A EXIGÊNCIA QUE NÃO SE REPETIU
SÉRIE: O LAGO SEM PLANO — ARTIGO 4
A Licença Prévia exigiu manifestação do Município sobre a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá. A Licença de Instalação da quarta etapa, emitida dois anos depois, não menciona a unidade uma única vez. E há uma correção a fazer.
Por Fábio Maia — pesquisador em desenvolvimento econômico e social
Primeiro, a correção
No artigo de 29 de agosto publiquei a lista de sete processos de licenciamento fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Um dos números estava errado.
Onde constou 2025/0000052729, o correto é 2025/0000052792. Houve inversão dos dois últimos dígitos. O erro foi da própria Secretaria, que o reconheceu expressamente ao responder ao recurso que apresentei, e o corrigiu de ofício.
Registro a correção porque a lista foi publicada aqui, e quem tiver ido consultá-la terá encontrado documento diverso. Registro também o reconhecimento: um órgão que corrige o próprio erro sem ser pressionado a isso faz o que se espera da administração pública.
O que o recurso obteve
Protocolei em 4 de setembro recurso administrativo pedindo documentos que os próprios atos de licenciamento citam como fundamento e que eu não havia localizado no portal. A Secretaria respondeu em uma semana.
Quatro dos sete pontos foram atendidos. Recebi o caminho de localização dos dois pareceres técnicos que fundamentaram as licenças, da íntegra da Licença Prévia e das autorizações de fauna e de supressão de vegetação — com número de processo, campo a preencher e passo a passo.
Dois pontos foram recusados, sob o entendimento de que ampliavam o objeto do pedido original e demandam requerimento próprio. Aceito a recusa e farei o novo pedido. A Secretaria registrou expressamente que não se trata de negativa de acesso.
E um ponto trouxe informação nova, que é o assunto deste artigo.
O ofício do Anexo VI
No artigo da semana passada tratei da Condicionante nº 11 da Licença Prévia nº 2012/2024, que exige do empreendedor a manifestação ou anuência do órgão gestor de duas unidades de conservação: a Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá, situada na área de influência direta do empreendimento, e a de Alter do Chão, na área de influência indireta.
O Relatório de Atendimento de Condicionantes informa que a exigência foi cumprida por meio de documento protocolado em 23 de setembro de 2024, no Anexo VI. Eu não havia localizado esse anexo.
A Secretaria localizou e o descreveu assim:
Trata-se de Ofício datado de 11 de setembro de 2024, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém/PA e firmado pelo Presidente do Conselho Gestor da APA Alter do Chão. (Resposta ao recurso, SIC.PA nº 2119/2026)
E forneceu o código para consulta ao documento no sistema da Prefeitura de Santarém, de modo que qualquer pessoa possa verificá-lo.
A condicionante exigia manifestação sobre duas unidades. O documento identificado é um ofício firmado pelo presidente do conselho gestor de uma delas — a de influência indireta.
Se o ofício trata também da Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá, a condicionante foi integralmente cumprida. Se trata apenas de Alter do Chão, a manifestação sobre a unidade diretamente afetada não consta. Estou verificando o conteúdo do documento e publicarei o resultado, seja qual for.
A quarta etapa
Examinei esta semana o processo de licenciamento da quarta etapa do empreendimento — Licença de Instalação nº 3706/2026, emitida em 29 de maio de 2026, para uma área de 80,29 hectares.
Ela traz vinte e uma condicionantes. Procurei, uma a uma, por menção à Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá, à zona de amortecimento, à Resolução CONAMA nº 428, à Portaria Interministerial nº 60 ou à lei que criou a unidade.
Nenhuma ocorrência. A licença menciona a APA do Aramanaí, unidade situada em Belterra, apenas como referência bibliográfica para cálculo de chuvas. Da unidade de conservação vizinha ao empreendimento, nada.
Há explicação possível e razoável: condicionante cumprida na fase prévia não precisa ser repetida na fase de instalação. É provável que seja isso.
Mas o efeito prático merece atenção. Quem ler a Licença de Instalação da quarta etapa — o servidor que fiscaliza, o comprador de lote, o morador vizinho — não encontrará ali nenhuma indicação de que existe uma unidade de conservação municipal na área de influência direta do empreendimento. A informação está na licença anterior, de dois anos atrás, dentro de uma condicionante numerada entre vinte e uma outras.
Dois fios novos
O exame da quarta etapa trouxe dois elementos que não estavam no radar desta série.
A Condicionante nº 17 determina a realização de Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico conforme recomendação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, vinculada ao Processo IPHAN nº 01492.000174/2016-16.
O número indica processo de 2016 — anterior, portanto, ao próprio licenciamento ambiental, cuja fase prévia foi protocolada em 2020. Há questão de patrimônio arqueológico na área desde pelo menos aquele ano. A recomendação do IPHAN não consta dos documentos que examinei.
A Condicionante nº 18, por sua vez, prevê que, havendo manifestação extemporânea do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão da proximidade com o Projeto de Assentamento Eixo Forte, o empreendedor deverá atender às suas recomendações.
A mesma condicionante aparece na Licença Prévia. Existe um assentamento federal na vizinhança, o licenciamento previu a possibilidade de manifestação do INCRA — e, até onde os documentos examinados mostram, ela não ocorreu.
A pergunta que segue sem resposta
Desde o artigo de 29 de agosto persigo uma data: a da Autorização de Supressão de Vegetação. Ela importa porque a recomendação expedida pela 13ª Promotoria de Justiça em julho faz referência, segundo noticiado, a embargo federal vigente sobre as etapas do empreendimento. Saber o que veio primeiro é saber de coisas diferentes.
Apresentei o pedido ao órgão federal em 6 de agosto. O prazo foi prorrogado, com justificativa, para 8 de setembro. A resposta chegou remetendo genericamente à plataforma de dados abertos do órgão e a dois tutoriais sobre como pesquisar bases de dados.
Dos oito itens do pedido, sete não foram objeto de manifestação. Apresentei recurso em 11 de setembro, e o prazo de resposta é de cinco dias.
Registro a diferença entre as duas respostas sem adjetivos, porque ela fala por si. A um pedido semelhante, o órgão estadual respondeu indicando o número de cada documento e o caminho exato até ele. Ao outro, recebi a orientação de aprender a pesquisar.
O que vem
A Secretaria de Estado de Obras Públicas atendeu, também nesta semana, ao recurso que eu havia apresentado sobre outro pedido, disponibilizando acervo documental extenso. Estou analisando o material e publicarei o resultado quando a análise estiver concluída — não antes.
É uma opção deliberada. Documento mal lido vira erro publicado, e erro publicado é o que destrói uma investigação. Prefiro chegar depois e chegar certo.
Para a próxima semana, três coisas: o conteúdo do ofício do Anexo VI, a data da Autorização de Supressão de Vegetação, e a resposta ao recurso federal.
E continua valendo o que escrevi no primeiro artigo. A Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá existe desde 2012. O prazo para elaborar o documento que diz o que pode e o que não pode ser feito ali venceu em 2017. Tudo o que se discute nesta série — licenças, condicionantes, anuências, embargos — acontece num território onde essa regra nunca foi escrita.
Nota de transparência: em 17 de janeiro de 2018 publiquei artigo intitulado “Ministério Público também é vítima de militância ideológica!”, em que critiquei a atuação do Ministério Público em litígio relativo a empreendimento situado nas proximidades do Lago do Juá — um dos casos que esta série examina. O leitor tem o direito de saber que já me manifestei publicamente sobre parte do que é tratado aqui. Nesta série, nenhuma afirmação é feita sem documento que a sustente, e as respostas dos órgãos públicos são publicadas na íntegra, favoráveis ou não às hipóteses levantadas.
Fontes: Resposta da SEMAS/PA ao recurso no protocolo SIC.PA nº 2119/2026; Licença Prévia nº 2012/2024, processo nº 2020/0000038548; Licença de Instalação nº 3706/2026, processo nº 2025/0000053002; Licença de Instalação nº 3707/2026, processo nº 2025/0000027391; Relatório de Atendimento de Condicionantes da LP nº 2012/2024, outubro de 2024; resposta do IBAMA no protocolo 02303.019781/2026-74, documento SEI nº 28345204; recurso protocolado em 11/09/2026; Lei Municipal nº 19.206/2012; Lei Federal nº 9.985/2000, arts. 25 e 27, §3º.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



O que falta na verdade são transferências por parte dos órgãos ambientais e responsáveis pelas autorizações , o empreendimento só foi feito por que teve uma autorização, mais pelo que se vê sem planejamento, sem consulta as famílias que residem na localidade e sobrevivem da pesca , existiu uma supressão sem responsabilidade por parte do empreendimento, tudo isso a sociedade precisa saber , quem realmente é o responsável!