A ORDEM JUDICIAL QUE O INCRA NÃO CUMPRIU: DESDE 2020, UMA SENTENÇA DETERMINA A RETIRADA DE OCUPANTES IRREGULARES DO EIXO FORTE

Série A Questão Fundiária do Eixo Forte — Artigo 8

Por Fábio Maia

Paralelamente aos processos administrativos de doação que esta série vem acompanhando — Campo Novo I, Ponta de Pedras, e os demais requerimentos do Município de Santarém junto ao INCRA —, existe uma segunda frente documental sobre o PAE Eixo Forte, de natureza distinta: um processo judicial, em curso desde 2019, que já resultou em sentença condenatória contra o INCRA, transitada em julgado, e que hoje se encontra na fase de cumprimento forçado, com risco de multa pessoal contra o presidente da autarquia.

Este artigo apresenta essa frente ao leitor. Uma ressalva, desde já: esta coluna não afirma, e ainda não pôde verificar, se as áreas de Campo Novo I e Ponta de Pedras — objeto dos artigos anteriores desta série — coincidem geograficamente com o que está descrito neste processo judicial. Essa verificação está em curso, e será tratada em artigo específico assim que puder ser confirmada com documento. O que se apresenta aqui é a existência do processo e seus próprios fatos, que têm relevância e gravidade próprias, independentemente dessa verificação.

A origem: quatro loteamentos irregulares, em 2012

O processo — 1001492-12.2019.4.01.3902, tramitando na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém — começou como Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o INCRA.

Segundo a sentença, tudo remonta a uma representação apresentada em 2012 pela FAMCEEF — Federação das Associações de Moradores, Comunidades e Entidades do Assentamento Agroextrativista do Eixo Forte —, denunciando a ausência de georreferenciamento do assentamento e a prática de loteamento irregular dentro dele. O MPF instaurou inquérito civil e oficiou o INCRA, que realizou vistoria e produziu relatório técnico constatando a existência de quatro loteamentos irregulares dentro da área do PAE Eixo Forte — com identificação de alguns loteadores que, segundo a própria apuração do INCRA e da FAMCEEF, não eram beneficiários da reforma agrária.

Diante disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA instaurou processo administrativo próprio, que foi julgado procedente: os contratos de compra e venda das terras públicas envolvidas foram declarados nulos de pleno direito. O Comitê de Decisão Regional indeferiu os recursos dos interessados em 30 de janeiro de 2015.

A partir daí, o processo administrativo travou. Os ocupantes identificados nunca foram formalmente notificados do indeferimento de seus recursos — o que, segundo o próprio INCRA informou ao MPF em ofícios de 2017 e 2018, impedia a autarquia de tomar qualquer medida para retirá-los. Em outubro de 2018, o INCRA justificou a paralisação por “falta de recurso financeiro, baixa capacidade operacional e devido a outras prioridades da superintendência.”

A sentença de 2020

Diante da inércia, o MPF ajuizou a ação civil pública em 2019. Em 6 de julho de 2020, o juiz federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho proferiu sentença condenando o INCRA a: concluir o georreferenciamento da área; instalar placas delimitando o perímetro do PAE; exibir a relação de todos os beneficiários do projeto; e adotar as medidas necessárias para a retirada dos ocupantes irregulares.

O prazo fixado foi de 180 dias, com tutela antecipada concedida de imediato e multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso em caso de descumprimento. A sentença rejeitou expressamente os argumentos de defesa apresentados pelo INCRA — escassez de recursos, reserva do possível, separação de poderes —, registrando que a “inércia de atuação do INCRA… demonstra verdadeira afronta aos institutos essenciais previstos na Constituição Federal.” A decisão transitou em julgado em 20 de agosto de 2020.

Cinco anos de prazos

O histórico do processo entre 2021 e 2024 é uma sucessão de pedidos de prazo adicional — 180 dias a partir de janeiro de 2021, mais seis meses concedidos em março de 2022, mais 180 dias concedidos em maio de 2023, sempre por requerimento das próprias partes. Em maio de 2024, o juiz interveio para exigir que o INCRA atualizasse o andamento quanto às placas de identificação e à retirada de ocupantes.

Um dado chama atenção nessa cronologia: o despacho de 19 de agosto de 2025 intima o INCRA especificamente quanto aos itens de instalação de placas e retirada de ocupantes — sem mencionar o georreferenciamento ou a relação de beneficiários. Isso sugeria que esses dois itens já teriam sido cumpridos até aquela data.

Essa hipótese se confirma em peça posterior do próprio processo. Em Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão de abril de 2026 — tratada adiante —, o INCRA declara textualmente: “a autarquia cumpriu exitosamente o georreferenciamento da área do Projeto de Assentamento Agroecológico do Eixo Forte e a elaboração de relação com todos os beneficiários do referido Projeto,” com registro em nome da União sob a matrícula nº 36.799, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém. As placas, por sua vez, seguem em fase de contratação: processo administrativo nº 54000.122160/2025-02, licitação para confecção e instalação de 24 placas distribuídas pelas comunidades do PAE — entre elas, duas em Ponta de Pedras.

O quadro que emerge, portanto, não é de inércia total da autarquia. É de cumprimento parcial, concentrado precisamente na etapa mais sensível e mais difícil: a retirada efetiva de quem ocupa irregularmente a terra.

2026: a intimação pessoal

Em abril de 2026, o quadro se agravou. Em decisão de 7 de abril, o juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst registrou que o INCRA, em manifestações recentes, vinha apresentando como justificativa não apenas a escassez de recursos, mas também “o receio de seus servidores em atuar na área devido à pressão de grupos econômicos e políticos locais.”

O juiz rejeitou a justificativa. Escreveu que “a mora injustificada no cumprimento da ordem judicial não apenas perpetua a ilegalidade, mas atua como fator de agravamento do cenário fático,” e que a inércia do INCRA “sinaliza uma aparência de impunidade que atrai novos invasores e fomenta a expansão de ocupações irregulares.”

A decisão determinou: intimação pessoal do presidente do INCRA e do superintendente da SR-30, para que tomem ciência inequívoca da decisão; e apresentação, em 30 dias, de cronograma detalhado de desintrusão, contemplando notificação para desocupação voluntária, datas para conclusão dos levantamentos, designação de equipe de apoio externa e, se necessário, solicitação formal de auxílio da Polícia Federal ou da Força Nacional. O juiz advertiu que cronograma genérico, sem lastro operacional, resultaria em incidência imediata da multa diária — pessoalmente contra as autoridades envolvidas.

O processo permanece em curso. Uma manifestação posterior, de 29 de maio de 2026, mostra que os autos seguiam para nova análise da parte autora — o desdobramento mais recente que esta coluna conseguiu confirmar até o fechamento deste artigo.

Uma conexão que o próprio INCRA reconhece

Há um segundo documento, também parte do Agravo de Instrumento apresentado pelo INCRA contra a decisão de abril, que interessa diretamente ao leitor que acompanha esta série desde os artigos sobre Campo Novo I e Ponta de Pedras.

Em manifestação anexada ao recurso, a superintendente regional Laudiceia Schuaba Andrade lista os fatores que, em suas palavras, tornam o caso do PAE Eixo Forte “inédito” para o INCRA em âmbito nacional. O quarto fator listado é, textualmente, a “solicitação da Prefeitura Municipal de Santarém de doação das áreas já consolidadas como urbanas.”

Isso não prova que Campo Novo I ou Ponta de Pedras estejam entre os quatro loteamentos irregulares de 2012. Mas estabelece, em documento oficial e pela própria autoridade responsável pela SR-30, que os processos administrativos de doação e esta ação civil pública não correm em universos separados — fazem parte, no entendimento do próprio INCRA, do mesmo quadro de complexidade fundiária do assentamento.

A mesma manifestação da superintendente explica a origem de parte dessa complexidade: o PAE Eixo Forte foi criado, em 2005, com “várias áreas excluídas em função de terem sido tituladas antes da criação do PAE” — e “algumas dessas áreas tituladas foram loteadas” posteriormente. Um laudo técnico do INCRA de 2019, produzido no âmbito do processo administrativo nº 54.501.000038/2016-36, aprofunda esse ponto: constata que o próprio polígono do assentamento extrapola os limites da Gleba Federal Mojuí dos Campos em três pontos específicos — dois deles exatamente nas áreas das comunidades de Ponta de Pedras e Pajuçara, descritas no laudo como “duas regiões de praia das mais conhecidas e frequentadas da região,” e o terceiro na comunidade de Cucurunã. O laudo recomenda a retificação do polígono e a exclusão retroativa de lotes que já eram titulados antes da criação do projeto, mas que não haviam sido excluídos por erro na época — pelo que chama de “princípio da isonomia” em relação aos lotes que já haviam sido corretamente excluídos.

Esse achado técnico, de 2019, é anterior a tudo que esta série já documentou sobre os processos de doação — e ajuda a explicar, com base documental própria do INCRA, o que o artigo 5 desta série já havia levantado a partir de relato de moradores: a existência de famílias com posse anterior à criação do assentamento, presas numa situação que nem a Relação de Beneficiários nem a exclusão formal do polígono resolveram a tempo.

O que ainda não sabemos, e por que isso importa

A pergunta que esta série ainda não pode responder é geográfica: os quatro loteamentos identificados em 2012, objeto desta ação civil pública, correspondem a alguma das áreas hoje pleiteadas pelo Município de Santarém junto ao INCRA — incluindo Campo Novo I e Ponta de Pedras, já examinados nos artigos anteriores?

Se a resposta for sim, o significado é considerável: significaria que parte do que se está tentando regularizar por doação é, juridicamente, o mesmo objeto que uma sentença transitada em julgado já determinou que fosse desocupado por grilagem. Se a resposta for não, os dois processos correm em paralelo, sobre partes diferentes do mesmo assentamento, e a distinção deve ficar clara para que nenhuma das duas histórias contamine indevidamente a outra.

Esta coluna está buscando o cronograma que o INCRA deveria ter apresentado à Justiça Federal até maio de 2026, documento que, por sua própria natureza, deve conter a localização exata das áreas a desintruir. Assim que obtido, o resultado será publicado.

Registros públicos citados neste artigo

DocumentoReferência
Processo judicial1001492-12.2019.4.01.3902 — 1ª Vara Federal Cível e Criminal, Subseção Judiciária de Santarém-PA
Sentença06/07/2020 — Juiz Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho — trânsito em julgado em 20/08/2020
Decisão de intimação pessoal07/04/2026 — Juiz Alexsander Kaim Kamphorst
Inquérito Civil de origemnº 1.23.002.000379/2012-20 — MPF, a partir de representação da FAMCEEF
Agravo de Instrumento do INCRA e manifestação da Superintendênciamaio de 2026 — SR-30/INCRA, Laudiceia Schuaba Andrade
Registro imobiliário do georreferenciamentoMatrícula nº 36.799 — 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém
Processo de contratação das placasnº 54000.122160/2025-02 — INCRA
Laudo técnico sobre extrapolação do polígono2019 — processo administrativo nº 54.501.000038/2016-36

Pedidos de acesso à informação em curso

#ÓrgãoProtocoloPrazo legal
1INCRA — SR-30 e Sede21210.008594/2026-4914/09/2026 (prorrogado)
2IBAMA — Superintendência no Pará02303.020571/2026-2914/09/2026 (prorrogado)
3Ministério das Cidades80002.002319/2026-3614/09/2026 (prorrogado)
4Prefeitura Municipal de SantarémSTM-SIC02-16A7E081BB414702/09/2026
5Ministério Público FederalPRM-STM-PA-00016903/2026respondido em 26/08/2026
6INCRA — Título Definitivo nº 05433421210.008934/2026-3107/09/2026
7Prefeitura — Zonas Especiais de Interesse SocialSTM-SIC02-16A8C2A62536B707/09/2026
8INCRA — Famílias anteriores ao assentamento21210.009290/2026-07em análise de reclassificação

Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem no processo judicial público, consultável no sistema PJe da Justiça Federal mediante o número do processo. Este artigo não afirma nem sugere que as áreas de Campo Novo I ou Ponta de Pedras estejam entre os loteamentos irregulares tratados nesta ação civil pública — essa verificação segue em curso. O INCRA e os demais órgãos citados nesta série têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.

Próximo artigo da série: assim que confirmada, a localização exata das áreas que o INCRA deve desintruir.


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


O Impacto

Um comentário em “A ORDEM JUDICIAL QUE O INCRA NÃO CUMPRIU: DESDE 2020, UMA SENTENÇA DETERMINA A RETIRADA DE OCUPANTES IRREGULARES DO EIXO FORTE”

  • 9 de setembro de 2026 em 15:30
    Permalink

    O INCRA alega falta de recursos e ao mesmo tempo pressão por parte dos empresários locais, mais também não se posiciona com relação a essa situação e nem com as áreas que a prefeitura solicitou junto ao Ministério das Cidades!

    Resposta

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