O DOCUMENTO DE TRÊS PARÁGRAFOS QUE ABRIU OITO ANOS DE PROCESSO
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO – ARTIGO 52
A FUNAI forneceu, em resposta a pedido de acesso a informação, o documento que fundamentou a abertura dos estudos demarcatórios do Planalto Santareno. Tem três parágrafos. Não contém análise antropológica, relatório de vistoria nem avaliação de ocupação tradicional. É datado de dois dias antes da audiência de conciliação que ele próprio antecipa.
Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA
Há uma pergunta que esta investigação persegue desde setembro de 2024: com base em que documento técnico a FUNAI decidiu abrir os estudos de identificação e delimitação da área que hoje se denomina Terra Indígena Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno? Em 27 de agosto de 2026, após pedido de acesso a informação protocolado em julho, a resposta chegou.
O documento existe. Chama-se Informação Técnica n. 81/2018 e foi produzido em 2 de outubro de 2018. Tem três parágrafos.
O que a Informação Técnica n. 81/2018 diz
O primeiro parágrafo considera que a reivindicação fundiária motivou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública contra a FUNAI.
O segundo considera que a Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação não apresenta objeção a correspondência traçada pela Procuradoria da República entre o caso e os critérios de priorização adotados pela Fundação, e registra que essa posição seria oficializada na audiência de conciliação marcada para 4 de outubro de 2018.
O terceiro recomenda a abertura do processo de identificação e delimitação.
É isso. Não há parecer antropológico. Não há relatório de viagem ou vistoria a área. Não há estudo preliminar sobre a comunidade reivindicante. Não há avaliação sobre ocupação tradicional em outubro de 1988 – requisito que a Constituição Federal estabelece no art. 231 e que o Supremo Tribunal Federal reafirmou no Tema 1.031. Não há qualquer análise técnica produzida pela própria FUNAI sobre o mérito da reivindicação.
O que o documento registra é que a área técnica da FUNAI não se opôs a avaliação feita pelo Ministério Público Federal. Não que tenha avaliado. Que não se opôs. A diferença entre uma coisa e outra é o que este artigo examina.
O critério de priorização: decisão judicial com ameaça de multa
A mesma resposta da FUNAI – a Informação Técnica n. 225/2026, de 27 de agosto – esclarece qual critério colocou o Planalto Santareno na fila de prioridades da autarquia. A redação é direta:
em razão da existência de decisões judiciais que determinam a Funai a instauração de procedimentos, sob pena de aplicação de multa, tais demandas passaram a receber tratamento prioritário. – Informação Técnica n. 225/2026/CGID/DPT-FUNAI
E a resposta ao questionamento sobre o fundamento da constituição do Grupo Técnico é igualmente explicita: a constituição de GT de identificação e delimitação para o caso em tela foi consequência de acordo judicial firmado entre a FUNAI e o Ministério Público Federal.
Não há ambiguidade nessas duas frases. O processo demarcatório do Planalto Santareno não foi aberto porque a FUNAI identificou tecnicamente uma reivindicação com base sólida. Foi aberto porque havia ação judicial em curso e risco de multa.
O processo que ninguém sabia que existia
A resposta trouxe ainda uma informação que nenhum dos cinquenta e um artigos anteriores desta série havia registrado: antes do Processo Administrativo n. 08620.014358/2018-61, existia outro.
É o processo SEI n. 08620.001721/2018-89, descrito pela FUNAI como processo de reivindicação fundiária do povo Munduruku do Planalto Santareno. A FUNAI informou que franqueará o acesso a esse processo mediante tarjamento prévio de dados pessoais, sem indicar prazo. O recorrente solicitou prazo certo; a resposta ainda não veio.
O Termo de Conciliação de 2018 já citava esse processo em seus considerandos. Ele estava a vista o tempo todo, e passou despercebido – inclusive por esta investigação.
O que o processo judicial registra
A consulta pública ao andamento da Ação Civil Pública n. 1000141-38.2018.4.01.3902, no sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permite reconstruir a cronologia com precisão:
| Data | Movimento |
| 29/05/2018 | Distribuição da ação civil pública na 1a Vara Federal de Santarém |
| 16/09/2018 | Juntada de contestação |
| 20/09/2018 | Audiência de conciliação designada para 04/10/2018 |
| 02/10/2018 | Informação Técnica n. 81/2018 recomenda a abertura do processo |
| 04/10/2018 | Audiência realizada. Homologada a transação |
| 20/03/2020 | Classe processual alterada de Ação Civil Pública para Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2020 | Vence o prazo do Termo para conclusão do RCID |
| 25/05/2021 | Classe alterada para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública |
| 03/12/2021 | Vence o prazo máximo de prorrogação previsto no Termo |
| 14/11/2022 | Processo arquivado provisoriamente |
| 28/02/2023 | Processo suspenso por decisão judicial |
| 02/08/2025 | Suspensão levantada |
| 10/12/2025 | Nova audiência de conciliação realizada |
| 17/12/2025 | Juntada de Ata de audiência |
| 18/12/2025 | Proferidas decisões |
| 20/08/2026 | Última movimentação registrada |
Dois pontos merecem destaque nessa linha do tempo.
O primeiro: em marco de 2020, nove meses antes de vencer o prazo do RCID, a ação já havia sido convertida em cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal passou a executar o acordo antes mesmo de o prazo expirar.
O segundo: houve nova audiência de conciliação em 10 de dezembro de 2025, com ata juntada aos autos e decisão proferida no dia seguinte. Se dessa audiência resultou repactuação dos prazos vencidos em 2020 e 2021, trata-se de informação de interesse direto de todos os afetados pelo processo – e ela não consta de nenhuma resposta que a FUNAI tenha dado a esta investigação.
O argumento da FUNAI – e o que ele responde
A própria resposta da FUNAI antecipa e enfrenta a crítica que este artigo poderia sugerir. E preciso reproduzi-la, porque ela é juridicamente consistente.
Sustenta a autarquia que a comprovação da tradicionalidade não pode ser utilizada como critério para a instauração do Grupo Técnico, uma vez que tal comprovação constitui justamente o objeto a ser apurado e demonstrado no âmbito dos estudos.
O raciocínio está correto. Não se pode exigir, como pré-requisito para abrir um estudo, exatamente aquilo que o estudo existe para investigar. Seria exigir a conclusão antes da pesquisa. Nesse ponto especifico, a FUNAI tem razão, e esta série registra isso.
Mas o argumento responde a uma pergunta que não foi feita. Ninguém exigiu prova de tradicionalidade em 2018. O que o art. 2o do Decreto n. 1.775/1996 pressupõe – e o que a Informação Técnica n. 81/2018 deveria conter – é qualificação técnica prévia da demanda: uma avaliação, ainda que preliminar, sobre a plausibilidade da reivindicação, produzida pela própria autarquia.
Não se trata de ausência de requisito legal. Trata-se de ausência de instrução técnica própria. A FUNAI não avaliou a demanda e concluiu que era plausível. Ela registrou que não se opunha a avaliação que outro órgão havia feito – e abriu o processo dois dias antes de assinar o acordo que a obrigava a abri-lo.
Os documentos que continuam negados
Em 31 de agosto de 2026, a FUNAI respondeu a recurso administrativo e manteve a negativa de acesso a três conjuntos de documentos: a manifestação de área técnica sobre a exequibilidade dos prazos assumidos no Termo, o ato formal que autorizou a FUNAI a transigir, e as manifestações internas sobre o descumprimento do prazo de dezembro de 2020.
O fundamento invocado é o art. 20 do Decreto n. 7.724/2012, segundo o qual documentos preparatórios tornam-se acessíveis após a edição do ato correspondente. A FUNAI sustenta que o ato ainda não foi editado, porque o RCID não foi concluído.
Ha aqui um deslocamento. Os documentos pedidos não são preparatórios do RCID. São preparatórios do Termo de Conciliação, homologado em 4 de outubro de 2018, e da Portaria n. 1.387/2018, que constituiu o Grupo Técnico e foi publicada no mesmo ano. Os atos que eles fundamentaram foram editados há quase oito anos.
Sob o critério adotado pela FUNAI, a restrição duraria enquanto durasse a ação judicial. A ação foi distribuída em 2018, já atravessou oito anos, ficou suspensa por dois anos e meio e não tem prazo de encerramento. Uma restrição que a norma institui como temporária passaria a valer por tempo indeterminado.
Recurso de segunda instancia foi protocolado, dirigido a Presidenta da FUNAI.
O que este artigo afirma e o que não afirma
Este artigo não afirma que a abertura do processo foi ilegal. A FUNAI pode abrir estudos de identificação e delimitação, e uma ação judicial pode legitimamente pressioná-la a fazer o que a lei já lhe atribui.
Tampouco afirma que a comunidade reivindicante não tem direitos. Essa é questão que o RCID deve responder, com base em estudo multidisciplinar – e que esta série não pretende antecipar.
O que este artigo afirma é mais estreito e inteiramente documentado: o documento que fundamentou a abertura de um processo que já dura oito anos, que envolve dezenas de milhares de hectares e que afeta centenas de famílias tem três parágrafos, não contem analise técnica própria da autarquia, e foi produzido dois dias antes da audiência que o Termo de Conciliação formalizaria.
O critério que colocou o caso na fila de prioridades foi, segundo a própria FUNAI, a existência de decisão judicial com ameaça de multa. Não a robustez técnica da reivindicação.
Isso não é interpretação. Está escrito, com número de documento, data e assinatura, nas respostas que a FUNAI enviou em 27 e 31 de agosto de 2026.
O que vem a seguir
Permanecem em tramitação os pedidos de acesso a informação sobre a documentação anterior a 2018, o processo SEI n. 08620.001721/2018-89, os cadastros de saúde indígena na região e os atos municipais de reconhecimento de escolas indígenas no Planalto. Quatro recursos aguardam decisão, sendo um deles na Controladoria-Geral da União.
O Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação está previsto para dezembro de 2026. A partir de sua publicação, correm noventa dias para contestação administrativa. Cada documento obtido até lá é material para quem for contestar.
FONTES
– FUNAI. Informação Técnica n. 81/2018/CGID/DPT-FUNAI, de 02/10/2018 – documento que fundamentou a abertura do processo de identificação e delimitação. Fornecida em resposta ao pedido de acesso a informação NUP 08198.029541/2026-17.
– FUNAI. Informação Técnica n. 225/2026/CGID/DPT-FUNAI, de 27/08/2026 – critério de priorização por decisão judicial com ameaça de multa; constituição do GT como consequência do acordo judicial; existência do processo SEI n. 08620.001721/2018-89.
– FUNAI. Oficio n. 22/2026/DIDAF/DIDEM/FUNAI, de 31/08/2026 – resposta ao recurso de 1a instancia no NUP 08198.029498/2026-81, mantendo a negativa de acesso.
– AGU/PFE-FUNAI. Nota n. 00064/2026/ADM-PRIOR/PFE-FUNAI/PGF/AGU, de 28/08/2026, e Despacho de Aprovação n. 00161/2026.
– Justiça Federal da 1a Região. Andamento processual da Ação Civil Pública n. 1000141-38.2018.4.01.3902, 1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA. Consulta pública realizada em 31/08/2026.
– Termo de Conciliação Judicial homologado em 04/10/2018. Portaria n. 1.387/PRES/FUNAI/2018.
– Constituição Federal, art. 231. STF, Tema 1.031. Decreto n. 1.775/1996, art. 2o. Decreto n. 7.724/2012, art. 20. Lei n. 12.527/2011.
– MAIA, Fabio. Serie ‘A Questão Demarcatória no Planalto Santareno’, Artigos 1 a 51. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.
Este artigo integra a cobertura continua sobre o processo demarcatório da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno (PAD FUNAI n. 08620.014358/2018-61).
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



FUNAI se omite em dar as devidas respostas a população com esclarecimentos legíveis, pois a mesma iniciou um estudo na forma autoritária sem mesmo entrar em acordo ou conciliação!