O DOCUMENTO DE CRIAÇÃO DO PAE EIXO FORTE: 975 FAMÍLIAS, UM LAUDO DE UM DIA E 890 OCUPANTES JÁ NA ÁREA
Série: A Questão Fundiária do Eixo Forte — Artigo 9
Por Fábio Maia
Esta série começou, em seu primeiro artigo, com uma pergunta simples: o que exatamente a União fez com os 12.689 hectares que transformou em projeto de assentamento no corredor entre Santarém e Alter do Chão, em dezembro de 2005?
Naquele momento, as informações disponíveis sobre a criação do PAE Eixo Forte vinham de comunicações institucionais da própria autarquia. Esta coluna teve acesso, agora, ao processo administrativo de criação do projeto — nº 54501.000827/2005-14, com mais de 300 páginas —, que inclui a portaria original publicada no Diário Oficial, o Laudo Agronômico que a fundamentou, e a correspondência posterior entre INCRA e Ministério Público Federal sobre o próprio ato de criação.
O que esses documentos mostram exige, antes de tudo, uma correção no que esta série vinha publicando.
A correção: 975, não 1.400
A Portaria INCRA/SR-30 nº 44, de 20 de dezembro de 2005, assinada pelo então superintendente regional Pedro Aquino de Santana e publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005 (nº 244, Seção 1, página 92), aprova a destinação de parte da Gleba Mojuí dos Campos, com área de 12.689 hectares, e prevê expressamente a criação de 975 (novecentas e setenta e cinco) unidades agrícolas familiares.
Esta série vinha registrando, desde o primeiro artigo, a informação de que o projeto teria capacidade para 1.400 famílias — dado que constava de comunicação institucional da Superintendência Regional. O número que consta do ato de criação, publicado no Diário Oficial, é outro: 975.
A diferença não é detalhe. Os documentos do Município de Santarém, já examinados nesta série, registram 1.383 famílias na Relação de Beneficiários do projeto. Se esse número estiver correto, o assentamento estaria operando com aproximadamente 42% mais famílias do que a capacidade aprovada no ato que o criou — sem que esta coluna tenha localizado, até aqui, qualquer portaria posterior de ampliação da capacidade original.
Essa discrepância foi formalmente questionada ao INCRA em pedido de acesso à informação protocolado em 13 de agosto, cuja resposta está pendente.
Um laudo assinado um dia antes da portaria
O Laudo Agronômico que fundamentou a criação do projeto foi elaborado pela engenheira agrônoma Sonia Mara Lisboa da Cunha, do INCRA/SR-30, e está datado de 19 de dezembro de 2005. A portaria de criação é de 20 de dezembro. O parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada que aprovou a criação também é de 19 de dezembro.
Um dia entre a conclusão do estudo técnico e a criação de um assentamento de quase 13 mil hectares. Não há, nisso, ilegalidade — mas é intervalo que merece registro, considerando que o Laudo é a peça que, segundo a própria Norma de Execução INCRA nº 37/2004 citada no processo, deve fundamentar tecnicamente a decisão.
O que o Laudo diz sobre o solo
O documento identifica, na área, latossolos amarelos distróficos de textura argilosa e média, solos concrecionários lateríticos e areias quartzosas distróficas — descritos pelo próprio laudo como “solos típicos da Região Amazônica, com limitações e restrições para seu uso.”
Ao classificar a capacidade de uso das terras, o laudo lista seis classes presentes na área, indo da Classe II — as de melhor potencial agrícola — até a Classe VIII, definida no próprio documento como “terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagem ou reflorestamento.”
A recomendação final pelo uso agroextrativista não decorre, segundo o texto do laudo, de uma constatação de vocação extrativista preexistente e vigorosa. Decorre, explicitamente, de outro fator: a Medida Provisória nº 2.080-64, de 13 de junho de 2001, que proíbe a implantação de projeto de assentamento ou colonização em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração — ressalvados os projetos agroextrativistas. Nas palavras do laudo: “Em função disto e da MP nº 2.080-64… sugerimos que o uso do solo da área seja através da exploração Agro-Extrativista.”
O laudo lista, em seguida, as atividades extrativistas então existentes na região — açaí, andiroba, cumaru, bacaba, copaíba, castanha-do-Pará, artesanato de cipós e palha, pesca artesanal, casas de farinha, extração de tucupi — e menciona, entre as atividades que contribuiriam para o desenvolvimento local, o turismo, citando nominalmente as pousadas já existentes em 2005 nas comunidades de Ponta de Pedras e Santa Luzia.
890 ocupantes, antes da criação
Há um dado no Laudo Agronômico que dialoga diretamente com o quinto artigo desta série, dedicado aos relatos de moradores que dizem ocupar a área desde antes de 2005 e nunca terem sido incluídos na Relação de Beneficiários.
O laudo registra, na seção de aspectos sociais: “Durante a execução de trabalhos de campo, foram identificados 890 ocupantes que exploram pequenas áreas e famílias sem terras que residem na área.”
Ou seja: no momento da criação do projeto, o próprio INCRA contabilizou 890 ocupantes já instalados na área — para uma capacidade aprovada de 975 unidades familiares.
O laudo acrescenta, em suas considerações finais, uma frase que também merece registro: “as áreas com títulos definitivos expedidos pelo INCRA foram excluídos da área do projeto. As demais providências com relação aos não clientes de reforma agrária encontrados na área e quaisquer modificações que se fizerem necessárias, serão processadas no momento oportuno.”
Vinte anos depois, o que esta série vem documentando é, em boa medida, a história desse “momento oportuno” que não chegou.
A afirmação de 2005 e a constatação de 2019
O processo contém ainda correspondência posterior relevante. Em resposta a ofício do Ministério Público Federal, em 2008, o então superintendente regional Luciano Gregory Brunet afirmou que o Laudo Agronômico havia excluído da área do projeto “todos os imóveis com títulos definitivos expedidos pelo INCRA” — e que, portanto, “nesta fase de implantação não há elementos que possibilitem ao INCRA revisar os atos que levaram à criação do referido projeto de assentamento.”
O ofício explica ainda a mecânica da exclusão: das cerca de 17,3 mil hectares de terras públicas originalmente consideradas, foram excluídos 4,6 mil hectares — 27% do total — correspondentes a imóveis já titulados, restando os 12,7 mil hectares do projeto.
Ocorre que, como esta série registrou no artigo anterior, um laudo técnico do próprio INCRA, produzido em 2019 no âmbito do processo administrativo nº 54.501.000038/2016-36, constatou o contrário: que algumas áreas tituladas anteriormente à criação do PAE não foram excluídas por erro na época, recomendando sua exclusão retroativa “pelo princípio da isonomia” em relação às que haviam sido corretamente excluídas.
As duas afirmações são do próprio INCRA, com catorze anos de distância entre elas. Uma delas está incorreta.
A consulta à FUNAI
Um último registro do processo, pela relevância que o tema ganhou nos debates recentes sobre o Eixo Forte.
Em 2008, o INCRA consultou formalmente a FUNAI (Ofício INCRA nº 585, de 23 de maio de 2008) sobre a existência de uma “Comunidade Indígena Curucuruí, do povo Borari”, que se situaria no Km 20 da rodovia Everaldo Martins. A FUNAI respondeu, pelo Ofício nº 084, de 26 de maio de 2008, que a comunidade, até aquele momento, não havia sido identificada.
Esta coluna registra o dado como consta do processo, com as datas e os números dos ofícios, sem extrair dele qualquer conclusão sobre a situação atual — que pode ter mudado nos dezoito anos decorridos, e que não foi objeto de verificação independente até o fechamento deste artigo.
Nota de correção
Os artigos anteriores desta série registraram, com base em comunicação institucional da Superintendência Regional do INCRA, que o PAE Eixo Forte teria capacidade para 1.400 famílias. O ato de criação do projeto, publicado no Diário Oficial da União, prevê 975 unidades agrícolas familiares. Esta coluna corrige a informação e passa a adotar, daqui em diante, o número constante da portaria original.
Registros públicos citados neste artigo
| Documento | Referência |
| Processo administrativo de criação | nº 54501.000827/2005-14 — INCRA/SR-30 |
| Portaria INCRA/SR-30 nº 44 | 20/12/2005 — DOU nº 244, Seção 1, p. 92, de 21/12/2005 — Pedro Aquino de Santana |
| Laudo Agronômico | 19/12/2005 — Eng. Agr. Sonia Mara Lisboa da Cunha, INCRA/SR-30 |
| Despacho INCRA/SR(30)E/J nº 244/2005 | 19/12/2005 — Procurador Federal Paulo Roberto Pereira da Silva |
| Norma de Execução INCRA nº 37 | 30/03/2004 — criação e reconhecimento de projetos de assentamento |
| Medida Provisória nº 2.080-64 | 13/06/2001 — restrição a assentamentos em área de cobertura florestal |
| Ofício do INCRA ao MPF | 2008 — Superintendente Luciano Gregory Brunet |
| Ofício INCRA nº 585/2008 e resposta FUNAI nº 084/2008 | 23 e 26/05/2008 |
| Laudo técnico sobre exclusões | 2019 — processo administrativo nº 54.501.000038/2016-36 |
Pedidos de acesso à informação em curso
| # | Órgão | Protocolo | Prazo legal |
| 1 | INCRA — SR-30 e Sede | 21210.008594/2026-49 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 2 | IBAMA — Superintendência no Pará | 02303.020571/2026-29 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 3 | Ministério das Cidades | 80002.002319/2026-36 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 4 | Prefeitura Municipal de Santarém | STM-SIC02-16A7E081BB4147 | 02/09/2026 |
| 5 | Ministério Público Federal | PRM-STM-PA-00016903/2026 | respondido em 26/08/2026 |
| 6 | INCRA — Título Definitivo nº 054334 | 21210.008934/2026-31 | 07/09/2026 |
| 7 | Prefeitura — Zonas Especiais de Interesse Social | STM-SIC02-16A8C2A62536B7 | 07/09/2026 |
| 8 | INCRA — Famílias anteriores ao assentamento | 21210.009290/2026-07 | em análise de reclassificação |
Esta é uma apuração documental em curso. As informações apresentadas neste artigo têm origem no processo administrativo de criação do PAE Eixo Forte, documento público, e em ato normativo publicado no Diário Oficial da União, ambos verificáveis de forma independente. Este artigo não afirma a existência de irregularidade no ato de criação do projeto — registra o conteúdo dos documentos que o fundamentaram e as discrepâncias encontradas entre eles e informações posteriores da própria autarquia. O INCRA tem espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.
A série continua.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



A criação do PAE Eixo Forte em 20 de dezembro de 2005 e oficializado no dia 21 do mesmo mês no Diário Oficial da União, temos algumas dúvidas como cidadão, apenas no dia 19 de dezembro, foi feita uma analise ou um estudo, logo se decreta o assentamento, com 975 famílias, sendo que o projeto é de 1400 famílias e a prefeitura já constatou que existem 1383 famílias em 12.689 hectares, com 42 % há mais da população, devemos analisar com cuidado esses fatos, em relação a autarquia responsável, e com essa manifestação de uma comunidade indígena situada na rodovia Everaldo Martins no KM 20 , que hoje reivindica suas posses , também ter o cuidado com os cidadãos que tem o título definitivo de terras e imóveis legalizados na área, assim como as 890 famílias que lá já viviam antes da criação do assentamento, nosso articulador traz as melhores evidências dos fatos concretos para a sociedade!
” Há mais coisas entre o céu e a terra do que supõe nossa vã filosofia”, O Distinto articulista, está trilhando um caminho em busca da verdade, que ninguém, no Oeste do Pará, teve coragem de faze-lo.
O caos no PAE EIXO forte, com forte indícios de ilegalidades várias, vai acabar debruçando sobre o fato que o tal levantamento demográfico feito pela funcionária do Incra não aponta o nome e cpf de quem foi entrevistado, muito menos se o entrevistado aceitou ser assentado de fome ou se exerceu o seu direito de requerer a exclusão de sua área e a titulação imediata como manda a Lei.
‘ora et labora’