SETE PROCESSOS, UMA PERGUNTA
SÉRIE: O LAGO SEM PLANO — ARTIGO 2
As primeiras respostas aos pedidos de acesso à informação chegaram esta semana. Uma delas trouxe os números dos processos de licenciamento do empreendimento vizinho à Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá. Entre eles, uma autorização para suprimir vegetação emitida em 2026.
Por Fábio Maia — pesquisador em desenvolvimento econômico e social
No artigo da semana passada informei que havia protocolado seis pedidos de acesso à informação sobre a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá e sobre o que se passou às suas margens nos últimos treze anos. Também assumi um compromisso: publicar as respostas, favoráveis ou não ao que a série vem apurando.
Esta semana chegaram as primeiras. Começo por elas.
O que a Secretaria de Meio Ambiente do Estado respondeu
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade respondeu ao pedido SIC.PA nº 2119/2026 informando que todos os documentos referentes ao licenciamento da empresa Sisa Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda. estão disponíveis no Portal da Transparência Ambiental, e forneceu os números dos processos, com orientação detalhada de como consultá-los.
São estes:
| Processo | Objeto |
| 2025/52729 | Fase 3 |
| 2025/53002 | Fase 4 |
| 2025/27391 | Fase 5 |
| 2024/47907 | não especificado na resposta |
| 2024/48296 | Autorização de Afugentamento e Resgate de Fauna |
| 2024/48297 | Autorização de Monitoramento de Fauna |
| 2026/17184 | Autorização de Supressão de Vegetação |
Publico os números porque eles são públicos e porque qualquer pessoa pode consultá-los. O caminho está no portal do SIMLAM, mantido pela própria Secretaria. Não é preciso acreditar em mim: é possível ir ver.
O que os números já dizem
Antes mesmo de abrir qualquer processo, três coisas se depreendem da lista.
A primeira é que o licenciamento está ativo e é recente. As fases 3, 4 e 5 tramitam desde 2025. Não se trata de licenças antigas herdadas de outra época.
A segunda é que houve autorizações de fauna em 2024 — afugentamento, resgate e monitoramento. Autorizações desse tipo costumam preceder ou acompanhar a remoção de cobertura vegetal, porque é preciso retirar os animais antes de derrubar.
A terceira é a que mais interessa: há uma Autorização de Supressão de Vegetação emitida em 2026.
A pergunta
Em 31 de julho deste ano, a 13ª Promotoria de Justiça de Santarém expediu recomendação para a suspensão imediata das etapas 3, 4 e 5 desse mesmo empreendimento. A recomendação, segundo noticiado, considera irregularidades apontadas em relatório de fiscalização do IBAMA e faz referência a um embargo administrativo federal vigente sobre essas etapas.
Temos, portanto, dois fatos ao lado um do outro. De um lado, uma autorização estadual para suprimir vegetação, de 2026. De outro, um embargo federal sobre a mesma área, mencionado como vigente.
A pergunta que se impõe é simples, e ainda não tem resposta: qual veio primeiro?
Se o embargo federal for anterior à autorização estadual, o Estado terá autorizado supressão de vegetação em área embargada pela União. Se for posterior, a sequência é outra e a leitura muda inteiramente.
Não afirmo nenhuma das duas hipóteses. As datas estão nos documentos, e os documentos estão sendo obtidos. O pedido ao IBAMA, protocolado em 6 de agosto, teve o prazo prorrogado para 8 de setembro. É de lá que virá a data do embargo.
O que a Secretaria não respondeu — e por quê
Cumpro o compromisso de publicar as respostas por inteiro, inclusive na parte que me foi desfavorável.
A Secretaria de Meio Ambiente recusou parte dos questionamentos, com fundamento no art. 15 do Decreto Estadual nº 1.359/2015, que determina serem atendidos os pedidos que não exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
Quanto a parte dessas perguntas, a recusa é correta e eu a aceito. Havia no meu pedido questões sobre fundamento jurídico de competência, que são, de fato, pedido de manifestação técnica ou jurídica, e não de documento. A Lei de Acesso à Informação não obriga órgão nenhum a emitir parecer para o cidadão.
Quanto a outras, entendo que a recusa não se aplica, porque não pedem análise alguma — perguntam apenas se determinado documento existe. Se houve consulta ao Município na condição de gestor da unidade de conservação. Se houve comunicação com o IBAMA antes da emissão das licenças. Se existe norma interna sobre verificação de embargos federais. Sobre esses pontos apresentarei recurso, no prazo, depois de verificar o que efetivamente está disponível no portal.
Três posturas diante da mesma lei
As respostas desta semana mostraram três comportamentos distintos diante do mesmo direito, e vale registrar os três com igual clareza.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente prorrogou o prazo, como a lei permite, e explicou por quê: informou que a solicitação estava em tratamento na área técnica responsável, que precisaria de prazo adicional para produzir a resposta, e comprometeu-se a enviá-la assim que estivesse pronta. É uma justificativa curta, mas suficiente e verificável. Novo prazo: 8 de setembro.
A Secretaria de Meio Ambiente do Estado respondeu dentro do prazo, entregou os números dos processos, orientou como consultá-los e fundamentou a parte que recusou. Discordo de parte da recusa e vou recorrer — mas houve resposta, com fundamento declarado.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas seguiu outro caminho. Protocolei o pedido em 7 de agosto. No mesmo dia, o prazo foi prorrogado por dez dias, sem que se apresentasse qualquer razão. Em 12 de agosto veio a resposta: a Secretaria não deteria a informação, e eu deveria procurar a Secretaria de Meio Ambiente.
Ocorre que uma das perguntas era sobre o contrato de execução, os aditivos e os valores pagos de uma obra pública construída pela própria Secretaria. Contrato de obra não fica guardado no órgão ambiental. Fica no órgão que contratou.
Recorri em 12 de agosto. O prazo para apreciar o recurso era de cinco dias e venceu em 19 de agosto, sem resposta. Registrei a omissão em 20 de agosto. Em 24 de agosto, a Secretaria prorrogou por mais dez dias — o prazo para responder ao registro de que ela não havia respondido.
Levei o caso à Controladoria-Geral do Estado. Em 28 de agosto ela esclareceu que atua como terceira e última instância recursal, e que as instâncias internas do órgão precisam ser esgotadas antes. Interpus então o recurso de segunda instância — e constatei que o sistema estadual não oferece função para isso. Foi preciso enviar por e-mail.
No mesmo 28 de agosto, porém, a Secretaria mudou de posição. Informou que vem empreendendo esforços para reunir, organizar e disponibilizar as informações, e que a resposta será apresentada no protocolo original. Registro a mudança, que é positiva. Vinte e um dias depois do pedido, nenhuma informação foi entregue — mas o órgão deixou de dizer que não a tem.
Por que isso importa para além do meu caso
Não relato esse percurso como queixa pessoal. Relato porque ele responde a uma pergunta que interessa a qualquer morador ou empresário de Santarém: quanto trabalho é preciso para saber sob que regras se está?
A resposta, até aqui, é: bastante. Três semanas, sete pedidos, dois recursos, um registro de omissão e uma consulta à Controladoria. E a informação essencial — a data do embargo federal, o conteúdo dos pareceres técnicos, a existência ou não de consulta ao Município — ainda não chegou.
Vale lembrar do que trata o artigo da semana passada. A Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá foi criada em 2012 e nunca teve Plano de Manejo. Sem Plano de Manejo não há zona de amortecimento definida. Sem zona de amortecimento, ninguém sabe até onde vai a proteção.
Agora se acrescenta uma segunda camada: mesmo os documentos que existem custam a aparecer.
O que vem na próxima semana
Passarei os próximos dias examinando os sete processos no portal do SIMLAM, um a um. Procuro por três coisas.
Se a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá é mencionada em algum parecer técnico. Se houve consulta ou anuência do Município de Santarém, que é o gestor da unidade. E a data exata da Autorização de Supressão de Vegetação.
O que eu encontrar — e o que não encontrar — será publicado aqui no próximo sábado.
Nota de transparência: em 17 de janeiro de 2018 publiquei artigo intitulado “Ministério Público também é vítima de militância ideológica!”, em que critiquei a atuação do Ministério Público em litígio relativo a empreendimento situado nas proximidades do Lago do Juá — um dos casos que esta série examina. O leitor tem o direito de saber que já me manifestei publicamente sobre parte do que é tratado aqui. Nesta série, nenhuma afirmação é feita sem documento que a sustente, e as respostas dos órgãos públicos são publicadas na íntegra, favoráveis ou não às hipóteses levantadas.
Fontes: Resposta da SEMAS/PA ao protocolo SIC.PA nº 2119/2026; resposta da CGE/PA ao protocolo SIC.PA nº 2302/2026, de 28/08/2026; respostas e comunicações da SEDOP nos protocolos SIC.PA nº 2120/2026 e nº 2267/2026, de 07, 12, 24 e 28 de agosto de 2026; comunicação de prorrogação do IBAMA no protocolo 02303.019781/2026-74, de 26/08/2026; Lei nº 12.527/2011; Decreto Estadual nº 1.359/2015, arts. 15, 16 e 20; Lei Municipal nº 19.206/2012; Lei Federal nº 9.985/2000, arts. 25 e 27, §3º; recomendação da 13ª Promotoria de Justiça de Santarém de 31 de julho de 2026, conforme noticiado.
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Fica algumas perguntas no vácuo , entre a secretária estadual de meio ambiente e as demais instituições responsáveis por medidas de prevenção ao meio ambiente, a autorização da supressão da vegetação, autorizada , ao mesmo um embargo por não cumprimento das medidas legislativas com o código de meio ambiente, mais intrigantes é o descaso de não planejamento da criação da proteção do lago do Juá como área de preservação ambiental sem planejamento de manejo!