O MINISTÉRIO SE CORRIGIU: A GLEBA PACOVAL NÃO ESTÁ LIBERADA — ESTÁ BLOQUEADA
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO – ARTIGO 54
Em junho, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informou que as áreas não destinadas da Gleba Pacoval em Santarém estavam liberadas para regularização fundiária. Em agosto, diante da Controladoria-Geral da União, reconheceu o equívoco — citando esta série pelo nome. E revelou algo que ninguém havia dito: a inscrição da área no sistema fundiário bloqueia a titulação individual pelo INCRA.
Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA
Em 11 de junho de 2026, o Ministério do Desenvolvimento Agrário respondeu ao pedido de acesso a informação que eu havia protocolado sobre a Gleba Pacoval. A resposta era categórica:
Conforme consulta realizada na data de 08/06/2026 no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, não há manifestação de interesse da Funai sobre a Gleba Pacoval no município de Santarém […] Dessa forma, as áreas não destinadas da Gleba Pacoval no município de Santarém estão liberadas para regularização fundiária de ocupações rurais, nos termos da Lei n. 11.952, de 25 de junho de 2009. – MDA, resposta ao NUP 54800.000500/2026-01, 11/06/2026
Publiquei aquela resposta. Dias depois, a FUNAI informou o contrário: havia manifestação de interesse ativa sobre parte da gleba, ajustada em maio de 2025 — um ano antes da consulta que o MDA dizia ter feito. Levei a contradição ao recurso dirigido a Controladoria-Geral da União.
Em 4 de setembro de 2026, a CGU publicou o Parecer n. 2171/2026. Nele esta a resposta do Ministério do Desenvolvimento Agrário a interlocução da Controladoria.
A correção
O MDA escreveu, em documento oficial dirigido a CGU:
Considerando os debates ensejados e a matéria presente no site oimpacto.com.br, a qual foi escrita com base nas informações apresentadas pelo MDA, entende-se ser relevante e importante esclarecer ao requerente que sim, há área de interesse da Funai sobre a gleba Pacoval, localizada no município de Santarém, bem como a área está devidamente registrada no Sigef. – MDA, esclarecimentos a CGU, agosto de 2026
E, mais adiante, ao responder especificamente ao pedido de apuração da contradição:
cabe esclarecer o equívoco cometido durante a consulta ao Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, em que foi mencionado não existir manifestação de interesse da Funai sobre a Gleba Pacoval. Em nova consulta, realizada na data de 24/08/2026, constata-se que há interesse da Funai em parte da gleba.
A CGU registrou o ponto como perda parcial do objeto do recurso — expressão técnica que significa que a informação pedida foi obtida antes da decisão. Um ministério federal reconheceu erro em manifestação dirigida ao órgão de controle, e indicou a reportagem como origem da revisão.
O que veio junto com a correção
No mesmo parágrafo em que se corrige, o MDA acrescenta uma informação que não constava de nenhuma resposta anterior — e que muda a situação prática de quem tem terra na área:
cabe mencionar que a inserção das áreas no sistema consiste no bloqueio das áreas a outras políticas de destinação de terras executadas pelo Incra, como regularização fundiária individual, bem como por outro órgão da administração pública federal, uma vez que é de amplo conhecimento dos órgãos que fazem parte do colegiado quais são as áreas de interesse dos órgãos no âmbito da CTD.
Traduzindo: quando a FUNAI registra interesse sobre uma área no Sistema de Gestão Fundiária, aquela área fica bloqueada para regularização fundiária individual pelo INCRA — a titulação que o agricultor busca com base na Lei n. 11.952/2009.
Em junho, o ocupante rural da Gleba Pacoval em Santarém foi informado por órgão federal de que sua área estava liberada para regularização. Em agosto, o mesmo órgão reconheceu que parte da gleba tem interesse da FUNAI registrado, e que esse registro bloqueia exatamente a regularização que havia sido anunciada como disponível.
Por que isso importa para quem tem terra lá
A regularização fundiária pela Lei n. 11.952/2009 é onerosa. O ocupante paga pelo título. Reúne documentação, contrata medição, protocola processo no INCRA, aguarda análise. É procedimento que consome tempo e dinheiro.
Quem iniciou esse caminho confiando na resposta de junho pode ter investido em processo que não poderá avançar enquanto o bloqueio subsistir. E o bloqueio não tem prazo: o próprio MDA declarou, em manifestações anteriores, que não há prazo definido para a conclusão dos processos de destinação, em razão das múltiplas etapas técnicas e decisórias sob responsabilidade de diferentes instâncias.
Há ainda uma questão que permanece sem resposta. Não se sabe quais áreas, exatamente, estão bloqueadas — porque a relação das áreas deliberadas pela Câmara Técnica de Destinação continua classificada como documento preparatório. O agricultor não pode consultar uma lista para saber se seu lote está entre os bloqueados.
O que a CGU decidiu
O recurso a Controladoria tinha quatro pedidos. O resultado foi este:
| Pedido | Decisão |
| Relação nominal das áreas das Resoluções CTD | Indeferido — natureza preparatória |
| Reconhecer a Portaria 14/2026 como ato decisório externo | Não conhecido — matéria de ouvidoria |
| Comprovar o conteúdo da página de transparência da CTD | Não conhecido — matéria de ouvidoria |
| Apurar a contradição entre MDA e FUNAI | Perda parcial do objeto — o MDA corrigiu |
A CGU manteve o entendimento que já havia firmado no Parecer n. 666/2025 e que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações confirmou na Decisão n. 511/2025: os documentos da Câmara Técnica são preparatórios enquanto não editados os atos definitivos de destinação pelos órgãos competentes.
O parecer acrescenta, no item 16, fundamento novo: a divulgação prematura envolveria riscos de criação de expectativas indevidas, repercussões sobre imóveis e terceiros interessados e interferências externas sobre procedimentos não concluídos.
O argumento que segue para a última instância
Protocolei recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, última instância administrativa do sistema de acesso a informação. O argumento central nasce da própria manifestação do MDA neste processo.
A proteção ao documento preparatório existe para resguardar decisão ainda não tomada. Ela pressupõe que o documento, por si só, não produza efeitos. Mas o MDA acaba de declarar que a deliberação registrada nos Termos de Acordo já produz efeito jurídico concreto sobre terceiros determinados: bloqueia a regularização fundiária individual.
Um documento que bloqueia direitos de terceiros não é peca preparatória neutra aguardando decisão futura. Ele já decide alguma coisa — e essa decisão atinge quem está na área.
O ocupante rural não pode obter titulação, porque a área está bloqueada. E não pode saber que está bloqueada, porque a relação das áreas é classificada como preparatória. Suporta o ônus da restrição sem acesso a informação que lhe permitiria compreende-la.
O recurso pede, subsidiariamente, que se aplique o critério que a própria Comissão adotou na Decisão n. 511/2025 — quando concedeu acesso ao Termo de Acordo CTD n. 4/2024 porque o decreto correspondente já havia sido editado, mantendo a restrição apenas quanto aos demais. As resoluções em disputa alcançam dezenas de áreas em estágios distintos; e improvável que nenhuma tenha ato definitivo desde 2024.
E pede, por fim, que se determine ao menos a relação das áreas situadas no município de Santarém, considerando o interesse direto dos ocupantes afetados.
O que este artigo registra
Não há aqui acusação de má-fé. A consulta ao SIGEF que produziu a informação equivocada em junho foi feita por servidor que buscava responder a um pedido, e o erro foi corrigido assim que identificado. O MDA prestou a correção de forma expressa e transparente, e isso merece registro.
O que este artigo registra é outra coisa: durante dois meses e meio, cidadãos que dependem dessa informação para decidir sobre seu patrimônio receberam dado incorreto de órgão federal. A informação correta só emergiu porque houve pedido de acesso, recurso, publicação e interlocução da Controladoria.
Se a relação das áreas fosse pública, o erro teria sido identificado por qualquer interessado no mesmo dia. A opacidade não protegeu o processo decisório — permitiu que informação equivocada circulasse por dois meses e meio sem que ninguém pudesse conferi-la.
O que vem a seguir
O recurso a CMRI foi protocolado. A Comissão é composta por representantes de dez órgãos federais e é a última instância administrativa — depois dela, resta apenas a via judicial.
Há outros prazos correndo. A FUNAI comprometeu-se a franquear até 25 de setembro o acesso ao processo de reivindicação fundiária que antecede o procedimento demarcatório. A Secretaria de Saúde Indígena tem até 28 de setembro para informar quais Polos Base cobrem o município de Santarém. A Prefeitura tem pedido pendente sobre os atos de reconhecimento das escolas indígenas do Planalto.
O RCID está previsto para dezembro. Até lá, cada documento obtido é material para quem for contestar — e cada correção obtida é informação que chega a quem precisa dela.
FONTES
– CGU. Parecer n. 2171/2026/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU, de 04/09/2026, e Decisão da Secretaria Nacional de Transparência e Acesso a Informação. Processo n. 54800.000500/2026-01.
– MDA. Resposta ao pedido de acesso a informação NUP 54800.000500/2026-01, de 11/06/2026, e esclarecimentos prestados a CGU em agosto de 2026, transcritos nos itens 9 a 11 do Parecer n. 2171/2026.
– FUNAI. Oficio n. 1049/2026/PRES/FUNAI, de 20/07/2026 – Presidenta Lucia Alberta Andrade Baré. Manifestação de interesse sobre a Gleba Pacoval ajustada em 2025.
– CGU. Parecer n. 666/2025/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU. CMRI. Decisão n. 511/2025/CMRI/CC/PR, 149a Reunião Ordinária.
– Lei n. 12.527/2011, art. 7o, parágrafo 3o, e arts. 23 e 24. Decreto n. 7.724/2012, art. 20. Lei n. 11.952/2009.
– Recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações protocolado em setembro de 2026, NUP 54800.000500/2026-01.
– MAIA, Fabio. Serie ‘A Questão Demarcatória no Planalto Santareno’, Artigos 1 a 53. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.
Este artigo integra a cobertura contínua sobre o processo demarcatório da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno (PAD FUNAI n. 08620.014358/2018-61).
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



O MDA e o SIGEF , deixaram as situações se agravarem com relação a gleba pacoval, pois as mesmas por inúmeras vezes mencionaram que não havia nenhum pedido de interesse por parte da FUNAI, que a mesma estava livre para a regularização fundiária, até junho de 2026 ,para a surpresa de todos em agosto se posiciona que a mesma está bloqueada, porque existe uma petição por parte da FUNAI!
Louvando inicialmente o trabalho do articulista, incansável e única voz no Oeste do Pará, destas incursões da Funai sobre território brasileiro, com o auxílio inestimável da pedra angular de toda a celeuma em torno da determinação constitucional de que somente as terras ocupadas por indígenas JÁ em 1988 seriam objeto de demarcação como terra indígena. Lembrando que tal norma constitucional foi ratificada pelo Congresso Nacional, mas alguns ministros do stf, não concordaram e portanto, tendo a frente outros procuradores, que não o PGR PAULO GONET, continuam com esta bandeira desfraudada, afrontando a Constituição Federal e a VERdade.