DEPOIS DE ANOS TRAVADO NO INCRA, O MUNICÍPIO ABRIU CAMINHO PRÓPRIO: A REURB QUE INCLUI VINTE E SETE COMUNIDADES DO EIXO FORTE
Série A Questão Fundiária do Eixo Forte — Artigo 12
Por Fábio Maia
Esta série vem documentando, desde agosto, a trajetória dos pedidos de doação de áreas federais ao Município de Santarém — processos que dependem do INCRA, que passaram pela análise técnica do Ministério das Cidades, e que, em pelo menos um caso já detalhado nesta coluna, foram rejeitados por fundamentos que a norma aplicável não contempla.
Há, porém, um caminho paralelo que o Município abriu e que esta coluna ainda não havia registrado.
Em 9 de junho de 2026, o prefeito José Maria Tapajós assinou a Decisão Instauradora de Regularização Fundiária Urbana — REURB nº 001/2026 – GAP/PMS, publicada no Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência da Prefeitura. O ato abre procedimento administrativo de regularização fundiária urbana abrangendo dez bairros da sede municipal e vinte e sete comunidades.
Entre as comunidades listadas estão praticamente todas as que esta série vem acompanhando: Irurama, Pajuçara, Vila Planalto, São Pedro, São Raimundo, São Braz, Cipoal, Tabocal, São José, Cucurunã, Ponta de Pedras, Campo Novo e Santa Rosa. Somam-se a elas Cristo Rei, Estrada Nova, Perema, Jacamim, Tipizal, Carapanari, Santa Maria, São Francisco, Guaraná, Corta Corda, Urumanduba, Secretaria, São Jorge e Boa Esperança.
O que é a REURB
A Regularização Fundiária Urbana está disciplinada na Lei nº 13.465/2017, e é instrumento distinto da doação de terras federais prevista na Lei nº 11.952/2009 e regulamentada pela Instrução Normativa INCRA nº 142/2024.
Enquanto a doação transfere o domínio da União para o Município — e depende, portanto, de decisão de órgãos federais —, a REURB é procedimento conduzido pelo próprio Município, destinado a regularizar núcleos urbanos informais e, ao final, emitir a Certidão de Regularização Fundiária e, quando cabível, a titulação aos ocupantes.
A decisão instauradora determina que a Comissão de Regularização Fundiária, nomeada pelo Decreto Municipal nº 839/2025, promova o deferimento ou indeferimento fundamentado dos requerimentos em até 180 dias, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.465/2017. Contado da assinatura, o prazo vence por volta de 6 de dezembro de 2026.
As dispensas que a lei federal prevê
O ato municipal contém duas passagens que dialogam diretamente com o que esta série apurou em seu quinto artigo, sobre a legislação urbanística de Santarém.
Naquele texto, esta coluna documentou que o Plano Diretor de 2018 previu a edição de Legislação Complementar de Controle Urbanístico e Ambiental para definir a zona de expansão urbana do município — lei que, até onde esta apuração alcançou, nunca foi editada.
A decisão instauradora determina, em sua alínea “k”, que a Comissão elabore ou aprove o projeto de regularização fundiária “dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido” — invocando o art. 11, §1º, o art. 35, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/2017.
A alínea “j” prevê ainda que, sendo necessária a alienação de bem público, seja consignada a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, nos termos do art. 71 da mesma lei.
É a segunda dispensa legal que esta série identifica. A primeira, registrada no artigo anterior, é o art. 22, §2º, da Lei nº 11.952/2009, que dispensa a exigência de lei municipal de ordenamento territorial em áreas com ocupação urbana já consolidada.
O quadro que emerge é relevante para a compreensão do caso: a ausência da legislação urbanística complementar que o próprio Plano Diretor de Santarém exigia desde 2018 é obstáculo real em determinadas hipóteses — como esta coluna registrou —, mas não em todas. A legislação federal prevê dispensas expressas em situações específicas, e o Município as está invocando.
O que o ato não resolve
Duas ressalvas são necessárias, e esta coluna as faz por precisão.
A REURB regulariza a ocupação urbana. Ela não transfere, por si só, o domínio de terra da União ao Município. Nas áreas em que o solo pertence à União — como é o caso do perímetro do PAE Eixo Forte —, a regularização definitiva continua dependendo da destinação federal, seja por doação ao Município, seja por outro instrumento de competência do INCRA ou da Secretaria do Patrimônio da União.
A própria decisão instauradora reconhece isso implicitamente na alínea “g”, ao tratar da hipótese de REURB operada “sobre área de titularidade de ente público”, em que o projeto depende de “ajuste que venha a ser celebrado” com o ente titular.
A segunda ressalva diz respeito ao alcance. A decisão lista vinte e sete comunidades, mas nem todas estão dentro do polígono do PAE Eixo Forte. Como esta coluna registrou na nota de correção publicada em 18 de setembro, comunidades como Tabocal, Cipoal, Vila Planalto e São José situam-se na região do Eixo Forte sem que seus processos, segundo o controle da própria Prefeitura, sobreponham o assentamento federal.
Um registro necessário
A decisão instauradora determina, em sua alínea “m”, que em caso de REURB-S — a modalidade destinada a população de baixa renda — a Comissão solicite à ASBAN estudo para a implantação da infraestrutura essencial, com fundamento no art. 30, §4º, do Decreto nº 9.310/2018. A alínea “n” registra que integra a decisão o Acordo de Cooperação nº 002/2021 e seus aditivos.
Esta coluna registra o dado por dever de transparência: a entidade nominalmente designada no ato municipal atua nos processos de regularização fundiária que são objeto desta apuração, e prestou informações a esta coluna ao longo da série — inclusive a que motivou a nota de correção publicada em 18 de setembro, quando apontou erro no cálculo de proporção de áreas divulgado por este colunista, crítica que foi verificada documentalmente e acolhida.
A designação de entidade técnica em procedimento de REURB tem previsão no Decreto nº 9.310/2018 e não constitui, por si, irregularidade. O registro se faz porque a omissão dessa informação, num trabalho que se pretende integralmente documental, seria lacuna injustificável.
O que esta coluna perguntou
Foram solicitadas à Prefeitura de Santarém, em pedido de acesso à informação protocolado em 18 de agosto, informações sobre os instrumentos municipais de regularização fundiária aplicáveis à região do Eixo Forte. O pedido venceu em 7 de setembro sem resposta.
Esta coluna solicitará, em pedido complementar, cópia do Acordo de Cooperação nº 002/2021 e seus aditivos, do Decreto Municipal nº 839/2025 que nomeia a Comissão de Regularização Fundiária, e do cronograma físico previsto na alínea “l” da decisão instauradora.
Registros públicos citados neste artigo
| Documento | Referência |
| Decisão Instauradora REURB nº 001/2026 – GAP/PMS | 09/06/2026 — Prefeito José Maria Tapajós — verificação: santarem.1doc.com.br, código 23DA-E527-6D5C-6C1A |
| Lei nº 13.465/2017 | arts. 11, §1º; 28, parágrafo único; 32; 33; 35; 71 |
| Decreto nº 9.310/2018 | arts. 24, §1º; 30, §4º; 42, §3º; 89 |
| Decreto Municipal nº 131/2024 – GAP/PMS | Regulamenta a REURB em Santarém |
| Decreto Municipal nº 839/2025 – GAP/PMS | Nomeia a Comissão de Regularização Fundiária |
| Acordo de Cooperação nº 002/2021 | Citado como parte integrante da decisão instauradora |
| Lei nº 11.952/2009 | art. 22, §2º |
Situação dos pedidos de acesso à informação
| # | Órgão | Protocolo | Situação |
| 1 | INCRA — SR-30 e Sede | 21210.008594/2026-49 | aguardando |
| 2 | IBAMA | 02303.020571/2026-29 | recurso interposto |
| 3 | Ministério das Cidades | 80002.002319/2026-36 | respondido em 14/09/2026 |
| 4 | Prefeitura Municipal de Santarém | STM-SIC02-16A7E081BB4147 | vencido em 02/09, sem resposta |
| 5 | MPF — pedido inicial | PRM-STM-PA-00016903/2026 | respondido em 26/08/2026 |
| 6 | INCRA — Título Definitivo nº 054334 | 21210.008934/2026-31 | prorrogado para 24/09/2026 |
| 7 | Prefeitura — instrumentos municipais | STM-SIC02-16A8C2A62536B7 | vencido em 07/09, sem resposta |
| 8 | INCRA — Famílias anteriores ao assentamento | 21210.009290/2026-07 | revisão pendente na CGU |
| 9 | MPF — Inquérito Cucurunã | PRM-STM-PA-00019161/2026 | aguardando |
| 10 | SPU / Ministério da Gestão | 18002.012130/2026-88 | protocolado em 18/09/2026 |
Esta é uma apuração documental em curso. A Decisão Instauradora REURB nº 001/2026 é ato público, assinado eletronicamente e verificável no sistema indicado em seu rodapé. Este artigo não afirma que o procedimento de REURB seja adequado ou inadequado às comunidades listadas — registra sua existência, seu fundamento legal e seu alcance declarado. A Prefeitura Municipal de Santarém, o INCRA e os demais órgãos citados nesta série têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.
A série continua.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



Meus parabéns ao articulista, que artigo após artigo, tendo estudado a fundo as questões expostas, nos conduzem à conclusão das nefastas intervenções do poder público municipal nas últimas décadas, e principalmente nos últimos 10 anos, tão nefastas quanto as omissões praticadas.
A REURB municipal necessita de mais transparência, pois a ‘sensação’ da atuação neste norte é nebulosa…
Faz andar a REURB, mas o poder de polícia para impedir novos loteamentos irregulares, é morto!
Obrigado Fábio, seus préstimos são de ordem pública!