transformar isso em proposição — e disposição para fazê-lo antes de dezembro de 2026.

FONTES

– Constituição Federal, art. 50, parágrafo 2o — requerimento de informação a Ministro de Estado, prazo de 30 dias e crime de responsabilidade; art. 231 — direitos originários dos povos indígenas.

– FUNAI. Informação Técnica n. 225/2026/CGID/DPT-FUNAI, de 27/08/2026 — resposta ao pedido de acesso a informação NUP 08198.029541/2026-17. Critério de priorização por decisão judicial com multa; constituição do GT como consequência do acordo judicial.

– FUNAI. Informação Técnica n. 81/2018/CGID/DPT-FUNAI, de 02/10/2018 — documento que fundamentou a abertura do processo de identificação e delimitação.

– Termo de Conciliação Judicial homologado em 04/10/2018 nos autos da ACP n. 1000141-38.2018.4.01.3902, 1a Vara Federal de Santarém/PA. Cláusulas Segunda e Quarta.

– Decreto n. 7.724/2012, art. 20 — acesso a documento preparatório assegurado a partir da edição do ato correspondente. Lei n. 12.527/2011, arts. 7o, 11 e 15.

– Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996 — procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.

– Convenção n. 169 da OIT — Decreto n. 5.051/2004. Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n. 101/2000, arts. 14 e 17. Lei n. 14.701/2023.

– TCU. Acórdão n. 1959/2026 – Plenário. Processo TC 017.999/2024-3. Relator: ministro Bruno Dantas. Sessão de 22/07/2026.

– STF. Embargos de declaração na ADC 87 e no RE 1.017.365 (Tema 1.031), plenário virtual, 7 a 18/08/2026. Julgamento suspenso em 14/08/2026 por pedido de vista.

– INCRA. Oficio n. 2985/2026/SR (30) STA-G/INCRA, 12/01/2026 — seis territórios quilombolas sobrepostos ao polígono em estudo.

– Processo SEI FUNAI n. 08620.014358/2018-61 — 644 páginas. Portarias 1387/2018 a 1459/2025.

– MAIA, Fabio. Subsérie ‘O Que Pode Ser Mudado’, Artigos 1 a 5 e Artigo Especial. Jornal O Impacto, Santarém-PA, jun.-ago. 2026.

 


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


O Impacto

Um comentário em “O QUE OS DEPUTADOS DO OESTE DO PARÁ PODEM FAZER — E O QUE SÓ ELES PODEM FAZER

  • 1 de setembro de 2026 em 13:21
    Permalink

    Esperamos que os deputados federais do Oeste do Pará, possam ouvir com atenção as demandas da sociedade Santarena e principalmente dos agricultores e produtores do mesmo município, marcando audiências publicas, com os órgãos responsáveis para dar as melhores informações e tirar as dúvidas!

    Resposta

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