O PARECER QUE NINGUÉM CONTESTOU: O MINISTÉRIO DAS CIDADES APROVOU CAMPO NOVO QUATRO MESES ANTES DE O INCRA REJEITAR
Série: A questão fundiária do Eixo Forte — Artigo 6
Por Fábio Maia
O artigo anterior desta série mostrou que, em 19 de março de 2026, o Comitê de Decisão Regional do INCRA rejeitou o processo de doação da comunidade Campo Novo I, no Eixo Forte, por 4 votos a 2, com fundamento em três razões — sobreposição a projeto de assentamento federal, ausência de consulta às comunidades e risco de precedente — nenhuma das quais consta do rol de hipóteses de não-doação previsto no art. 5º da Instrução Normativa INCRA nº 142/2024.
Esta coluna teve acesso, desde então, ao processo administrativo completo — SEI 54000.068753/2025-16, 266 páginas, disponível para consulta pública mediante código verificador no sítio do INCRA. E o processo revela algo que a ata da reunião do CDR, sozinha, não permitia enxergar: quando o Comitê rejeitou o pedido, o processo já havia recebido, meses antes, parecer técnico favorável e conclusivo do órgão federal legalmente responsável por exatamente esse tipo de avaliação.
O envio ao Ministério das Cidades
Em 6 de outubro de 2025, o próprio presidente do INCRA, César Fernando Schiavon Aldrighi, assinou o Ofício nº 75003, dirigido ao Ministério das Cidades, solicitando parecer técnico sobre a caracterização urbana da área de Campo Novo — Parcela 01, com fundamento no art. 23, §3º, da Lei nº 11.952/2009. O dispositivo é claro: “o Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação… e emitirá parecer.” Não é etapa discricionária; é exigência legal.
O ofício foi protocolado no Ministério no mesmo dia, às 19h21, com abertura do processo nº 80000.011052/2025-15.
A dúvida, a checagem, e a resposta
O trâmite interno do Ministério revela um cuidado técnico que vale registrar. Em 31 de outubro de 2025, a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, ao examinar a imagem de satélite anexada ao pedido, identificou dúvida: a área seria integralmente consolidada, ou conteria trechos de expansão urbana ainda não ocupados? Diante da dúvida, a Secretaria não presumiu — enviou e-mail à Prefeitura de Santarém pedindo confirmação. A Prefeitura respondeu, reenviando o próprio requerimento municipal, informando tratar-se de área urbana consolidada. Com isso esclarecido, o processo seguiu para a Secretaria Nacional de Periferias, órgão com competência específica para esse tipo de análise.
A Secretaria Nacional de Periferias produziu a Nota Técnica nº 143/2025/CGREG/DUR/SNP-MCID, analisando a área à luz do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 7.341/2010 e dos arts. 21 a 23 da Lei nº 11.952/2009 — os dispositivos legais que definem, para fins de doação federal, o que caracteriza uma área urbana consolidada: sistema viário implantado, ainda que não pavimentado; edificações residenciais e comerciais; uso predominantemente urbano.
A conclusão da Nota Técnica, transcrita aqui em sua literalidade:
“Conclui-se que a área denominada ‘Campo Novo – Parcela 01’… atende integralmente aos requisitos legais e técnicos previstos no inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.341/2010… esta Secretaria manifesta-se favoravelmente à caracterização da área como urbana consolidada, para fins de doação e regularização fundiária.”
O documento foi assinado eletronicamente por três autoridades em sequência hierárquica — Samuel da Silva Cardoso, Coordenador-Geral de Regularização Fundiária, em 18 de novembro de 2025; Flávio Tavares Brasileiro, Diretor de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos, em 24 de novembro; e Guilherme Simões Pereira, Secretário Nacional de Periferias, no mesmo dia — cada um registrando “de acordo” com a manifestação anterior.
Quatro meses de distância
Entre a assinatura final desse parecer e a reunião do Comitê de Decisão Regional do INCRA em Santarém, passaram-se quase quatro meses.
Quando o CDR se reuniu, portanto, o processo já não era uma proposta técnica em aberto. Era um pedido que havia passado pelo escrutínio do único órgão federal com competência legal específica para atestar a caracterização urbana — com dúvida levantada, verificação feita, e conclusão favorável documentada por três servidores distintos, em três datas distintas, sem qualquer ressalva quanto à área de Campo Novo.
Nada na ata da reunião do CDR, já examinada no artigo anterior desta série, faz referência a esse parecer. O relator do processo, ao apresentá-lo ao Comitê, mencionou “a adequada instrução processual e o interesse público da doação” — frase compatível com a existência do parecer favorável, mas que não o cita nominalmente nem o coloca em contraste com os argumentos que, na sequência da mesma reunião, motivariam a rejeição.
Os três fundamentos que levaram os quatro votos contrários — sobreposição ao PAE Eixo Forte, ausência de consulta às comunidades, risco de precedente — não dialogam com nenhum critério do art. 2º do Decreto nº 7.341/2010, que foi o parâmetro técnico já aplicado e superado pelo processo. São, na estrutura da própria Instrução Normativa nº 142/2024, questões de outra natureza: a primeira remete ao art. 5º, que lista as hipóteses de não-doação; a segunda não consta de nenhum dispositivo da norma; a terceira é consideração de política administrativa, não requisito técnico ou jurídico.
O que isso muda no quadro já apresentado
O artigo anterior desta série mostrou que a rejeição de Campo Novo I usou fundamentos ausentes do rol do art. 5º da IN 142/2024, em contraste com a aprovação, no mesmo dia, do processo de Juruti sob os mesmos moldes.
Este artigo acrescenta um dado que aprofunda esse quadro: a rejeição não apenas careceu de amparo normativo explícito — ela também não enfrentou, contestou ou sequer mencionou um parecer técnico federal favorável e vigente. Se os membros do Comitê discordavam da avaliação do Ministério das Cidades, a ata não registra essa discordância. Se consideravam que critérios adicionais — sobreposição a assentamento, consulta comunitária — deveriam prevalecer sobre a caracterização técnica já firmada, a ata também não registra esse raciocínio como fundamento jurídico articulado; registra as falas dos servidores, cada uma isoladamente, sem que nenhuma delas se reporte ao parecer do MCID.
Este artigo não afirma que o Comitê de Decisão Regional estivesse juridicamente obrigado a seguir o parecer do Ministério das Cidades — a IN 142/2024 estabelece, no art. 16, que cabe ao CDR deliberar sobre “a adequação da instrução processual e o interesse público da doação”, o que pressupõe alguma margem de juízo próprio. O que este artigo registra, com base exclusivamente no processo administrativo, é que essa margem foi exercida sem qualquer diálogo documentado com a análise técnica que a precedeu — como se os quatro meses de trâmite no Ministério das Cidades simplesmente não tivessem ocorrido.
O que vem a seguir
Esta série já apurou que o processo, após a rejeição do CDR, seguiu para reconsideração e, posteriormente, para parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA. O próximo artigo trata desse desfecho — e do que a análise jurídica final decidiu, ou deixou de decidir, sobre os fundamentos que a rejeição usou e que este e o artigo anterior já examinaram.
Registros públicos citados neste artigo
| Documento | Referência |
| Processo administrativo completo | SEI 54000.068753/2025-16 — 266 páginas |
| Ofício INCRA nº 75003/2025 | 06/10/2025 — SEI 25761525 — assinado por César Fernando Schiavon Aldrighi, Presidente |
| Recibo de protocolo no Ministério das Cidades | 06/10/2025 — Processo MCID nº 80000.011052/2025-15 — SEI 25810179 |
| Despacho SNDUM/MCID | 31/10/2025 — SEI 6220770 |
| Nota Técnica nº 143/2025/CGREG/DUR/SNP-MCID | 18–24/11/2025 — SEI 26578838 |
| Lei nº 11.952/2009 | arts. 21 a 23 — regularização fundiária urbana em terras da União na Amazônia Legal |
| Decreto nº 7.341/2010 | art. 2º, I — definição de área urbana consolidada |
| Ata da Reunião CDR nº 1/2026 | 19/03/2026 — SEI 27794588 |
Pedidos de acesso à informação em curso
| # | Órgão | Protocolo | Prazo legal |
| 1 | INCRA — SR-30 e Sede | 21210.008594/2026-49 | 02/09/2026 |
| 2 | IBAMA — Superintendência no Pará | 02303.020571/2026-29 | 02/09/2026 |
| 3 | Ministério das Cidades | 80002.002319/2026-36 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 4 | Prefeitura Municipal de Santarém | STM-SIC02-16A7E081BB4147 | 02/09/2026 |
| 5 | Ministério Público Federal | Manifestação 20260065866 | a confirmar |
| 6 | INCRA — Título Definitivo nº 054334 | 21210.008934/2026-31 | 07/09/2026 |
| 7 | Prefeitura — Zonas Especiais de Interesse Social | STM-SIC02-16A8C2A62536B7 | 07/09/2026 |
| 8 | INCRA — Famílias anteriores ao assentamento | 21210.009290/2026-07 | 18/09/2026 |
Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem no processo administrativo público do INCRA, de autenticidade verificável mediante código verificador no sítio da autarquia, e em atos do Ministério das Cidades igualmente verificáveis em seu sistema eletrônico. O INCRA, o Ministério das Cidades e os demais órgãos citados nesta série têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.
Próximo artigo da série: o parecer final da Procuradoria Federal junto ao INCRA — e a pergunta que, segundo o próprio processo, nunca chegou a ser respondida.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
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O que deixa claro que o ministério das cidades, tem a preocupação em atender as demandas dos municípios em relação às pendências das áreas que estão irregulares nos municípios, sejam elas nas áreas urbanas ou de expansão territorial municipal, mais as autarquias como o INCRA, impede de se desenvolver e se regularizar!